Aníbal formaliza pedido de cassação de Luciana Genro

Caixa 2
Líder do PSDB protocola representação contra deputada que denunciou Yeda Crusius. Segundo ele, parlamentar do PSol não tem provas. Luciana Genro diz que tucanos “acobertam” a corrupção

Aníbal afirmou que acusações são “levianas” e “irresponsáveis”

Luciana Genro: “A eles (tucanos) não interessa a verdade”

O líder do PSDB na Câmara, deputado José Aníbal (SP), pediu a cassação da deputada Luciana Genro (PSol-RS) por ter denunciado, sem apresentar provas, uma suposta prática de caixa 2 na gestão da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB). A iniciativa ocorre um dia depois de 10 parlamentares tucanos participarem do lançamento da frente anticorrupção, pela moralização da política, e de senadores do partido se revezarem nos microfones do Senado em apoio a Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE). Também sem divulgar documentos, o peemedebista pernambucano voltou a artilharia contra a própria legenda para denunciar supostas práticas espúrias e dizer que seus correligionários gostam mesmo é da corrupção.

Aníbal apresentou a representação contra a parlamentar gaúcha à Mesa Diretora da Câmara. Se o presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), aceitar o pedido, a corregedoria, comandada por Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), abrirá uma sindicância para apurar se houve quebra de decoro parlamentar. “A deputada pode encaminhar pedido de investigação quando há suspeitas de ilegalidade, pode denunciar com as respectivas provas, mas não pode acusar sem provas”, apontou o líder tucano. O deputado paulista disse que as denúncias da colega do PSol são “levianas” e “irresponsáveis”. “Ela está acusando a governadora a partir de supostas provas que instruíram inquéritos e processos judiciais em andamento e sob segredo de justiça”, afirmou.

Para o presidente do PSDB, senador Sérgio Guerra (PE), falta responsabilidade ao partido de Luciana Genro. “O PSol fez uma denúncia pouco responsável, estridente, uma verdadeira fantasia colegial”, disse.

A deputada Luciana Genro disse que o PSDB tenta cercear o exercício do mandato contra a corrupção. “Falam em ética e transparência, mas, na prática, promovem e acobertam a corrupção”, diz a nota divulgada à imprensa ontem pela parlamentar gaúcha. Ela afirmou que continuará fazendo as acusações contra Yeda e não abdicará do direito de denunciar atos de corrupção só porque um processo está em segredo de Justiça. “O mais incrível é que a eles (tucanos) não interessa a verdade. Deixaram claro na representação que não lhes interessam as provas, querem é calar o PSol e permitir que a governadora Yeda siga saqueando os cofres do Rio Grande do Sul. Nós queremos a verdade. Nenhum segredo de Justiça está acima do interesse público”, segue a nota da deputada.

Solidariedade
A presidente do partido, Heloísa Helena, divulgou comunicado em solidariedade à correligionária. Para ela, o PSDB tomou uma atitude antidemocrática e vergonhosa. “O PSDB queria o silêncio a qualquer custo. Não, em hipótese alguma Luciana Genro se calará”, afirmou a dirigente em nota.

O PSol gaúcho denunciou no fim do mês passado suposta prática de caixa 2 na campanha de Yeda em 2006 e envolvimento direto da governadora no escândalo de desvio de dinheiro no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O partido alega que teve acesso a fitas de áudio e vídeo que comprovam as irregularidades. Quando fez a denúncia, Luciana disse que esse material havia sido encaminhado à Justiça Federal pelo ex-coordenador da campanha de Yeda ao governo Lair Ferst. Ele é um dos réus na ação penal sobre o desvio de R$ 44 milhões no Detran e teria entregue o material como parte de acordo para delação premiada. A Polícia Federal, acionada pelo Ministério Público Eleitoral, investigará as acusações.
Fonte: Correio Braziliense.

