EXCLUSIVO: PSC PROTOCOLA PEDIDO DE IMPEACHMENT DE LULA

Leia abaixo com absoluta exclusividade do blog, a petição apresentada pelo Partido Social Cristão pedindo o impeachment do presidente Luis Inácio Lula da Silva.
O pedido foi protocolado hoje (18/05) na Mesa-Diretora da Câmara dos deputados pelo presidente nacional do partido,VÍTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS.

Segue a íntegra do documento:

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados

Deputado ALDO REBELO

“A injustiça desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor o espírito dos moços; semeia, no coração das gerações que vêm nascendo, a semente da podridão; habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte; promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação; insufla a cortesanice e a baixeza sob todas as formas. De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto – RUI BARBOSA – Discurso proferido no Senado Federal em 17/12/1914” “Nem tudo, nesta terra, felizmente, acabou de apodrecer. Ainda há santuários morais, onde se preserva a consciência do direito. Enquanto o país civil se demite nas urnas, enquanto a nação eleitoral se aluga alternativamente às situações imperiais, o exército, encerrando-se no círculo inexpugnável das suas leis disciplinares, mostra, de dentro delas, aos ditadores de Sua Majestade, que há penetrais na justiça, no brio viril, na altivez cívica, na dignidade profissional, onde não põe impunemente os tacões das botas o capricho dos servos da coroa. Entrincheirada nestas raias, a resistência legal é invulnerável, e hão de fazer refluir, confundido, o delírio de ambições endoidecidas pela fortuna. – RUI BARBOSA - (Obras Completas, vol. XVI, pág.245)” “Hoje, como ontem, como sempre, o exército não cuida de revoluções. O exército o que quer é a conservação da paz interna e externa, para a qual nunca deixou de concorrer; e do que cuida, é de garantir, contra a desorganizadora politicagem, a única instituição, a cuja sombra hão de ir, talvez cedo de mais, acolher-se o cidadão brasileiro, ferido nos seus mais caros direitos, e a pátria ultrajada na dignidade da nação. – RUI BARBOSA – (Obras Completas, vol. XVI tomo VI, pág. 187)”.

VÍTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS, brasileiro, separado judicialmente, advogado, OAB/MG 18.827, residente e domiciliado em Belo Horizonte – Minas Gerais, à rua Pouso Alegre, 1.390, título eleitoral n. º 871948002/56, zona eleitoral 26ª, seção 145ª, Presidente Nacional do Partido Social Cristão – PSC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, na condição de cidadão, apresentar, nos termos do artigo Art. 14 da Lei 1.079, de 10/04/1950:

Art. 14 - É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,

Pelos fatos e motivos que passa a expor e comprovar:

O texto do artigo da Lei supra citada é a prova cabal de que o exercício da cidadania foi invocado pelo legislador do início da década de 50, com mais propriedade do que expressado atualmente, nesses tempos mesquinhos, em que a vulgaridade e a aparência valem mais que a honra e a dignidade.

Na democracia republicana, embora a adjetivação sempre diminua a força do substantivo, não se concebe autoridade sem a contrapartida da responsabilidade.

Se o Presidente da República incorre em alguma hipótese legalmente prevista na Lei 1.079 de 10/04/50, a sanção para o crime de responsabilidade é a perda do cargo de maior mandatário da Nação, e a inabilitação pessoal para o exercício público por espaço de tempo fixado na decisão condenatória correspondente, por decisão do Congresso Nacional.

O cargo de Presidente da República tem uma projeção que ultrapassa os simples modelos de culpabilidade. A prática de seus atos e os daqueles que a sua confiança pessoal permitiu que o fizessem, são de sua inteira e absoluta responsabilidade. O agente, ora denunciado, sem sombra de dúvida, se acha envolvido de algum modo, em todas as irregularidades e ilegalidades em seu nome cometidas.

Maior traumatismo que uma mudança institucional circunstancial poderia causar, em função da perda do cargo de Presidente, são os acontecimentos criminosos diários que o país assiste atônito, representados pela conduta inconseqüente e despreparada do Presidente da República.

