Incentivos Fiscais

Segundo a RD. Novaiorquina Coluna do Diário do Pará. Existe, entre tributaristas e financistas, a unânime opinião de que a solução dos problemas relativos à suspensão da lei dos incentivos fiscais, deve passar por amplo acordo político, e que o mesmo, deveria envolver todos os partidos, inclusive os de oposição. Isso para evitar que ação de inconstitucionalidade seja movida contra a lei que o governo planeja aprovar na Assembléia Legislativa.
Potoca!
1. Cabe ação imediata contra a decisão do STF. Cadê?
2.O Estado contratar um profissional do meio. Cadê?
3.Parar com essa conversa de transferir responsabilidades de um erro. Fizeram?
4.Um deputado da base aliada tem, motivado por iniciativa própria. Uma ação direta do item 1. Quem é?
5.Cadê o Procurador-Geral do Estado?
6.Deixa pra lá! Eles devem saber o que fazem. Sabem muito bem.

Tempos Pré-TV Digital

Se o bilionário negócio da TV Digital é sinônimo de guerra de bastidores no Brasil. Imagina o que está rolando na disputa de gigantes no segmento de assinatura.
Veja, na Radar, publicou a seguinte nota com insinuante provocação:

CONCORRÊNCIA

Ainda de olho no Cade

Na última quarta-feira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou com restrições a fusão da Sky com a DirecTV. O órgão proibiu, pelo prazo de cinco anos, as empresas de agirem de forma discriminatória no fornecimento de conteúdo audiovisual e de transmitirem com exclusividade o Campeonato Brasileiro, a Copa do Brasil, a Libertadores da América e os campeonatos estaduais de São Paulo e Rio de Janeiro. A decisão altera o futuro do mercado de TV por assinatura no Brasil. Porém, para 54 operadoras de TV por assinatura que há seis anos sofrem com o monopólio da transmissão dos canais esportivos, a única saída para o problema é a liberação imediata, para os seus mais de 3 milhões de consumidores, dos canais SporTV, SporTV 2 e Première Esportes (pay-per-view), produzidos pela Globosat. Essa será uma questão a ser julgada na próxima sessão do Cade, no dia 31 de maio. Interessa a todos os brasileiros. Todos de olho, portanto.

PELA ORDEM!

Fundamentos

Val-André Mutran
Brasília
- Passada a ressaca da mordaça imposta pela ditadura. Os veículos de comunicação em nosso país, estão à desejar.
Iniciativas como o Observatório da Imprensa. Comunique-se...Fiscalizam, criticam e provam, a cada dia que passa, que igualmente passam do mesmo mal: imaturidade.
Não há distanciamento entre o ente veiculador e o regulador.
Longe do pensamento cartesiano, um exemplo que considero até prosaico, preocupou-me.
Como o jornal O Globo, estampa em sua principal manchete: "Advogado diz que deputados são malandros. E é preso"; e na página interna, abre: "Advogado insinua que deputados são malandros".
Acabaram então os fundamentos da Imprensa?
O advogado nunca disse o que a manchete afirma. Na matéria interna, a mesma coisa. Tratou-se de interpretação do Editor.
Seria bom ler: "Os Elementos do Jornalismo. O que os jornalistas devem saber e o público exigir", de autoria dos americanos Bill Kovach & Tom Rosenstiel", com prefácio da edição brasileira de Fernando Rodrigues, publicado pela Geração Editora.

Projeto da LDO recebe 2,3 mil emendas

Agência Câmara
O projeto da nova Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) recebeu 2.321 emendas na Comissão Mista de Orçamento. O prazo para apresentação acabou na quarta-feira (24). As emendas serão analisadas agora pelo relator da proposta, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
De acordo com o presidente da comissão, deputado Gilmar Machado (PT-MG), o relatório deve ser entregue por Jucá na próxima semana, o que abre a possibilidade para que seja votado até o dia 10 de junho.
Das 2.321 emendas, 1.885 foram apresentadas por deputados, 325 por senadores, 55 por comissões permanentes das duas Casas e 56 pelas bancadas estaduais.

