Incra publica normativas para regularização de terras



O Incra publicou no Diário Oficial da União de terça-feira (27) duas Instruções Normativas (INs) que fixam os procedimentos para legitimação de posse em terras públicas rurais da União. A IN nº 45 trata de áreas de até 100 hectares em todo o Brasil, enquanto a IN nº 46 determina procedimentos de regularização fundiária a partir de cem hectares até 15 módulos fiscais na Amazônia Legal.

As duas Instruções Normativas trazem algumas disposições comuns. Essas disposições são: I - a ação de legitimação de posse recairá em glebas rurais de propriedade da União, previamente definidas pelo Incra; II - poderá ser objeto de ação de legitimação de posse a totalidade ou apenas uma parcela da gleba de propriedade da União; III - a ação de legitimação de posse, quando necessário, deverá conter o levantamento ocupacional e a identificação da coordenada de localização geográfica dos imóveis inseridos na Gleba; e IV - de modo a facilitar o planejamento operacional, a ação de legitimação de posse deverá conter o diagnóstico preliminar da gleba da União.

Pelas INs, é indispensável à comprovação da posse agrária, que se caracteriza: I - pela morada habitual; II - pela cultura efetiva; III - pela exploração direta (até 100 hectares), contínua e racional da área pelo prazo mínimo de um ano; e IV - pela ocupação pacífica. Em todos os casos, a comprovação de posse deve ser anterior a 1º de dezembro de 2004.

O diretor de Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, esclarece que as INs contemplam o objetivo da política de regularização fundiária do Governo Federal – de combater a grilagem de terra e os crimes ambientais. “Essas Instruções Normativas trazem a possibilidade do Governo reconhecer as pessoas que, de fato, estão ocupando estas áreas. As terras serão pagas ao Governo, com preço de mercado para as áreas acima de 100 hectares e valor histórico para as áreas abaixo deste tamanho”, explica.

As Instruções Normativas informam ainda que são requisitos necessários à legitimação de posse: não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra; ter sua principal atividade concentrada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira; e não exercer função pública. Também não é aceita a legitimação de posse por pessoa jurídica.

As terras pretendidas não podem ser legitimadas quando recaiam:

I -
em áreas protegidas por lei;

II -
em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas;

e III - em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais. As áreas regularizadas ficam inegociáveis por dez anos. Os posseiros de áreas da União, que quiserem agilizar o processo, podem procurar as Superintendências, escritórios e unidades avançadas do Incra para obter informações e pedir a vistoria nas terras que ocupam.

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