Briga judicial pela PEC dos vereadores

Texto aprovado pelos deputados não obriga convocações para ampliar o número de cadeiras nas câmaras municipais, o que abre espaço para boicote a opositores

Arnaldo Faria de Sá (PTB-S) admite que ficou uma brecha para jogo político
A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que aumenta o número de vereadores no Brasil pode provocar uma briga judicial envolvendo partidos, presidentes de câmaras municipais e suplentes. O texto aprovado (1)em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, na quarta-feira, ao mesmo tempo em que estabelece limite máximo de vereadores, não contém artigo que torna obrigatória a convocação para ampliação do número de cadeiras. A decisão de aumentar ou manter o total de parlamentares, conforme diz o próprio relator da PEC, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), caberá aos presidentes das câmaras, que poderão, por exemplo, se negar a convocar suplentes caso não sejam seus aliados. No Brasil, existem 51.924 vereadores, número que poderá passar a 59.267 com a aprovação da PEC.

Arnaldo Faria admite a possibilidade de influência política nas decisões e justifica a manutenção do texto mesmo depois de identificar o problema. “Se modificássemos, o texto teria de voltar para o Senado para mais uma análise do plenário”, argumenta. No ano passado, a PEC já havia sido aprovada pela Casa com outra PEC que impedia aumento nas despesas das câmaras por força da entrada de mais vereadores. O parlamentar disse também que o problema é “natural” e que “a Justiça Eleitoral terá de resolver”.

Conflito
O presidente da Associação Brasileira de Câmaras Municipais (Abracam), Rogério Rodrigues, um dos principais defensores do aumento do número de vereadores sem ampliação dos gastos das câmaras, projeta o mesmo conflito assumido pelo relator do texto. Rogério afirma que algumas cidades não terão o número de vereadores aumentado devido a brigas políticas. “Este jogo político sempre existiu. Não há como aboli-lo”, diz.

Rogério afirma ainda que, para resolver o impasse criado pela PEC, as câmaras terão de adequar as legislações orgânicas municipais ao texto, o que poderá piorar ou melhorar o quadro, também por força das composições políticas. Numa câmara, por exemplo, em que a maioria dos vereadores pertence ao mesmo grupo político de quem adquiriu o direito de assumir vaga depois da PEC, são grandes as chances de a cadeira ser criada. Situação inversa aconteceria na hipótese de a maioria de parlamentares da câmara pertencer a campo contrário ao do suplente. Até a mudança nas leis orgânicas, a decisão segue nas mãos dos presidentes das câmaras.

1 - Segundo turno
A perspectiva é de que a PEC que aumenta o número de vereadores no Brasil seja aprovada em segundo turno na próxima semana. Ao todo, o texto apresenta 24 faixas que vão de nove vereadores, para municípios de até 15 mil habitantes, até 55 parlamentares, para cidades com população superior a 8 milhões de pessoas. Hoje, somente São Paulo se enquadra nesta faixa.

O número
59.267
Número de vereadores previstos com a aprovação da PEC. Hoje, são 51.924

Fonte: Correio Brazliense.

Comentários

Anônimo disse…
E lamentável que depois de tanta discussão deputados e senadores devolvam para o campo municipal a polêmica do aumento de vereadores. A atitude "pilatiana" pode condenar a cruz a devolução de um direito retirado indevidamente pelo STE em 2004. Esquecem apenas que depois do 4º dia houve a resureição. E ela virá daqui a um ano, pelas próprias mãos dos injustiçados "suplentes".
Anônimo disse…
E lamentável que depois de tanta discussão deputados e senadores devolvam para o campo municipal a polêmica do aumento de vereadores. A atitude "pilatiana" pode condenar a cruz a devolução de um direito retirado indevidamente pelo STE em 2004. Esquecem apenas que depois do 4º dia houve a resureição. E ela virá daqui a um ano, pelas próprias mãos dos injustiçados "suplentes".
Anônimo disse…
Não se trata de direito futuro e incerto. Não se trata de expectativa de direito. Nem de direito condicional, pois o empenho da câmara pela votação expressiva dos Deputados Federais faz certo a promulgação da emenda. Pode ser caso de um direito eventual, que inibe o titular a requerê-lo, mas não inibe a protegê-lo. Portanto, há perfeito interesse de agir da autora nos termos do artigo 3º do CPC.

Não se aceita a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Não se tratando de direitos próprios, ou de interesses próprios exclusivos, mas de defesa da moralidade publica, apanágio não exclusivo dos agentes públicos incumbidos, mas que não têm logrado fazê-lo, a ação popular constitucional não pode fixar o momento oportuno de lesão ao patrimônio publico, aliás, deve evitar a sua ocorrência, precaver-se de sua tolerância, em quaisquer instâncias.

Pede-se a procedência da presente ação popular constitucional, com incursa declaração de inexistência de relação jurídica entre os réus e seu voluntarioso desejo de usurpar o poder que emana somente do povo, no caso do eleitor, cansado de tanto horror. Pede a fixação de cominação legal para o descumprimento das obrigações positivas e negativas estampadas na presente Exordial (obrigação de fazer e não fazer ou abster-se). A condenação em custas e honorários, os de rigor.

Requer-se a citação dos réus, para querendo contestarem a presente ação, e a integração da lide do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

O endereço dos demais réus serão fornecidos oportunamente e no prazo legal, bem como a copia de contrafés.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, juntada de documentos agora e nas seguintes etapas do procedimento da lei de ação popular, e procedimento ordinário.

O Valor da Causa que a autora atribui à Causa é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), isenta de taxas por preceito de ordem constitucional.

Termos em que
Pede Deferimento.

Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2009.


DAISY DE LIMA OLIVEIRA
OAB/SP Nº 68.492

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