Tarso assume Justiça na sexta-feira
PA poderá tem 26 novos municípios
Blog do Jeso
O Brasil pode ganhar mais 619 novos municípios se o Congresso aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2003, que devolve aos estados a competência para legislar sobre a criação e emancipação de municípios.
O cálculo é do portal G1, que, com base em consultas às assembléias legislativas estaduais, identificou mais de 600 projetos de emancipação.
Atualmente, o Brasil tem 5.565 cidades.Rio Grande do Sul (124), Bahia (112), Maranhão (101), São Paulo (54), Mato Grosso (45), Ceará (34), Pará (26), Goiás (22), Amazonas (18), Espírito Santo (15), Pernambuco (12) e Santa Catarina (11) estão entre os estados com mais áreas que pretendem se emancipar dos municípios às quais pertencem.
Mas, segundo o G1, o número de projetos pode ser ainda maior, já que algumas assembléias não contabilizam os pedidos de emancipação.
O senador gaúcho Sérgio Zambiasi (PTB), autor da PEC 13/03, garante que o Congresso está trabalhando para encontrar instrumentos legais que impeçam abusos. "Não queremos que a lei vire instrumento da farra, pois, com isso, nós não concordamos", disse.
TCU condena ex-prefeito de Mocajuba
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.818/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. ausência de apresentação de prestação de contas relativa a convênio constitui infração à norma legal que enseja a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO – Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI contra o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, no valor de R$ 80.000,00, com o objetivo de construir canais de arrimo no Município.
2. Ao examinar o processo, por meio da instrução de fls.67/68, a Secex/PA ressaltou que o Responsável, após ser devidamente citado, e transcorrido o prazo regimental, não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito que lhe foi imputado.
3. Em conclusão, propõe que sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito e multa, autorizada a cobrança executiva da dívida e encaminhada copia do processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento da ações cabíveis.
4. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao atuar nos autos (fls. 69), ressaltou que a citação de fls. 62/64 foi efetuada em endereço desatualizado, diverso daquele constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal. Assim, propôs que, preliminarmente, fosse determinado à Secex/PA que promovesse nova citação do responsável.
5. Acolhendo a manifestação da douta Procuradoria, o então Relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira determinou à Unidade Técnica que procedesse à nova citação do responsável, o que foi providenciado com sucesso, conforme documentos de fls. 72/84.
6. Considerando que o responsável foi regulamente citado e transcorrido o prazo regimental, sem que ele tenha apresentado alegações de defesa ou recolhido o débito, a Secex/PA, em nova instrução de fls. 87, propôs que:
"a) as presentes sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3 da instrução de fl.60, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Amadeu Coelho Braga
Valor Original: 80.000,00 Data da Ocorrência: 19.12.2002
b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.
7. Ao falar novamente no processo (fls.88), o Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica, acrescentando proposta no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da citada Lei c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do Tribunal..
É o Relatório.
VOTO – Conforme registrado no Relatório precedente, o responsável foi regularmente citado pela Secex/PA, permanecendo, entretanto, silente quanto à apresentação de alegações de defesa e não recolheu o débito.
2. Desta forma, restou configurada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, estando, pois, as presentes contas em condições de serem julgadas, na forma das manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal.
3. Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela douta Procuradoria e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 368/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.818/2005-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).
4. Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, com o objetivo de construir canais de arrimo na referida Municipalidade.
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou as alegações de defesa pertinentes nem recolheu o débito a ele atribuído, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da lei nº 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
10. Ata nº 7/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-07/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator)
GUILHERME PALMEIRA
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
TCU condena ex-prefeito de São Domingos do Araguaia
O ex-prefeito sequer constituiu advogado para defendê-lo, na certa, acreditando na impunidade que deita e rola no país. Foi condenado à revelia.
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.413/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
Responsável: Francisco Edison Coelho Frota (CPF nº 045.795.263-68)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Tratam os autos da tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade por força do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, celebrado em 30/12/1999 entre a União Federal, por intermédio da CEF, e o mencionado município, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, para execução de ações de apoio à redução de acidentes no trânsito.
