Ainda sobre propaganda extemporânea...

Sobre o pôster anterior, leia o Acórdão abaixo, numa representação contra o governador de Minas Aécio Neves que complementa o entendimento da Corte sobre o assunto:

ACÓRDÃO No 19.752
Recurso Especial Eleitoral no 19.752
Belo Horizonte – MG

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrentes: Aécio Neves da Cunha e outra.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outra.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais.

I – Embargos de declaração e prazo para outros recursos: não-interrupção se os embargos declaratórios forem corretamente declarados protelatórios: inteligência do art. 275, § 4o, Código Eleitoral.
1. Julgados protelatórios os embargos de declaração, em princípio, será intempestivo o recurso especial, se nele se impugnar a declaração do caráter procrastinatório dos embargos.
2. Se houve, no acórdão, omissão sobre questão relevante de direito, anteriormente aventada, não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fito de satisfazer o requisito de prequestionamento para o recurso especial.
II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral.
1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral.
2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE no 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro.
É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um "político profissional".
3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei no 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res.-TSE no 20.217 – é que a publicação "tenha conotação de propaganda eleitoral", a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova.
4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência.
5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu "baixo clero".

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