TCU condena ex-prefeito de Mocajuba

Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito de Mocajuba fez traquinagem com o dinheiro público e foi pego com a mão na botija pelo TCU.


GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.818/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).
Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. ausência de apresentação de prestação de contas relativa a convênio constitui infração à norma legal que enseja a aplicação de multa ao responsável.

RELATÓRIO – Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI contra o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, no valor de R$ 80.000,00, com o objetivo de construir canais de arrimo no Município.

2. Ao examinar o processo, por meio da instrução de fls.67/68, a Secex/PA ressaltou que o Responsável, após ser devidamente citado, e transcorrido o prazo regimental, não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito que lhe foi imputado.

3. Em conclusão, propõe que sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito e multa, autorizada a cobrança executiva da dívida e encaminhada copia do processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento da ações cabíveis.

4. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao atuar nos autos (fls. 69), ressaltou que a citação de fls. 62/64 foi efetuada em endereço desatualizado, diverso daquele constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal. Assim, propôs que, preliminarmente, fosse determinado à Secex/PA que promovesse nova citação do responsável.

5. Acolhendo a manifestação da douta Procuradoria, o então Relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira determinou à Unidade Técnica que procedesse à nova citação do responsável, o que foi providenciado com sucesso, conforme documentos de fls. 72/84.

6. Considerando que o responsável foi regulamente citado e transcorrido o prazo regimental, sem que ele tenha apresentado alegações de defesa ou recolhido o débito, a Secex/PA, em nova instrução de fls. 87, propôs que:

"a) as presentes sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3 da instrução de fl.60, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Amadeu Coelho Braga
Valor Original: 80.000,00 Data da Ocorrência: 19.12.2002

b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.

7. Ao falar novamente no processo (fls.88), o Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica, acrescentando proposta no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da citada Lei c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do Tribunal..

É o Relatório.

VOTO – Conforme registrado no Relatório precedente, o responsável foi regularmente citado pela Secex/PA, permanecendo, entretanto, silente quanto à apresentação de alegações de defesa e não recolheu o débito.

2. Desta forma, restou configurada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, estando, pois, as presentes contas em condições de serem julgadas, na forma das manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal.

3. Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela douta Procuradoria e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Sala das Sessões, em 13 de março de 2007.


AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 368/2007- TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 008.818/2005-6

2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).

4. Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, com o objetivo de construir canais de arrimo na referida Municipalidade.
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou as alegações de defesa pertinentes nem recolheu o débito a ele atribuído, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da lei nº 8.443/1992;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.

9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal

10. Ata nº 7/2007 – 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 13/3/2007 – Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-07/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator)


GUILHERME PALMEIRA
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral

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