Comentários

azero disse…
Reservando restritamente ao título: - Que cassife tem Anibal pra caçar alguém .
Palermo Marcus .
Exmo. Sr, Dr. Juiz de Direito do Juízado Especial Cível da
Justiça Federal - Rio de Janeiro




Processo nº.
2009.51.57.000321-1
JEF JUIZA ESPECIAL FEDERAL
JUIZA TITULAR: DRA. MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
JUIZA SUBSTITUTA: DRA. MARIANA RODRIGUES KELLY DE SOUZA
TEL: 2645.1413
Diretor de cartório Dra. Janete da Silva Amarante




ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado Judicialmente,
portador da identidade nº. 8.796.382, CPF n° 313.300.707-63, residente
na Rua Pingo de Ouro, nº 300 – Bairro Cidade Satélite – ENTRADA DA
EMBRATEL – Município de Tangua – Rio de Janeiro, CEP 24.890-000 – Tel:
(21) 3087.8742 – 9101.1464 – EMAIL antoniogilsondeo@gmail.com -
antoniogilsondeo@bol.com.br vem mui respeitosamente, ATUANDO EM CAUSA
PRÓPRIA E POR CONSECTÁRIO LÓGICO EXTENSIVO A TODA POPULAÇÃO USUÁRIA
DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE, e, em substituição processual do
Estado e Ministérios Públicos, em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº. 1533/ de 31 de dezembro de1951, Constituição Federal, art.
1º, Incisos XXII – XXIII – XXIV - XXXV – At. 1º, II, III – 3º, I, III,
IV – 5º I, II, III, XXXIV, XXXV, XXXVI, LX XVIII, art. 6º, XXV, Art.
193 – 194, Para. Único, I, art.. 195. I, II, Art. 196, 197, II, 201, I
– art. 273, 796 e seguintes do CPC, combinado com a doutrina e
jurisprudência pertinente a espécie, interpor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

01) MINISTÉRIO DA SAÚDE com sede na Esplanada dos Ministérios , BL.
“G” – 5º Andar – Edifício Sede – Cep: 70058-800 – Brasília – DF - Tel:
(61) 315-2392 – 315-2393 – Fax (61) 224-8747 - Representado pelo Exmo.
Sr. Ministro da Saúde JOSE GOMES TEMPORÃO (Agente coator);

REPRESENTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e constituído no Estado do
Rio de Janeiro por 03 (três) Secretarias:

02) ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Rua México
n° 128 – Centro – Rio de Janeiro – RJ - representado no Estado do Rio
de Janeiro pelo Superintendente Estadual Sr: LUIS MAURÍCIO PLOTKOWKI,
(Agente coator)

03) SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, com sede na Rua México nº 128 –
Centro – Rio de Janeiro – RJ, representada no Estado do Rio de Janeiro
pelo Secretário Estadual DR..SERGIO CORTES, (Agente coator);

04) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua Afonso Cavalcante
n° 455 / Andar – Bairro Cidade Nova - Centro – Centro Administrativo
São Sebastião representada pelo Secretário Municipal Sr. HANS DOMMA,
(Agente coator)

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Estabelece em seus artigos:

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
da Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III – ninguém será SUBMETIDO À TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE;

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o
lazer, a segurança, a PREVIDENCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores URBANOS e RURAIS, alem de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria
XXV – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.

DA ORDEM SOCIAL

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e justiça sociais.

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a
assegurar os direitos relativos à SAUDE, à PREVIDÊNCIA e à assistência
social.

Parágrafo Único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento.

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o
faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;

DA SAÚDE

Art. 196 – A SAÚDE é direito de todos e DEVER DO ESTADO, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de SAÚDE,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER
FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E, TAMBEM, POR PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as ATIVIDADES
PREVENTIVAS, sem prejuízo dos serviços essenciais;

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes. (EC n°. 29/2000 e EC
nº. 51/2006).

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços essenciais;

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e do Município, alem de outras fontes;

Art. 199 – A assistência à SAUDE é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, alem de outras
atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
DA PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 201 – Os planos de PREVIDENCIA SOCIAL, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência
social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 – A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. E tem por
objetivos:
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho.

DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à
SAUDE, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.

§1º o Estado promoverá programas de assistência integral À SAÚDE DA
CRIANÇA e do ADOLESCENTE, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu:
Art. 230, estabelece:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.

ALTERAÇÃO DE LEI

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE IDOSO ERA
A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI
ALTERADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

ESTATUTO DO IDOSO
LEI 10.741 01/10/2003, estabelece:

Art. 1º - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua SAÚDE FÍSICA E
MENTAL e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de LIBERDADE e DIGNIDADE.

4º. - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º. - A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 10º. - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e c4renças, dos espaços e
dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante,
vexatório ou constrangedor.

Art. 19. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso.
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso;

Art. 42. - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema
de transporte.

