Leia o parecer aprovado pela CCJ

Foto: Célio Azevedo - Agência Senado














Parecer do senador Mozarido Cavalcanti (PTB-RR) aprovado hoje na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 52, de 2007, que dispõe sobre a realização de plebiscitos para a criação do Estado do Carajás, nos termos do art. 49, inciso XV, da Constituição Federal.

I – RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 52, de 2007, que tem o objetivo de convocar plebiscito com vistas à criação do Estado do Carajás, tem como primeiro signatário o ilustre Senador LEOMAR QUINTANILHA, que se fez acompanhar por outros trinta e dois igualmente ilustres Senadores, número este de subscritores que atende o disposto no art. 3º da Lei nº 9.709, de 1998, que disciplina as formas de manifestação da soberania popular previstas nos incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular) do caput do art. 14 da Constituição Federal.

Com esse objetivo, expõe o projeto no caput do seu art. 1º que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, nos municípios que menciona, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído a partir do desmembramento desses mesmos municípios da área atual do Estado do Pará.

Ao justificar a proposição, consignam os ilustres autores, entre outros argumentos, que:

a) a proximidade entre governantes e governados constitui fator decisivo para a solução de problemas que afetam a comunidade e propiciam a ampliação da participação popular;
b) a imensidão territorial da Amazônia, especialmente do Estado do Pará, dificulta a implantação e gerenciamento de programas e projetos de interiorização do desenvolvimento;
c) Estados com menor área territorial podem ser melhor administrados;
d) a Assembléia Constituinte de 1987/88 concluiu pela necessidade de redivisão da Amazônia e criação de novos Estados;
e) a área onde se pretende criar o Estado de Carajás abrange trinta e oito municípios localizados no sul e sudeste do Estado do Pará e se estende por mais de 280 mil km2 – um pouco maior do que o limítrofe Estado do Tocantins –, habitada por cerca de 1,4 milhão de habitantes, com uma densidade demográfica de 10 hab/km2;
f) a cidade de Marabá, o principal centro urbano da região, é habitada por quase duzentos mil habitantes e dispõe de porto hidroviário, terminais rodoviário e ferroviário e aeroporto;
g) localizam-se na região a Represa do Tucuruí e a Serra de Carajás – a maior província mineral do Planeta;
h) Carajás se integra a outras regiões por meios das bacias dos rios Xingu, Araguaia e Tocantins, pela Ferrovia dos Carajás e pelas rodovias federais BRs 153, 158, 222 e 230;
i) a economia da região é baseada na agropecuária, extração de madeira e exploração de minérios, especialmente ferro, e siderurgia (dez siderúrgicas que produzem ferro-gusa e uma aciaria em processo de implantação);
j) o subsolo de Carajás detém grandes reservas de manganês, níquel e cobre;
k) a região é grande exportadora de produtos primários semi-elaborados e industrializados.

Alegam, no entanto, que a atual forma de exploração da riqueza mineral não resulta em melhoria da qualidade de vida da população da região, que demanda os sobrecarregados serviços públicos do Estado do Pará, e que a autonomia para a região do Carajás aliviaria o ônus administrativo – e suas seqüelas para as finanças públicas – a que está submetido o grande Estado do Pará.

Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

Esta Comissão já opinou sobre semelhante assunto quando da tramitação dos PDS que convocam plebiscito sobre a criação do Estado do Araguaia, do Tapajós, do Maranhão do Sul entre outros.

Os referidos PDS foram aprovados e encaminhados à apreciação da Câmara dos Deputados.

A Constituição Federal disciplina as formas de manifestação da soberania popular previstas nos incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular) do caput do art. 14.
Constata-se ser adequada a espécie normativa escolhida, que, ademais, encontra-se, como já foi observado preliminarmente, subscrita por trinta e três Senadores, o que afasta quaisquer óbices a sua admissibilidade.

No mérito, nada temos a objetar à iniciativa, haja vista as alegações apresentadas pelos autores, sobretudo os problemas que tornam mais difícil e menos eficiente a atuação governamental na região do Carajás, em razão da enorme área que atualmente conforma o Estado do Pará.

Note-se, por outro lado, que o surgimento da nova unidade federativa, em verdade, se favorável o plebiscito, ainda dependerá de lei complementar só votada após prévia audiência da Assembléia Legislativa paraense, que inclusive deverá fornecer ao Congresso Nacional, com vistas a subsidiar sua decisão, os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada, conforme exige o § 3º do art. 4º da já mencionada Lei 9.709/98.


III – VOTO DO RELATOR aprovado a unanimidade

Em face do exposto, o voto é pela aprovação da matéria com uma emenda: A inclusão do Município de Anapú, na relação de Municípios do Estado de Carajás.

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