Agravo de Instrumento do TSE: Aviso aos "navegantes"

O entendimento que deve ser adotado com relação à propaganda extemporânea é o descrito abaixo com relação à propaganda em regra geral. No caso de distribuição atual do calendário impresso -se configura brinde ou material de campanha, ou nenhum dos dois casos- devem seguir as observâncias das regras abaixo, não será o mesmo considerado como propaganda eleitoral, muito menos propaganda extemporânea.

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REPRESENTAÇÃO 874 CONTRA O LULA, PUBLICADA EM 19/05/2006.
Essa Corte, há muito firmou entendimento acerca dos requisitos cuja presença se faz necessária à caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, quais sejam: (a) menção à candidatura; (b) menção a futuro pleito eleitoral; (c) alusão a ação política a ser desenvolvida; (d) argumentos que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou autor da propaganda seja o mais indicado ao cargo. Confira-se, a propósito, recente julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLETIM DISTRIBUÍDO POR MALA DIRETA A FILIADOS DO PARTIDO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral.

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