Art. 43. - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 62. - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à ENTIDADE DE ATENDIMENTO as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
INSTITUIÇÕES LEGITIMADAS PARA FISCALIZAÇÃO.

Da Apuração Judicial de Irregularidades
Entidade de Atendimento

Art. 65. - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá inicio
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie

Art. 96. - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, AOS MEIOS DE TRANSPORTES, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 98. - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência, ou congêneres, OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES
BÁSICAS, QUANDO OBRIGADO, POR LEI OU MANDADO DE SEGURANÇA.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa;

Art. 109. - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro AGENTE FISCALIZADOR;
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

DA MUDANÇA E PREVALÊNCIA
NA FAIXA ETÁRIA
60 ANOS
ESTATUTO DO IDOSO
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114. O art. 1º da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei”.

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

“Art. - 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei”.

Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.
1º.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – No caso de empresa concessionária de serviço público, a multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º.

III – no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no
art. 44, incisos I, II,e III, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de
1964.

Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação.

At. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

NORMAS CORRELATAS
Lei 8.842, 04/01/1994
Art. 1º. - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa
maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º.
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

ARDIL SOCIAL

O artigo 6º da Constituição Federal assegura que são direitos sociais
entre outros a SAUDE e a PREVIDENCIA SOCIAIS.

O artigo 196 assegura que a SAÚDE é direito de todos e dever do Estado.

O artigo 201 diz que os PLANOS DE PREVIDENCIA SOCIAL, mediante
contribuição atenderão a cobertura de eventos de doenças.
O artigo 203 diz que a assistência social será prestada à todos
independentemente de contribuição à seguridade social.

CALOTE FINANCEIRO – OBSCURIDADE SOCIAL

A verdadeira verdade é que o GOVERNO FEDERAL “montou” um verdadeiro e
enorme imbróglio para o CIDADÃO COMUM, para o MISERÁVEL, SOFRIDO E
ESPOLIADO TRABALHADOR SERVIÇAL, PARA QUE JAMAIS ENTENDA O QUE ESTÁ
OCORRENDO, DE FORMA À DIFICULTAR O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E
PRATICA DA CIDADANIA.

DA GRANDE FARSA E FRAUDE SOCIAL
SUS

O sistema de saúde a que o MISERÁVEL trabalhador tem direito se chama
SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Para ser assistido clinicamente o moribundo tem de dormir ali, na
porta do nosocômio, ali, ao relento, na calçada, da rua, ou chegar ao
portão na calada da noite e rezar muito para aventurar uma senha, pois
possui um número limitado de consultas. E.... quase sempre os números
já foram distribuídos aos amigos e vizinhos de quem lá trabalha. Todo
este sofrimento, desrespeito e humilhação ocorrem quando o SUS não
está em greve. Durante os períodos de GREVE é homicídio. É GENOCÍDIO
EM MASSA DA POPULAÇÃO BAIXA RENDA.
A população sofre com filas e atendimento precário, enquanto o VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA declara que SE FOSSE EM OUTRO SISTEMA DE
ATENDIMENTO NÃO TERIA LOGRADO ÊXITO e que gostaria que TODA POPULAÇAO
TIVESSE O MESMO ATENDIMENTO DE EXCELÊNCIA.

DO RECOLHIMENTO NOS VENCIMENTOS

Os percentuais, os DINHEIROS, deduzidos compulsoriamente no CONTRA
CHEQUE do miserável trabalhador são dirigidos, creditados na conta do
INSS.

O INSS é o órgão responsável pelo chamado ”CONJUNTO INTEGRADO DE
AÇÕES” que por sua vez é responsável pelos benefícios que visam
assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência
social.

Para confundir ainda mais este “BALAIO DE GATO, PREÁ e RATO, junto com
outros roedores” Que ao final tem a finalidade de desviar as verbas
destinadas a Assistência Social de Saúde, onde todos roubam um pouco,
todos se locupletam e o POVÃO PREJUDICADO termina sem nada, o Governo
Federal subdividiu o SUS em três (03) unidades assistenciais.
São elas:
a) O ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
b) SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE;
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Estes três órgãos (que tem por finalidade prestar assistência à saúde
gratuitamente) são mantidos pelo INSS, com a verba que é “COLHIDA
COMPULSORIAMENTE DO SALÁRIO DO TRABALHADOR”. Portanto patrocinado,
subsidiado pelo próprio CIDADÃO contribuinte.