2. O Contrato de Repasse nº 91.917-33/99 previa recursos federais no valor de R$ 100.000,00, e a contrapartida do município no valor de R$ 10.000,00. Os recursos foram repassados pela CEF à municipalidade em duas parcelas: R$ 33.000,00 em 13/8/2001 e R$ 67.000,00 em 1/11/2002 (fls. 43/46).
3. O responsável foi notificado pela CEF, em 5/6/2003 e 19/11/2003 (fls. 4/6), para apresentar a prestação de contas final dos recursos recebidos por força da celebração do referido contrato. Considerando que as solicitações encaminhadas ao responsável não foram atendidas, a Superintendência Nacional de Administração Financeira da Caixa procedeu à instauração da presente tomada de contas especial, entendendo esgotadas todas as medidas administrativas cabíveis no sentido de sanear a irregularidade verificada.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (fls. 67/71).
5. Regularmente citado no âmbito do Tribunal por meio do Ofício Secex/PA nº 165, de 14/3/2005 e por meio do Edital nº 20, publicado no DOU de 14/4/2005 (fls. 80/82), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da CEF a importância devida, o ex-prefeito não se manifestou, caracterizando, assim, a sua revelia.
6. Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas do responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao recolhimento, aos cofres da CEF, das quantias de R$ 33.000,00 e R$ 67.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados a partir de 26/10/2001 e 11/11/2002, respectivamente, fixando o prazo regimental para que o ex-prefeito comprove, perante o Tribunal, o seu cumprimento (fls. 88).
7. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PA (fl. 89).
8. Considerando haver divergências entre as datas dos débitos imputados ao ex-prefeito pelo ofício citatório e alguns elementos constantes dos autos, bem como o fato de que relatórios de acompanhamento da execução do contrato dão conta da conclusão da obra antes mesmo da liberação da segunda parcela dos recursos e da aplicação de R$ 111.291,02 (R$ 100.000,00 relativos aos recursos federais transferidos e R$ 11.291,02 relativos à contrapartida municipal), determinei nova citação do ex-prefeito, bem como diligência à CEF para que esclarecesse a emissão dos citados relatórios (fls. 90/91).
9. Em atendimento, a CEF informou que, embora o contrato de repasse tenha sido assinado em 30/12/1999, devido ao contingenciamento dos recursos, a segunda parcela, de R$ 67.000,00, somente foi liberada em 1/11/2002. Em 30/8/2001 foi emitido o 1º Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, atestando a execução de 6,9% da obra; em 16/10/2001 foi emitido o 2º RAE, atestando a execução de 92,13% da obra; em 29/10/2001 foi emitido o 3º RAE, e em 31/10/2001 foi emitido o Relatório de Acompanhamento Final, ambos atestando a conclusão das obras. Ante o atraso na liberação da segunda e última parcela dos recursos, em atendimento a cláusula contratual, a CEF prorrogou a vigência do contrato para 30/3/2003. Como o responsável não apresentou a prestação de contas dos valores recebidos, a empresa instaurou, em 11/12/2003, a presente tomada de contas especial (fls. 98/106).
10. Novamente citado no âmbito do Tribunal por meio do Ofício Secex/PA nº 174, de 16/3/2006 (fls. 114/115) e por meio dos Editais nº 17, publicado no DOU de 20/4/2006 (fls. 127/128), e 36, de 15/9/2006 (fl. 138), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da CEF a importância devida, o ex-prefeito não se manifestou, caracterizando, mais uma vez, a sua revelia.
11. Após as novas citações, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas do responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao recolhimento, aos cofres da CEF, das quantias de R$ 33.000,00 e R$ 67.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados a partir de 13/8/2001 e 1/11/2002, respectivamente, fixando o prazo regimental para que o ex-prefeito comprove, perante o Tribunal, o seu cumprimento (fls. 141). Propôs, também, seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
12. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PA (fl. 142).
É o relatório.
