TCU condena ex-prefeito de São Domingos do Araguaia

Por omissão do dever de não prestar contas o ex-prefeito de São Domingos do Araguaia Edson da Bhrama foi condenado a devolver mais de R$ 100 mil aos cofres da União. Abaixo a íntegra do processo tramitado no Tribunal de Contas da União.
O ex-prefeito sequer constituiu advogado para defendê-lo, na certa, acreditando na impunidade que deita e rola no país. Foi condenado à revelia.

GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.413/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
Responsável: Francisco Edison Coelho Frota (CPF nº 045.795.263-68)
Advogado: não há

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO
Tratam os autos da tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade por força do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, celebrado em 30/12/1999 entre a União Federal, por intermédio da CEF, e o mencionado município, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, para execução de ações de apoio à redução de acidentes no trânsito.

2. O Contrato de Repasse nº 91.917-33/99 previa recursos federais no valor de R$ 100.000,00, e a contrapartida do município no valor de R$ 10.000,00. Os recursos foram repassados pela CEF à municipalidade em duas parcelas: R$ 33.000,00 em 13/8/2001 e R$ 67.000,00 em 1/11/2002 (fls. 43/46).

3. O responsável foi notificado pela CEF, em 5/6/2003 e 19/11/2003 (fls. 4/6), para apresentar a prestação de contas final dos recursos recebidos por força da celebração do referido contrato. Considerando que as solicitações encaminhadas ao responsável não foram atendidas, a Superintendência Nacional de Administração Financeira da Caixa procedeu à instauração da presente tomada de contas especial, entendendo esgotadas todas as medidas administrativas cabíveis no sentido de sanear a irregularidade verificada.

4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (fls. 67/71).

5. Regularmente citado no âmbito do Tribunal por meio do Ofício Secex/PA nº 165, de 14/3/2005 e por meio do Edital nº 20, publicado no DOU de 14/4/2005 (fls. 80/82), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da CEF a importância devida, o ex-prefeito não se manifestou, caracterizando, assim, a sua revelia.

6. Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas do responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao recolhimento, aos cofres da CEF, das quantias de R$ 33.000,00 e R$ 67.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados a partir de 26/10/2001 e 11/11/2002, respectivamente, fixando o prazo regimental para que o ex-prefeito comprove, perante o Tribunal, o seu cumprimento (fls. 88).

7. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PA (fl. 89).

8. Considerando haver divergências entre as datas dos débitos imputados ao ex-prefeito pelo ofício citatório e alguns elementos constantes dos autos, bem como o fato de que relatórios de acompanhamento da execução do contrato dão conta da conclusão da obra antes mesmo da liberação da segunda parcela dos recursos e da aplicação de R$ 111.291,02 (R$ 100.000,00 relativos aos recursos federais transferidos e R$ 11.291,02 relativos à contrapartida municipal), determinei nova citação do ex-prefeito, bem como diligência à CEF para que esclarecesse a emissão dos citados relatórios (fls. 90/91).

9. Em atendimento, a CEF informou que, embora o contrato de repasse tenha sido assinado em 30/12/1999, devido ao contingenciamento dos recursos, a segunda parcela, de R$ 67.000,00, somente foi liberada em 1/11/2002. Em 30/8/2001 foi emitido o 1º Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, atestando a execução de 6,9% da obra; em 16/10/2001 foi emitido o 2º RAE, atestando a execução de 92,13% da obra; em 29/10/2001 foi emitido o 3º RAE, e em 31/10/2001 foi emitido o Relatório de Acompanhamento Final, ambos atestando a conclusão das obras. Ante o atraso na liberação da segunda e última parcela dos recursos, em atendimento a cláusula contratual, a CEF prorrogou a vigência do contrato para 30/3/2003. Como o responsável não apresentou a prestação de contas dos valores recebidos, a empresa instaurou, em 11/12/2003, a presente tomada de contas especial (fls. 98/106).

10. Novamente citado no âmbito do Tribunal por meio do Ofício Secex/PA nº 174, de 16/3/2006 (fls. 114/115) e por meio dos Editais nº 17, publicado no DOU de 20/4/2006 (fls. 127/128), e 36, de 15/9/2006 (fl. 138), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da CEF a importância devida, o ex-prefeito não se manifestou, caracterizando, mais uma vez, a sua revelia.

11. Após as novas citações, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas do responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao recolhimento, aos cofres da CEF, das quantias de R$ 33.000,00 e R$ 67.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados a partir de 13/8/2001 e 1/11/2002, respectivamente, fixando o prazo regimental para que o ex-prefeito comprove, perante o Tribunal, o seu cumprimento (fls. 141). Propôs, também, seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.

12. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PA (fl. 142).
É o relatório.

VOTO – De acordo com a Cláusula Décima Primeira do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, a prestação de contas dos recursos repassados deveria ser apresentada à Caixa Econômica Federal até 30/3/2003. No entanto, as informações constantes dos autos dão conta de que o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, Prefeito à época do recebimento dos recursos, permaneceu omisso com relação a essa obrigação, não obstante as providências adotadas pela CEF para esse fim.

2. Da mesma forma, regularmente citado pelo Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, caracterizando-se, portanto, a sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Cabe, portanto, o prosseguimento do processo.

3. Prestar contas é uma obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado.

4. O ex-prefeito deixou de encaminhar a pertinente prestação de contas ao órgão concedente, caracterizando, a meu ver, a sua omissão em relação a esse recursos, os quais são objeto da presente tomada de contas especial. Cabe, portanto, a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, consoante sugerido nos pareceres.

5. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregularidade na alínea "c" do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao município, aliada à revelia do responsável, não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa.

6. Com relação aos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimentos - RAE, emitidos por solicitação da CEF por técnico responsável não pertencente aos quadros da empresa, os quais indicam que a obra foi concluída, observo que, ante a ausência da prestação de contas, o próprio órgão repassador considerou-os insuficientes, por si só, para comprovarem a aplicação dos recursos transferidos no objeto pactuado. De fato, os mencionados relatórios apresentam o percentual de execução da obra com base em uma planilha específica e em medições realizadas, além de fotografias do empreendimento. O técnico que elaborou os referidos relatórios não examinou nenhum documento referente à execução do contrato. Tais relatórios, analisados em conjunto e em confronto com os demais elementos integrantes da prestação de contas, poderiam comprovar o nexo de causalidade entre os recursos transferidos à municipalidade e as obras realizadas. Isoladamente, não se prestam para esse fim. Ademais, segundo tais relatórios, a obra teria sido concluída antes da transferência, ao município, da segunda parcela dos recursos, demonstrando que ao menos 67% dos recursos federais repassados foram aplicados em finalidade diversa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de março de 2007.

UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 360/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.413/2004-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Edison Coelho Frota (CPF nº 045.795.263-68)
4. Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade por força do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, celebrado em 30/12/1999 entre a União Federal, por intermédio da CEF, e o mencionado município, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, para execução de ações de apoio à redução de acidentes no trânsito.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Edison Coelho Frota ao pagamento das quantias de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal - CEF, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/8/2001 e 1/11/2002, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

10. Ata nº 7/2007 – 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 13/3/2007 – Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-07/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

GUILHERME PALMEIRA
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral

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