Mas, na prática não é isto que ocorre.
O LIVRO:
“A NOVA PREVIDÊNCIA – PERGUNTAS E RESPOSTAS”

No capítulo: ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO, item 47 diz: “É a taxa de
contribuição, o mesmo que contribuição?”. Trata-se de um sinônimo.
Aliomar Baleeiro, em seu livro: UMA INTRODUÇÃO À CIENCIA DAS FINANÇAS,
13ª. Edição. -1981 pag. 229.

Conceito de taxa: Há um conceito financeiro de taxa pacificamente
aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira
quanto pelos tribunais mais importantes do país, a despeito do
inacabado da teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.
As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é
indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da
Emenda 1/1969, que pressupõe o gênero “tributos” integrado pelas
espécies “IMPOSTO, TAXA” e “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA”, inconfundíveis
entre si.

TAXA – é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público
especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou
tem a sua disposição, e ainda quando, provoca em seu benefício, ou por
ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
“Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza de segurança
decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou em fim, provocou uma
despesa do poder público”.

CONTRIBUIÇÃO
Inspirou-se o constituinte brasileiro na corrente doutrinária que
reputa a contribuição de melhoria um tributo “sui generis”,
inconfundível, portanto, com os impostos e taxas. Há, aliás, um
imposto sobre valorização de imóveis, independentemente de obras
públicas, que oferece particular semelhança com a contribuição de
melhoria.
“A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela
não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a
recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de
obra pública concreta no local da situação do prédio”.

O trabalhador que durante a vida inteira teve seus salários “MAIS”
apoucados, reduzidos compulsoriamente por causa de uma contribuição
para o INSS, para quando se aposentar, na VELHICE, TRÓPEGO E DOENTE,
receber um salário mínimo, ESTE MORRE DE INANIÇÃO ANTES DE USUFRUIR O
BENEFÍCIO DE VELHICE OU DOENÇA.
O miserável, indigente, que necessita de um socorro médico não lhe é
PRESTADO ASSISTÊNCIA porque o POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ou está em
GREVE ou não tem estrutura porque o INSS não lhe repassou as VERBAS,
e, quando é atendido e submetido à PROCEDIMENTO CIRURGICO, AMPUTAM-LHE
A PERNA ou BRAÇO, errado ou a INTERVENÇÃO CIRURGICA é REALIZADA NO
LADO OPOSTO DO MEMBRO ou ORGÃO DEVIDO, por absoluta negligência e
incompetência médica.

Pelo que acima foi exposto o que podemos extrair é que O CIDADÃO
TRABALHADOR está sendo ludibriado na sua boa fé, está sendo vítima de
PROPAGANDA ENGANOSA e de um ardil financeiro e SOCIO-ASSISTENCIAL.

Artigo 5º.
Na aplicação da lei o Juíz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.

LEI Nº. 5.869/73

Art. 126
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais: não as havendo, recorrerá à ANALOGIA, aos costumes e
aos princípios gerais de direito”

SOBRE O AUTOR

O autor nasceu em 1949. Está com 60 anos. Desde 1972 vem recolhendo
contribuição para o INSS.
Desde aquela data já contribui compulsoriamente com importância
bastante significativa correspondente aos 11% dos seus vencimentos e
mais 20% que são recolhidos pelo empregador à título de previdência e
assistência social.
Ora, foram retirados dos salários do autor, durante esses anos de
trabalho importância que se estivesse em uma conta poupança seria
suficiente para custar ATENDIMENTO MÉDICO DE ALTÍSSIMO NÍVEL e, COM
CERTEZA, nas melhores clínicas do país, talvez até em Beverly Hills.

O autor recolheu tudo isso para morrer na porta do nosocômio?????

DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CONTRA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Toda a imprensa nacional, especialmente do Estado do Rio de Janeiro,
tem nos trazido diariamente, em todos os seus periódicos, a
precariedade, falência, negligência, incompetência, corrupção, desvios
das verbas e medicamentos dos POSTOS DE SAÚDE EM DETRIMENTO DO
CIDADÃO.