VOTO – De acordo com a Cláusula Décima Primeira do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, a prestação de contas dos recursos repassados deveria ser apresentada à Caixa Econômica Federal até 30/3/2003. No entanto, as informações constantes dos autos dão conta de que o Sr. Francisco Edison Coelho Frota, Prefeito à época do recebimento dos recursos, permaneceu omisso com relação a essa obrigação, não obstante as providências adotadas pela CEF para esse fim.
2. Da mesma forma, regularmente citado pelo Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, caracterizando-se, portanto, a sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Cabe, portanto, o prosseguimento do processo.
3. Prestar contas é uma obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado.
4. O ex-prefeito deixou de encaminhar a pertinente prestação de contas ao órgão concedente, caracterizando, a meu ver, a sua omissão em relação a esse recursos, os quais são objeto da presente tomada de contas especial. Cabe, portanto, a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, consoante sugerido nos pareceres.
5. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregularidade na alínea "c" do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao município, aliada à revelia do responsável, não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa.
6. Com relação aos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimentos - RAE, emitidos por solicitação da CEF por técnico responsável não pertencente aos quadros da empresa, os quais indicam que a obra foi concluída, observo que, ante a ausência da prestação de contas, o próprio órgão repassador considerou-os insuficientes, por si só, para comprovarem a aplicação dos recursos transferidos no objeto pactuado. De fato, os mencionados relatórios apresentam o percentual de execução da obra com base em uma planilha específica e em medições realizadas, além de fotografias do empreendimento. O técnico que elaborou os referidos relatórios não examinou nenhum documento referente à execução do contrato. Tais relatórios, analisados em conjunto e em confronto com os demais elementos integrantes da prestação de contas, poderiam comprovar o nexo de causalidade entre os recursos transferidos à municipalidade e as obras realizadas. Isoladamente, não se prestam para esse fim. Ademais, segundo tais relatórios, a obra teria sido concluída antes da transferência, ao município, da segunda parcela dos recursos, demonstrando que ao menos 67% dos recursos federais repassados foram aplicados em finalidade diversa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 360/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.413/2004-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Edison Coelho Frota (CPF nº 045.795.263-68)
4. Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade por força do Contrato de Repasse nº 91.917-33/99, celebrado em 30/12/1999 entre a União Federal, por intermédio da CEF, e o mencionado município, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, para execução de ações de apoio à redução de acidentes no trânsito.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Edison Coelho Frota ao pagamento das quantias de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal - CEF, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/8/2001 e 1/11/2002, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
10. Ata nº 7/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-07/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Líderes da oposição reafirmam decisão de obstruir votações
Apesar da obstrução, Chinaglia afirmou que a pauta será mantida. Os primeiros itens são 12 medidas provisórias. Como o prazo de tramitação dessas MPs não está vencido, pode haver uma inversão de pauta, caso em que a PEC do Voto Aberto seria votada primeiro.
O líder do PFL, deputado Onix Lorenzoni (RS), afirmou que o partido é favorável à PEC do Voto Aberto, mas ressalta o direito da oposição obstruir as votações para impedir que a vontade da maioria prevaleça sempre. O líder do PSDB, Antonio Carlos Pannunzio (SP), lembrou que o pedido de criação de CPIs é um direito da minoria e esse direito não pode ser negado.
Mais 1.200 jovens de Belém serão qualificados no Consórcio da Juventude
Os cursos terão duração de cinco meses e começarão na sexta-feira, com carga horária total de 400 horas, com aulas sobre valores humanos, ética e cidade, educação ambiental, saúde, qualidade de vida, promoção da igualdade racial e eqüidade de gênero, estímulo à elevação da escolaridade, inclusão digital e orientação sobre o mercado de trabalho.
As oficinas-escola do consórcio promoverão 18 cursos: cozinheiro polivalente, operador de comércio, secretariado e recepção, paisagismo e jardinagem, garçom, artefatos em couro, confeiteiro padeiro, cultivo orgânico de flores tropicais, organização e recepção de eventos, serviços gerais, tecelagem, beneficiamento de sementes, estamparia e customização de roupas, condução em ecoturismo, reforma e estofamento de móveis, bolsas artesanais, bijuterias e cintos.
