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O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar na Reclamação (RCL) 4531, ajuizada pelo município de Santarém (PA). Na ação, o município paraense pedia a imediata suspensão de todos os processos que tramitam na 2ª Vara da Justiça do Trabalho nos quais constam como autora Maria Paixão do Nascimento de Sousa.
A prefeitura afirmava que diversas "ações trabalhistas envolvendo o Poder Público do município e seus servidores perante a Justiça do Trabalho de Santarém referem-se a contratações temporárias, a par de suas fragilidades, levadas sob a égide do Regime Jurídico Único". "Inevitavelmente, tal relação administrativa culmina a atrair a competência da Justiça Estadual comum para seu processamento e julgamento", destacava o município na reclamação, ao ressaltar que "o processamento de tal ação neste momento pela Justiça Laboral constitui afronta ao contemplado na ADI 3395".
Em sua decisão, o ministro-relator afirmou que a reclamação "não é o caso de liminar". Cezar Peluso considerou o pedido formulado "deveras genérico, não contando com os requisitos necessários de certeza e determinação (artigo 286 do Código de Processo Civil)". "À luz desse pedido genérico e das alegações do reclamante, não é possível aferir se as situações jurídico-materiais narradas nas demandas, cujos processos o reclamante quer ver suspensos, na 2ª Vara trabalhista de Santarém, correspondem todas e cada uma à hipótese de competência da Justiça Comum, fixada na liminar deferida na ADI 3395", observou o ministro.
O relator Cezar Peluso indeferiu a liminar ao afirmar que o pedido carece de “razoabilidade jurídica”.
2 comentários:
Pô, Val! Desculpe-me por desvirtuar o objetivo deste post, mas acho que perdi teu e-mail. Tentei o brturbo, mas dá mailer.
Acho que me enganei com os óculos, certo?
André,
Aqui em Minas, servidor público temporário e amplo, não tem chance, o primeiro é ilegal o segundo não adquire estabelidade, contratatos pelo regime jurídico unico, não de jeito nenhum. Na justiça do trabalho muito menos. Os concursados efetivos recorrem a Vara da Fazenda Pública, a tramitação é rapida. Abs. Jarbas do Aparte.
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