TSE CONSIDERA APLICÁVEIS EM 2006 MAIORIA DAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA MINIRREFORMA ELEITORAL

Ascom TSE
Brasília, 24/05/2006 - O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento realizado na sessão administrativa dessa terça-feira (23), manteve a aplicabilidade da maioria das novas regras eleitorais introduzidas pela Lei 11.300/06 (a chamada minirreforma eleitoral):
(1) O Tribunal decidiu manter, para as próximas eleições de outubro, a proibição de showmícios, a distribuição de brindes e as propagandas em outdoors. Os candidatos também ficam obrigados a prestar contas das campanhas eleitorais pela internet. Em contrapartida, os ministros consideraram inaplicável para 2006 a fixação de um teto para os gastos com campanhas eleitorais.
(2) O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio:
considerou "salutares" as mudanças aprovadas nesta terça-feira pelo Tribunal. Segundo ele, o Brasil terá eleições mais transparentes este ano. "As mudanças são salutares para se lograr um pleito justo, um pleito como toda sociedade brasileira quer, fidedigno à vontade dos eleitores", declarou o ministro.
Para Marco Aurélio, a Corte deixou claro que "não se deve partir para benesses visando a cooptar o voto do eleitor". O presidente do TSE também disse acreditar que o "caixa dois" não será "tão necessário" nas eleições de 2006, manifestando a expectativa de que a Corte se reúna em breve para aprovar as mudanças no campo didático e pedagógico das eleições.
Prestação de contas pela internet - Os ministros julgaram aplicável para 2006 o parágrafo 4º, acrescido ao artigo 28 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre a prestação de contas dos candidatos. Com a novidade, os candidatos ficam obrigados a prestar contas dos gastos eleitorais pela internet. Segundo o dispositivo, os partidos, coligações e candidatos "são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral."
Distribuição de brindes e showmícios - O Plenário do TSE julgou aplicável para as eleições de 2006 os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 39, que dispõem sobre a propaganda eleitoral. Ficou mantida a proibição da distribuição de brindes, como bonés, camisetas e chaveiros, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A Corte também manteve a proibição da realização de showmícios e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos. Além disso, confirmou a vedação quanto à propaganda eleitoral feita em outdoors.
Doações em dinheiro - O Tribunal também decidiu manter os parágrafos 4º e 5º do artigo 23, que dispõe sobre as doações de pessoas físicas às campanhas eleitorais. Com a decisão, ficaram proibidas quaisquer doações em dinheiro de pessoas físicas para candidatos. Atualmente, essa modalidade de doação é válida, desde que feita mediante a emissão de recibo.
Outros dispositivos - Os ministros também decidiram manter o artigo 21, que dispõe sobre a solidariedade do candidato com a pessoa designada por ele para fazer a administração financeira de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Os parágrafos 3º e 4º acrescidos ao artigo 22 também valerão para as próximas eleições. O parágrafo 3º diz que o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham de conta específica implica a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. Comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma.
O TSE também considerou aplicáveis de imediato as alterações feitas no artigo 24 da Lei das Eleições, que veda as doações feitas por "entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de interesse público".
Dispositivos considerados inaplicáveis em 2006 - Os ministros consideraram inaplicáveis para 2006 três dispositivos da Lei 11.300/06: os artigos 17-A e 18, que tratam da limitação dos gastos de campanha; e o artigo 47, parágrafo 3º, que define as legendas, com representação na Câmara, que têm direito à propaganda gratuita no rádio e na televisão. O artigo 35-A, referente à divulgação de pesquisas eleitorais, foi considerado inconstitucional.
Os ministros decidiram, por maioria, considerar inaplicável para as eleições gerais de outubro deste ano os artigos 17-A e 18, referentes aos gastos de campanha. O artigo 17-A dispunha que, a cada eleição, caberia à lei fixar, até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. No caso da não edição da lei, caberia a cada partido fixar o limite dos gastos.
(3) O relator, ministro Gerardo Grossi:
entendeu que o artigo é inaplicável às eleições de 2006 porque, ao interferir em matéria de despesas de campanha, o processo eleitoral estaria sendo alterado. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, acompanhou o relator. Segundo ele, no dispositivo, há mudança substancial, "porque no artigo 18 da 9.504/97, temos a obrigatoriedade de candidatos, partidos e coligações comunicarem, sem o limite estipulado por lei, à Justiça Eleitoral, os valores máximos de gasto que farão por candidato. Aqui, há o lado intransponível revelado pelo artigo 16 da Constituição Federal".
(4) A divergência da questão foi levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha:
para quem a nova regra não traria mudança substancial ao processo eleitoral. "Em última análise, caberá ao partido político fixar o limite dos gastos. Apenas quando não for indicada a lei, e evidentemente a lei poderia ser estabelecida ainda que não houvesse a Lei 11.300", afirmou. Os ministros José Delgado e Caputo Bastos acompanharam a divergência.
O Plenário também decidiu que o artigo 18 da Lei 11.300/06 também é inaplicável às próximas eleições, devido à vinculação ao artigo 17-A. O artigo 18 estabelecia que no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicariam aos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo a que concorrerem.
Pesquisas eleitorais - O TSE decidiu ainda pela inconstitucionalidade do artigo 35-A, que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até às 18h do dia do pleito. Apenas o ministro Carlos Ayres Britto se manifestou pelo afastamento de inconstitucionalidade, e recomendou a aplicação do artigo nas eleições de 2008.
Direito à propaganda gratuita - Por fim, o TSE julgou inaplicável nas eleições de 2006 o disposto no artigo 47, parágrafo terceiro, que dispunha que a representação de cada partido na Câmara dos Deputados seria resultante da eleição. Atualmente, a representação válida é aquela existente no início da legislatura. A regra serve para garantir à legenda o direito à propaganda partidária gratuita em cadeira nacional de rádio e televisão.

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