Agência faz chat sobre fator previdenciário
A Agência Câmara realiza nesta quarta-feira (8), às 10 horas, bate-papo pela Internet com o deputado Pepe Vargas (PT-RS). Ele é o relator do Projeto de Lei 3299/08, do Senado, que extingue o fator previdenciário como elemento para calcular o que o aposentado deve receber de benefício.
Para participar do bate-papo, o interessado deverá acessar o site www.agencia.camara.gov.br e clicar no ícone do chat, que estará disponível no menu ao lado direito.
Pepe Vargas prepara substitutivo que cria uma nova forma de cálculo da aposentadoria, levando em conta apenas o tempo de contribuição e a idade. Essa fórmula reduz o tempo necessário para a aposentadoria no valor do teto da Previdência.
O parlamentar está negociando com o governo a substituição do fator previdenciário pelo fator 85/95, que consiste no direito de aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para as mulheres ou 95 para os homens.
Vargas rejeita os argumentos de que o fim do fator traria desequilíbrio aos investimentos do país. Para ele, a maior pressão fiscal sobre o Orçamento da União não são os gastos sociais, mas o pagamento dos juros e serviços da dívida pública, que estão em cerca de 36% do Produto Interno Bruto (PIB).
Durante audiência pública realizada em março, diversos representantes de entidades patronais protestaram contra a extinção do fator previdenciário, alertando para o suposto risco de queda nos investimentos.
Assessoria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
E-mail: imprensa@camara.gov.br
Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1508 / (61) 9968-3190
Para participar do bate-papo, o interessado deverá acessar o site www.agencia.camara.gov.br e clicar no ícone do chat, que estará disponível no menu ao lado direito.
Pepe Vargas prepara substitutivo que cria uma nova forma de cálculo da aposentadoria, levando em conta apenas o tempo de contribuição e a idade. Essa fórmula reduz o tempo necessário para a aposentadoria no valor do teto da Previdência.
O parlamentar está negociando com o governo a substituição do fator previdenciário pelo fator 85/95, que consiste no direito de aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para as mulheres ou 95 para os homens.
Vargas rejeita os argumentos de que o fim do fator traria desequilíbrio aos investimentos do país. Para ele, a maior pressão fiscal sobre o Orçamento da União não são os gastos sociais, mas o pagamento dos juros e serviços da dívida pública, que estão em cerca de 36% do Produto Interno Bruto (PIB).
Durante audiência pública realizada em março, diversos representantes de entidades patronais protestaram contra a extinção do fator previdenciário, alertando para o suposto risco de queda nos investimentos.
Assessoria de Imprensa
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E-mail: imprensa@camara.gov.br
Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1508 / (61) 9968-3190
Comentários
Marco Antonio
Marion
QUAL O CRITÉRIO PARA OS APOSENTADOS QUE, AO SOMAR O TEMPO DE CONTIBUIÇÃO MAIS A IDADE, SÓ SOMA 84 ANOS (mulher)???
DIVULGUEM ESSA EMENDA COM MAIS CLAREZA, POR FAVOR, POIS APOSENTEI-ME AOS 33 ANOS E 7 MESES, AOS 49 ANOS E 9 MESES...COMO FICARÁ O REAJUSTE DO MEU BENEFÍCIO??
RESPONDA AS NOSSAS DÚVIDAS, POR FAVOR...
Julio SZ.
Portanto, se o calculo do Salário Inicial de Beneficio for pela média das 70% maiores contribuições do trabalhador ao INSS partir de 1994, o argumento do Dep. Pepe Vargas que esta regra beneficiará os trabalhadores de menor poder aquisitivo, porque estes têm a sua maior renda nos primeiro anos de vida laboral é FALSO, pois neste caso o trabalhador hoje com 35anos de serviço começou a contribuir com a previdência em 1974 e assim sendo mais da metade de sua vida laboral (20anos) está sendo desprezada no calculo.
O correto é considerar todo o período contributivo e estabelecer uma correspondência entre a contribuição previdenciária do trabalhador e o salário mínimo na data de cada contribuição e calcular a média dos 70% maiores valores obtidos. A Renda Mensal Inicial Corrigida será calculada multiplicando a media assim obtida pelo salário mínimo vigente na data da aposentadoria. A partir de então o salário do aposentado será corrigido anualmente pelo IPC regional, mantendo assim o poder de compra do mesmo.