Não é necessário que o Presidente da República seja pilhado com a “mão na massa”, para que se veja responsabilizado pelos crimes cometidos e em andamento. Os indícios de criminalidade são de tal magnitude e transparência, que sua gestão político-administrativa por sua desfaçatez e primariedade, compromete a médio e longo prazo o desempenho sócio-político-econômico do país.

Como se não bastasse, o dirigente nacional de seu partido, admite publicamente ter ocorrido ilegalidades, que, com enorme desfaçatez alega, somente poderão ser apuradas depois das eleições. Ter-se-ia, para atender essas catervas petistas, que mudar o Código Penal: Matei sim! Mas quero ser processado somente no ano que vem! Este ano tem o casamento da minha filha...

O processo por crime de responsabilidade, sobretudo do Presidente da República, tem natureza política, e a ele não são exigíveis os rigores jurídico-científicos para a produção de provas. Basta que o denunciante declare a impossibilidade de apresentar as provas, indicando o local onde possam ser encontradas.

Pior que a injustiça social e pessoal é a injustiça contra as instituições. O comportamento praticado pelo Presidente da República, na administração e na política nacional e internacional é uma injustiça contra o povo e as instituições.

O Presidente da República usa e abusa na expedição e publicação de matérias nas edições especiais e extraordinárias do Diário Oficial da União, no que diz respeito a Medidas Provisórias, caracterizando conduta incompatível com os dispositivos constitucionais, criando obstáculo concreto ao livre exercício do Poder Legislativo.

Agora, surge o caso da Bolívia, com nacionalizações, desapropriações e expulsão de brasileiros. O Presidente Lula, atônito, mais parece estar do lado dos bolivianos que dos brasileiros.

Agora ainda mais, surge em São Paulo, maior cidade do país, no Estado da Federação até a pouco governado por um candidato à Presidência da República, forte concorrente do Denunciado em suas pretensões de reeleição em outubro próximo, uma onda de ataques criminosos contra a polícia, os cidadãos e as instituições, perpetrados pelo chamado: crime organizado. Todas as evidências passadas e presentes apontam na direção de participação ativa do Presidente da República e seu partido.

Assim sendo, e com fulcro nos artigos abaixo da lei supra citada:

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

V - A probidade na administração;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

Formula a presente denúncia afirmando que o Denunciado, no exercício da Presidência da República transgrediu e vem transgredindo todos os artigos acima enumerados da lei citada, devendo ser recebido o pedido, lido no expediente da sessão seguinte e despachado a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma, nos termos do artigo 20 e seguintes da referida lei.

O Denunciante apresenta o pedido, com a firma reconhecida em Cartório, conforme determina a lei e declara a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios em razão do volume e do peso, indicando como local onde os mesmos se encontram, cujas cópias deverão ser anexadas a esse procedimento, todas as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, em trâmite no Congresso Nacional para apurar irregularidades, ilegalidades, corrupção, prevaricação, peculato e dezenas de outros crimes praticados sistemática e reincidentemente por autoridades imediatas, alguns já afastados do cargo, ao Presidente da República, com sua anuência, tendo o mesmo criminosamente negligenciado no sentido de dar as providências a ele cabíveis, alegando de forma aleatória e absolutamente incompatível com a função exercida, “que não sabe de nada”, expressão debilóide já consolidada na chacota nacional, via programas humorísticos exaustivamente veiculados em todos os meios de comunicação, falados, escritos e televisionados.

Isto posto, resultada procedente a denúncia e decretada a acusação pela Câmara dos Deputados seja o Denunciado suspenso do exercício de suas funções e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento.

Assim, o Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Reiterando, todos os termos da solicitação, pede seja a mesma processada nos termos da lei supra citada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, em 16 de maio de 2.006.

VÍTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS

Título de eleitor n.º 871948002/56

Zona eleitoral 26ª Seção 145ª





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