Ninguém é o dono da verdade, bastião da exatidão, próceres da interpretação jurídica. Na linha faça o que eu digo, mas faça mesmo... O advogado Francisco de Assis Chagas de Mello e Silva publica no site Migalhas, artigo em que critica o ministro Marco Aurélio de Mello. Leiam abaixo:
O ego do presidente do TSE
Faz bem ao Brasil o egocentrismo exacerbado do Ministro Marco Aurélio Mello neste momento que antecede as eleições.
As suas convicções solitárias, o seu individualismo extremo que deságua em decisões de uma nota só, mas sempre acompanhadas pelo desprezo da opinião contrária e unânime dos colegas, a desconcertante auto-estima do tipo “pouco importa o que pensem a meu respeito, pois sei que sou o máximo”, as suas atitudes inopinadas e desabridas que chegaram até a acarretar desafios em Plenário para a troca de socos na rua com certo Ministro que dele ousou divergir, tudo isso pouco significará na sua biografia a partir da assunção na Presidência do TSE.
O Ministro propôs ao Brasil o aperfeiçoamento da Democracia.
As suas palavras tiveram ressonância em todos os Tribunais Regionais do país, mas, especialmente, foram compreendidas na sua plenitude pelo Tribunal do Rio que enfrentou a questão crucial: a presunção de inocência pode eludir a impugnação da candidatura de postulante meramente suspeito? O TRE do Rio disse não.
Há que se fazer aqui uma ponderação, ao que parece inteiramente esquecida pela maioria dos que analisam as características da função pública: os ocupantes de tais funções exercem cargos de sacrifício, isto é, os mandatários do povo devem privilegiar os exclusivos interesses daqueles que o elegeram. Trata-se aqui de verdadeiro sacerdócio, de ato de renúncia. Aliás, no âmbito religioso, o representante deve ir além do segundo mandamento, o seu amor pelo próximo deve exceder o amor por si mesmo. E, se houver necessidade de uma explanação laica, o melhor exemplo é encontrado no Código dos samurais, na segunda metade do período Heian (séculos X e XI), em que o samurai considera sua vida “menos valiosa que uma pena de ave, diante da necessidade de cumprir o seu dever”.
Desde a Constituição de 1891, a assunção de cargos no Tribunal de Contas e em Tribunais Superiores do Judiciário exige o preenchimento pelo seu postulante, dentre outros, da reputação ilibada que nada mais é do que o conceito em que uma pessoa é tida pelo público, pela sociedade em que vive. “A qualidade de ilibado consiste, portanto, em característica da pessoa íntegra, imaculada, sem mancha, incorrupta, pura.” (J. Cretella Junior). Significa, no ensinamento desse mesmo douto jurista, “na irradiação social da idoneidade moral”.
Por tal razão, mais percebo técnica, coragem e civismo do que ousadia nessa decisão do TRE do Rio. A par disso, o descrédito, o desencanto, o distanciamento dos brasileiros do universo político recomendam a adoção do ato de legítima defesa da sociedade com fundamento no Direito Natural. Está em jogo a Democracia e, por conseqüência, a Liberdade. Os jovens, cada vez mais, preferem a ordem imposta pelo regime da força do que através do processo democrático.
Se isso tudo não é suficiente para mobilizar os Tribunais, o que mais será necessário?
Outra Ditadura?
O voto obrigatório impõe que não haja na vitrine eleitoral candidatos com possíveis defeitos.
Não importa que o Supremo reveja a decisão. O primeiro passo em direção à real Democracia já foi dado para nunca mais ser esquecido. Desde agora, o TSE se divide no tempo: antes e depois, na assunção da presidência, do Ministro Marco Aurélio Mello.
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2 comentários:
Os princípios que regem a democracia brasileira estão todos inseridos no corpo da Constituição Federal, ainda que não expressamente. Foram eles os balizadores da nossa norma fundamental, portanto, muito acima do positivismo que quer fazer valer a norma de eficácia contida, dependente de Lei Complementar. A isso, na nova concepção do Direito, dá-se o nome de acovardamento na letra morta da lei.
Nunca nos esqueçamos de que um princípio é uma norma fundamental muito acima da objetividade literal da expressão normativa.
Acima de tudo, quis o legislador que quando fosse necessário proteger “a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”..., aplicar-se-ia a norma fundamental ao caso concreto, em vez de acovardar-se na expressão literal do enunciado.
O princípio da moralidade tanto está acima do princípio do interesse público que, além deste depender daquele, nem tudo que é de interesse público é moralmente correto.
Marco Aurélio de Mello insiste no transitado e julgado.
Valeu o comentário Fred.
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