DOENÇA X ENFERMIDADE

Ora, doenças e enfermidades não são coisas que se prevê nem se inclui
no programa ou orçamento doméstico.
Coisa ruim ninguém chama. Ninguém convida. Ninguém pede. Ninguém pega.
Elas são como “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ou “IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE”. Elas simplesmente acontecem. Sem explicação.
Isto acontece de repente. Quando menos se espera e nas horas,
normalmente mais difíceis da vida de uma pessoa. A doença é uma coisa
absolutamente inoportuna. Ninguém fica doente porque quer. Não escolhe
hora muito menos tipo de sintoma. Simplesmente chegam. Se instalam,
tomam conta e se apossam. O final “apoteótico” fica a cargo do SUS. O
INESPERADO, SÚBITO E PREVISÍVEL FUNERAL.

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA tem exatamente esta finalidade. SUPRIR
esta FALTA, esta deficiência ou incapacidade temporária ou PERMANENTE.

O autor “contribuiu”, FORÇADAMENTE durante todos estes anos para
assegurar-se de que no momento que necessitasse destes benefícios eles
estariam ali, prontos, à postos para serem utilizados, para
socorrê-lo.
Durante anos o autor “contribuiu” compulsoriamente e tacitamente, mas
consciente que estaria “assegurado” no momento imprevisto de saúde
debilitada.

O autor, com 60 anos. S quais ininterruptos de trabalho, necessita
URGENTEMENTE RELIZAR OS EXAMES PREVENTIVOS RECOMENDADO PELA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE E PELO PROPRIO MINISTERIO DA SAÚDE PARA
AS PESSOAS ACIMA DE 40 ANOS DE IDADE.

Desde o ano de 2006 tem se dirigido a REDE ASSISTENCIAL DO SUS, para
utilização da contra partida e utilização dos serviços RECOMENDADOS
PELOS ÓRGÃOS DE SAÚDE, para o qual contribuiu durante anos, mas NÃO
ESTÁ SENDO ATENDIDO.

Por diversas vezes o CLINICO GERAL, já requisitou todos os exames
laboratoriais mas, mesmo estando com os RESULTADOS EM MÃOS, NÃO
CONSEGUE REALIZAR MARCAÇÃO DA CONSULTA JUNTO AOS GUICHES, NEM DA FORMA
COMO O MINISTRO DA SAÚDE VEM DIVULGANDO E RECOMENDANDO JUNTO A MÍDIA,
POR TELEFONE 2282.1334 RAMAL 109, SENDO IMPEDIDO DE DAR
CONTINUIDADE AOS INDISPENSÁVEIS SERVIÇOS MÉDICOS. Incorrendo desta
forma em PROPAGANDA ENGANOSA. Estando sujeito da mesma forma que os
demais empresas às MULTAS e PENAS DA LEI.

OS EXAMES PERDEM A VALIDADE E ACABAM NÃO SERVINDO PARA ABSOLUTAMENTE NADA.

Conforme o GOVERNO DIVULGA NA MÍDIA a consulta é marcada por TELEFONE.
2282.1334 RAMAL 109. Que tem por finalidade eliminar, acabar com as
FILAS.
O setor de atendimento de marcação de consulta informa que NÃO TEM
MÉDICO. LOGO NÃO ESTÃO MARCANDO CONSULTA. NÃO HÁ PREVISÃO DE QUANDO
IRÃO MARCAR.

Enquanto o autor aguarda PACIENTEMENTE os EXAMES PERDEM A VALIDADE E
OS SINTOMAS SE AGRAVAM.
OS EXAMES MAIS RECENTES FORAM REALIZADOS EM OUTUBRO DE 2008.

Doença não espera. Não tem paciência. Nem sentimento. Doença é
extremamente possessiva e a cada instante se agrava, toma conta e
definha a pessoa rapidamente em fração de dias. A recuperação é quase
sempre muito dolorosa e quando ocorre é lenta e muito dispendiosa.

Os artigos 194, 196, 197 estabelecem que os serviços ESSENCIAIS SERÃO
PRESTADOS E ASSEGURADOS POR UM CONJUNTO INTEGRADO COM FINALIDADE DE
GARANTIR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE E UQ PODEM SER PRESTADOS PELA
REDE PRIVADA MEDIANTE CONTRATO OU CONVÊNIO.

O que não pode ocorrer é o SEGURADO, que durante anos contribuiu
MENSALMENTE DE FORMA COMPULSORIA E ININTERRUPTA COM VALORES SEMPRE
REAJUSTADOS À SUA REVELIA E SEM QUALQUER CONSULTA PRÉVIA, NESTE
MOMENTO DE DOR E DESESPERO FICAR DESASSISTIDO CLINICAMENTE.