De acordo com David Vieira, coordenador-geral do consórcio, o foco principal é a inserção no mercado formal e o empreendedorismo, com desenvolvimento local sustentável. Após o curso, o consórcio terá ainda três meses para a inserção dos alunos no mercado. A entidade âncora do consórcio é o Movimento República de Emaús, com a participação de mais 15 entidades.
A primeira edição do CSJ Belém capacitou 990 jovens e 30% foram inseridos no mercado de trabalho, principalmente em supermercados e lojas de departamento. O foco dessa edição era o turismo, o artesanato e mercado empreendedor. O curso foi realizado de janeiro a setembro de 2005.
As informações são da Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6540/3317-6537 – acs@mte.gov.br
Governo trabalha para ampliar investimentos em habitação rural
Os secretários-executivos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Marcelo Cardona, e do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado, participam do encontro, além do secretário nacional de Articulação Social da Presidência da República, Wagner Caetano e representantes da Via Campesina, da Federação dos Trablahdores na Agricultura Familiar (Fetraf), do Movimentos dos Pequenos Agricultores (MPA) e da Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). A participação da presidente da Caixa Econômica Federal, Maria Fernanda Coelho, também está confirmada. A reunião foi marcada com as autoridades e lideranças das entidades na tarde desta sexta-feira (9) diretamente pelo ministro Marcio Fortes.
A Instrução Normativa atende reivindicação dos trabalhadores rurais, que tiveram redução no acesso ao subsídio do FGTS para a aquisição da casa própria. Os recursos requeridos são repassados por meio da Resolução 460, linha de crédito que possibilita subsídios com recursos do FGTS para aquisição da casa própria e lote urbanizado e compra de material de construção. A Resolução dispõe de R$ 1 bilhão de subsídio este ano.- O MCidades fica no 2º andar do Bloco A da Esplanada dos Ministérios.
Deputado Gerônimo da Adefal é sepultado em Maceió
Eleito com 71.209 votos, estava em seu primeiro mandato como deputado federal. Antes de chegar à Câmara, foi vereador em Maceió por duas vezes.
A vaga de Gerônimo na Câmara será assumida pelo suplente Augusto Farias (PTB-AL).
Oportunidade
Correção
Publicado no Blog do jornalista Jeso Carneiro, em Santarém, Oeste do Pará (aqui), assim a juíza Rosileide Filomeno, manifestou-se à consulta feita pela ex-Deputada Estadual Sandra Batista (PC do B).
Novos municípios
Consultado sobre a questão de criação de novos municípios no Pará, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), assim se manifestou sobre o tema, há poucos dias:
- O parágrafo 4º do art. 18 da Constituição Federal não é auto-aplicável, não sendo, por isso, possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município, enquanto não editada a lei complementar federal regulamentadora - escreveu a relatora-juíza Rosileide Filomeno.
A ex-deputada estadual Sandra Batista (PCdoB) foi quem fez a consulta.
Abaixo, a íntegra do § 4º:
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos
Está equivocada a juíza? Perguntou o Blog ao advogado Sérgio Corrêa Jr.
Eis o que diz o consultor jurídico do Deputado Federal Giovanni Queiroz.
Quanto ao trecho acima citado do artigo 18 parágrafo 4º da Constituição Federal, está completamente fora do ordenamento jurídico, pois com a Emenda Constitucional nº 15/1996 o artigo 18 parágrafo 4º da Constituição Federal, foi alterado e está com a seguinte redação:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Para não pairar dúvidas, quanto a criação de municípios no Brasil, já está tramitando na Câmara dos Deputados uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), que altera novamente o Artigo 18 parágrafo 4º da Constituição Federal de autoria do Deputado Ribamar Alves do PSB/MA , que segundo o autor deste projeto, o seu principal objetivo é reaver o pacto federativo, retornando ás Assembléias Legislativas, o Poder de criar as leis e critérios pertinentes à criação de Novos Municípios.
FLANANDO
Dr. Carlos Barreto, Val pai e Val filho.
Barreto é um excelente papo e é um dos editores do Blog Flanar.
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