A impunidade dos sequestros relâmpagos

Editorial publicado no Correio Braziliense

A segurança é uma das mais sérias preocupações dos brasileiros. Disputa o ranking com desemprego, educação, saúde e moradia. A população do Distrito Federal não foge à regra. Há muito Brasília deixou de ser lugar em que o direito de ir e vir era exercido sem preocupação. Não é outra a razão por que o número de grades cresce independentemente do poder aquisitivo dos moradores. Residências e comércios dos lagos Sul e Norte, Plano Piloto, Sudoeste, Guará, Ceilândia e demais cidades do DF tornaram-se reféns do medo.

Um dos atos de violência que aumentam em progressão assustadora é o sequestro relâmpado. Neste fim de semana há o registro de quatro ocorrências. Preferencialmente praticado à noite, o crime surpreende a vítima em lugares pouco frequentados por bandidos e, por isso, pouco vigiados pela polícia. É o caso de estacionamento de cinemas, faculdades, restaurantes, shopping centers. Jovens e idosos, homens e mulheres correm o mesmo risco. Em outras palavras: ninguém está a salvo.

Apesar do perigo, os brasilienses se expõem a ataques sem a devida precaução. Ocorre que a polícia não admite o termo sequestro ou extorsão mediante sequestro. Tipifica-o como “roubo com restrição de liberdade da vítima” e “roubo qualificado com extorsão”. Tais denominações, porém, não deveriam ser aplicadas ao crime batizado de sequestro relâmpago. A maneira como o delito tem sido cometido se enquadra com maior justeza na extorsão mediante sequestro.

É o que define o artigo 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate: Pena — reclusão de 8 a 15 anos”. Ora, se os aplicadores da lei julgam excessiva a reprimenda penal e, por isso, recorrem a outros tipos criminais, é problema de interpretação sujeita a restrições consistentes. Repita-se: privação da liberdade com o fim de obter vantagem é extorsão mediante sequestro. Outro nome não é o que mais se ajusta ao caso.

A conduta da polícia deixa desinformada a população sobre a natureza e a extensão do crime. O resultado é um só: as pessoas deixam de tomar os cuidados devidos para se prevenir contra a sanha bandida. É claro que não existe um guarda para cada cidadão, cada estacionamento ou cada lugar que apresente risco. Os brasilienses têm de colaborar para manter a própria segurança e a dos familiares. Precisam, para tanto, estar informados. O primeiro passo é não apelar para eufemismos. Uma vez que, não existindo na legislação sequestro relâmpago, deve aplicar-se o citado artigo 159 do Código Penal — extorsão mediante sequestro.

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