O órgão SEGURADOR tem a obrigação inescusável de prestar os serviços
PREVIAMENTE PAGOS E CONTRATADOS e, NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS,
INDICAR OU ENCAMINHAR PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, À ESCOLHA
DO “CONTRIBUINTE SEGURADO”.

O autor necessita urgentemente de ATENDIMENTO MÉDICO.
As forças físicas já começam a minguar, faltar.
Já não mais dispõe de SAÚDE para levantar de madrugada, nem tempo para
permanecer horas à fio em pé em uma fila, sem saber se terá
atendimento médico ou se simplesmente conseguirá marcar dia para
consulta. Bem como, não foi para ter ATENDIMENTO DESTA ESTIRPE, que
“contribuiu” às duras penas, com significantes parcelas.

MIDIA NACIONAL

A mídia, especialmente o RJTV (REDE GLOBO), BANDRIO e RECORD tem
trazido à público a PEREGRINAÇÃO, ATENDIMENTO PRECÁRIO, PÉSSIMAS
CONDIÇÕES DE HIGIENE, O RISCO IMINENTE DE CONTRAIR NOVAS E MAIS GRAVES
INFECÇÕES, CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, GENOCÍDIO, ou HOLOCAUSTO DA
POPULAÇÃO em busca de atendimento médico.

O autor foi COMPULSORIAMENTE COMPELIDO A PAGAR POR UM SERVIÇO.

A sua “contribuição” corresponde a um contrato de prestação de serviço
médico que deve ser prestado.

Da mesma forma que um bilhete de metro corresponde a um contrato
tácito de prestação de serviço.....

Da mesma forma que a concessionária de transporte coletivo tem o dever
e a obrigação inescusável de prestar o serviço de transporte pago e,
na falta deste, substituir por outro que atenda as necessidades dos
usuários, o Governo Federal, o INSS, o SUS, tem o dever e obrigação de
prestar os serviços assistenciais.

0800
CALL CENTER
No inicio de janeiro de 2009, após 06 meses, de expectativa, entrou em
vigor a Lei do call center que tem por finalidade prestar ATENDIMENTO
DE EXCELENCIA AOS CIDADÃOS.

Da mesma forma que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, CARTÕES
DE CRÉDITO, BANCOS, ETC o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E INSS NÃO
ESTÃO ACIMA DA LEI.
Muito mais que as empresas concessionárias, o Governo, por seus órgãos
subalternos tem o dever de dar o maior e melhor exemplo. Os órgãos
federais não estão isentos ou imunes as PENALIDADES PREVISTAS E
IMPOSTAS PELA LEI.

A Constituição Federal em nenhum momento colocou em dúvida o
ATENDIMENTO À SAUDE NEM OS SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS A DESPEITO
DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREIVDENCIÁRIA.
Ao contrário, é enfática ao afirmar que é DEVER DO ESTADO.

DUE PROCESS OF LAW

O principio “due process of law” estende-se à gênese da lei.
“Uma lei mal formada, vítima de defeitos que a gerou, é ineficaz. À
ninguém pode obrigar. Qualquer ato praticado à sombra dela expor-se-á
ao controle judicial” (RSTJ 98/79)

JURISPRUDENCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS

Art. 1º - O mandado de segurança individual é cabível para proteção de
direito individual, não direitos difusos ou coletivos: para estes,
conforme o caso, caberá mandado de segurança coletivo, ação popular ou
ação civil pública. (RSTJ 108254).
É cabível mandado de segurança”se a lei gera situação específica e
pessoal, sendo por si só causa de probabilidade de ofensa a direito
individual” (RSTJ-8/438).
“Toda vez que o ato administrativo, por sua natureza, produzir efeitos
concretos e imediatos, perde ele a característica de ato normativo”
(RSTJ 27/212).

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

“O mandado de segurança consiste em compor conflitos de interesse
entre o particular e a administração pública resguardando-o da AMEAÇA
ou VIOLAÇÃO de seu direito e conferindo ao julgado execução específica
imediata”.

“A sua característica fundamental consiste na possibilidade de
compelir a autoridade pública a praticar ou deixar de praticar algum
ato. Esta solução rompe com a larga tradição segundo a qual o
inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer se resolve em
reparação pecuniária, isto é, condenação em perdas e danos”.
(AlfredoBuzaid)

DA MEDIDA CAUTELAR

A medida liminar é provimento cautelar admitido em lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se
concedida a final. Lei n° 1.533 / 51. Art. 7º - II.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na
inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

Neste entendimento, o procedimento acautelador de possível direito do
autor, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem das
mais sublimes e irrecuperáveis que o Senhor nos legou: A VIDA.