O Ivo é sincero

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Festão Tecnho

Foto: Lúcia Helena














Showzaço do Dj Inglês Fat Boy Slim no Estacionamento do Estádio Mané Garrincha. Posted by Picasa

Acabou o Outono

Foto: Marcus Vinícios














A metereologia decretou o fim antecipado do Outono em Brasília. Previsão do tempo para domingo: 10 graus e vento gelado. Acabou a manga curta. Entra, os casacos e cachecol. Posted by Picasa

Advogado pede vistas do processão e julgamento é adiado mais uma vez

O advogado Raimundo José Pereirsa dos Santos, pediu ontem vistas do Recurso Ordinário N.o 904, que pede a cassação dos diplomas do governador Simão Jatene, sua vice, Valéria Pires Franco, do senador Fernando Flexa Ribeiro, dos deputados Nilson Pinto, Zenaldo Coutinho e que pode inviabilizar a candidatura do ex-governador Almir Gabriel, por um conjunto de atos que caracterizam abuso do poder econômico, diz a inicial.
Fica adiado, portanto, o julgamento que abala gregos e troianos da política paraense

Vic Pires Franco faz consulta ao TSE

Foto: Site do Deputado











Site do TSE

Brasília, 25/05/2006 - O deputado Vic Pires Franco (PFL-PA) encaminhou hoje Consulta (CTA 1266) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a elegibilidade de cônjuges ou parentes de titulares de mandatos de vice.
O parlamentar questiona ao Tribunal se, no caso de um vice (vice-presidente, vice-governadores ou vice-prefeitos) de primeiro mandato não substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito, o cônjuge e parentes podem se eleger para o mesmo cargo.
Segundo o deputado, a consulta busca esclarecer o entendimento do TSE sobre o assunto em face da Emenda Constitucional nº 16/97, que instituiu a possibilidade de reeleição dos titulares de cargos majoritários.
O Código Eleitoral, no artigo 23, estabelece que cabe ao TSE responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partidos políticos.

Ainda sobre propaganda extemporânea...

Sobre o pôster anterior, leia o Acórdão abaixo, numa representação contra o governador de Minas Aécio Neves que complementa o entendimento da Corte sobre o assunto:

ACÓRDÃO No 19.752
Recurso Especial Eleitoral no 19.752
Belo Horizonte – MG

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrentes: Aécio Neves da Cunha e outra.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outra.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais.

I – Embargos de declaração e prazo para outros recursos: não-interrupção se os embargos declaratórios forem corretamente declarados protelatórios: inteligência do art. 275, § 4o, Código Eleitoral.
1. Julgados protelatórios os embargos de declaração, em princípio, será intempestivo o recurso especial, se nele se impugnar a declaração do caráter procrastinatório dos embargos.
2. Se houve, no acórdão, omissão sobre questão relevante de direito, anteriormente aventada, não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fito de satisfazer o requisito de prequestionamento para o recurso especial.
II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral.
1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral.
2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE no 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro.
É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um "político profissional".
3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei no 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res.-TSE no 20.217 – é que a publicação "tenha conotação de propaganda eleitoral", a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova.
4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência.
5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu "baixo clero".

Agravo de Instrumento do TSE: Aviso aos "navegantes"

O entendimento que deve ser adotado com relação à propaganda extemporânea é o descrito abaixo com relação à propaganda em regra geral. No caso de distribuição atual do calendário impresso -se configura brinde ou material de campanha, ou nenhum dos dois casos- devem seguir as observâncias das regras abaixo, não será o mesmo considerado como propaganda eleitoral, muito menos propaganda extemporânea.

Clique aqui neste link que disponibilizei para melhor entendimento

REPRESENTAÇÃO 874 CONTRA O LULA, PUBLICADA EM 19/05/2006.
Essa Corte, há muito firmou entendimento acerca dos requisitos cuja presença se faz necessária à caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, quais sejam: (a) menção à candidatura; (b) menção a futuro pleito eleitoral; (c) alusão a ação política a ser desenvolvida; (d) argumentos que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou autor da propaganda seja o mais indicado ao cargo. Confira-se, a propósito, recente julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLETIM DISTRIBUÍDO POR MALA DIRETA A FILIADOS DO PARTIDO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral.

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