Por certo, a não concessão de MEDIDA LIMINAR, em favor do autor
importaria na inutilidade futura e do próprio direito pleiteado, eis
que, o mesmo como já foi dito acima, já vem sofrendo vários prejuízos
e perdas irreparáveis, caso permaneça este estado constante de
negligência e descaso em que se encontra a população.

DO PERICULUM IN MORA

A população, o cidadão não pode ficar refém de um serviço
COMPROVADAMENTE INEFICAZ, INCAPAZ, FALIDO, FUNCIONANDO E OFERECENDO UM
ATENDIMENTO DE ALTO RISCO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E AO PÚBLICO EM GERAL
QUE JÁ SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE EXTREMAMENTE FRAGILIZADA,
COMPROMETIDA conforme a mídia tem nos trazido diariamente.

O cidadão necessita urgentemente ter assegurado o direito de ser
clinicado sob pena de ter o seu estado de saúde ainda mais agravado e
comprometido.

O paciente necessita urgentemente ser clinicado sob pena de ter o seu
estado de saúde ainda mais comprometido com risco de perda ou
amputação de órgão ou membro.

Presente de forma inquestionável também o fumus boni júris em virtude
do número de vezes e anos que contribuiu para a Previdência Social o
que se subsume no inafastavel e indubitável existência de direito
líquido e certo.
Alem de haver pago antecipadamente por um serviço que jamais utilizou,
a Constituição Federal assegura que é direito do cidadão e dever
obrigacional do estado.

DO PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

Como pedido de ordem liminar em face de SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, requer:
a) Seja assegurado o direito de REALIZAÇÃO URGENTE de consultas,
exames, cirurgias e o que mais se fizer necessário na rede privada de
assistência médica (EM REDE CONVENIADA) conforme estabelece o artigo
197 e 198 da Constituição Federal, em virtude da imperiosa, premente e
URGENTE NECESSIDADE.

Isto posta requer o autor se digne Vossa Excelência determinar:

a) Citação das autoridades requeridas acima apontadas, nas pessoas de
seus representantes legais para no prazo legal, contestarem, querendo,
a presente demanda, sob pena de revelia.
b) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitido;
c) Inversão do ônus da prova;
d) Aplicação de uma multa diária pecuniária que seja realmente VIRIL,
de forma que iniba as partes rés, de novamente incidirem na prática de
VIOLAÇÃO DE DIREITOS, MAUS-TRATOS, TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO,
ATEMORIZANTE, VEXATÓRIO, DESRESPEITO, HUMILHAÇÕES, CONSTRANGER,
DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR, DISCRIMINAR PESSOA IDOSA POR
QUALQUER MOTIVO ou mesmo para com seus Pacientes Assistidos;
e) Condenação dos réus no pagamento de danos morais, custas e honorários;
f) Atribui a causa o valor de R$___________,
g) Requer o benefício da Lei 1.060/50.

COMO PEDIDO DEFINITIVO
Que sejam tornadas permanentes as decisões aqui prolatadas.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.


Nestes termos,
Espera deferimento com adoção das medidas requeridas.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO
DA
SUSPENSÃO / RESTITUIÇÃO - DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS
PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;
PROC. N° 1990.023.006117-0
DA
AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ
PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. PROC. 1996.001.011925-0 -
1996.001.011368-5 – 1996.001.059530-8
DAS
MUDANÇAS NO ESPORTE - CORRIDA DE FÓRMULA 1- REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA
VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS
1994 P/FOCA e FIA
DOS
POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)
DAS
DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” e “RIO
CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA. POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV.
GLOBO. PROC. 1994.001.091923-7 - 1996.001.059530-8 – 1996.001.007637-8
- INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.
DA
DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES,
MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS
2% AO MÊS.
AGOSTO DE 1999 FHC.
DA
JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO
FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 –
2004.143864.
PORTARIA FHC. PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR
DA
PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO
PODER JUDICIÁRIO EST/FED.
PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE
08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864
DA
REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS
CRIME DE USURA – JUROS EXORBITANTES 08120.000175/99-94 – 08120.000330/99-45
DA
DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
PROC. 1996.001.007637-8
DA
AUTORIA DA EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA 11 a 17 Nov. 1996)
DA
AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS.
(VIA JUDICIÁRIO)1996.001.087492-1
1ª. DECISÃO LIMINAR PARA CIRCULAÇÃO TRANSP. ALTERNATIVO NO BRASIL
08120.000175/99-94, 08120.000330/99-45 (MPF)
DA
DENUNCIA DE IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO. COBRANÇA DE “TAXA DO XIXI” -
“USO DO BANHEIRO” PUBLICO.
ROD. NOVO RIO 1994.001.075098-0
DA
MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
PROC. FETRANSPOR – 1996.001.080905-9
DA
EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS (1997)
DA
DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS (1997)
DA
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
1996.001.079467-6 – 96.001.108787-6
1999.001.150315-5 – 1999.001.150319-2 – MANDADO DE SEGURANÇA
00590/1997 – 2000.135.00765
(Centenas de liminares)
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS.
PROC 2000.001.0571436 – 2001.001.012819-1
DA
DENUNCIA DE CORRUPÇÃO PELA CAMARA MUNICIPAL DO RJ PARA PRORROGAÇÃO DE
CONCESSÃO DAS EMPR. ONIBUS 97.001.000850-8- 1999.001.057463-4 –
1999.001.151432-3 – 1999.001.151433-5 – 1999.009.00084
DA
EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF
0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97
DA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS.
PROC. 1997.001.111774-3- 1999.001.163234-4 – 2001.001.03016 –
2000.001008750-2 - 2001.001.19506 - (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS
E ACORDÃOS) 200.136.01663 – 2003.137.02768 - AI-2000.002.15469 – AP
2001.001.20671 – 2003.137.03893 - 2003.001.030879-3 – (STJ)
2003.0165093-7 – 2003.0131294-7
DA
AUTORIA DO FIM DAS CONSTANTES GREVES.
(PATRÕES – MOTORISTAS – COBRADORES – TRENS – METRO – BARCAS) NOS
TRANSPORTES COLETIVOS)
PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.
DA
EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS
NO BRASIL EM 5%. 08120.002249/99-08
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI
SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO
Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)
DO
ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.
PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9
DA
SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS
DAS
MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)
DAS
DENUNCIAS DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS PELO DIRETOR DO DETRAN/RJ PROC.
2000.001.125790-7
DA
PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E
ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)
DA
CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277
DA
DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO
PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4
DA
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES,
OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST...........
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS”
PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS
JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.
DAS
DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV.
GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199
DAS
DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL
FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA – INCOMPATIBILIDADE DE RENDA –
ESCRITURAÇÃO - E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES
CORTES 1998.120.00001 e (MPE)
DA
SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS
DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 –
PROC. 2001.001.141194-7
DA
SUSPENSÃO DA GREVE DE 180 DIAS DO INSS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROC. JUST. FEDERAL 2001.510.102.2490-9
DA
ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM.
JUNTO TJRJ 1997.101.184
DO
CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS
PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST.
FED. 2004.51.01.004288-2
DA
SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS
POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA
SILVA)
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA
DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC.
JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006
DA
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE
O RECESSO –
PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.
Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE
IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB.
JUST. ESTADUAL.
DA
COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA
NOVA CÉDULA.
DA
DENUNCIA DE ACORDO, CARTELIZAÇÃO E AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DAS TAXAS
CARTORÁRIAS NOS CARTÓRIOS DO MUNICIPIO DE NITEROI/RJ – PROC. MPF
1.30.901.009859/2007-11 – 1.30.005.000106/2007-53 – 2007.05.24.101712
DO
EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI.
PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA
CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73 1.30.801.021345/2008-42
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL.
PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 -
130.901.021892/2006-38 – 1.30.901.021435/2006-43
DA
RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO
HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS. PROC.
JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85 -
DO
USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38 –
1.30.901.022520/2006-29
DA
PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE
OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E
TURISTAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1994 – 1996 – 1997 – 2007.
DA
AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA,
MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008- Bem antes das
eleições), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, CGU,
AGU, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA
POR CAUSA DO
SUB PRIME. REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS, DESBUROCRATIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO
AO MICROEMPREENDEDOR, REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
–1.30.801.022783/2008-28 - 1.30.801.001730/2008-73 -
1.30.801.020568/2008-92
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