Mentira tem perna curta, mentira descarada é tetraplégica, enquanto a verdade é soberana



Fonte (Source) - Gitelson, Dudley and Dubnick. American Government, Boston, Mass.,Wadsworth - Cengage Learning, 2009 - Book Cover

Por Roberto C.Limeira de Castro*

50 (Cinquenta) razões históricas para todos os paraenses votarem ‘SIM” pela emancipação de Carajás e Tapajós



Apresentamos, com muita satisfação, a maior democracia territorial - mais rica, mais poderosa e mais equilibrada sócio-economicamente, do mundo. Em pouco mais de 150 anos, entre a Declaração de Independência (1776) e o início do século XX (1912) a Nação Americana evoluiu de 13 incipientes colônias britânicas para 50 (cinqüenta) Estados Federativos.

Faça uma análise, você próprio, e tire as suas conclusões:

Distribuição dos Estados Americanos, por nome, área territorial e ano de emancipação.










Vejam que apenas dois Estados tiveram as suas emancipações concedidas após o ano de 1900, ou seja, a União americana não é apenas uma ficção como a nossa, onde apenas dois ou três Estados mandam e desmandam, açambarcam toda a riqueza da Nação para si e tentam impedir a qualquer custo o desenvolvimento dos outros Estados e regiões do país. Lá, a organização e a gestão territorial sempre foi um ponto crucial para o desenvolvimento da Nação, com a União tomando a iniciativa de promover o desenvolvimento e o bem estar da população, como condição “sine qua non” para a democracia americana.

Prestem a atenção que no Brasil, mesmo numa disputa entre 3,5 milhões de habitantes e uma elitizinha de meia tigela de 100 gatos pingados, mas poderosos, nossos executivos ditos favoráveis aos trabalhadores, não se pronunciam a respeito de um assunto de suma importância que diz respeito à vida de milhões de brasileiros e famílias abandonadas à mercê da própria sorte.

Acabar com as injustiças sociais e com a miséria, apenas no discurso oportunista é inócuo e fácil. Libera-se R$ 130 bilhões para dois eventos de um mês cada e para uma empresa petrolífera, quando se trata dos manda-chuvas e se nega a liberação de apenas R$ 1 ou 2 bilhões para conceder uma vida republicana digna aos infelizes da floresta.

Onde estão os arautos de “Um país para todos”, será que não trocaram o “l” pelo “d”.

O POVO PARAENSE DARÁ A RESPOSTA AOS TARTAMUDOS DA FALSA REPÚBLICA, NAS URNAS.

* O Autor é economista formado pela Universidade Federal da Paraíba, na qual, também trabalhou como técnico em pesquisas por seis anos e ajudou a criar um dos maiores centros de pesquisas químicas, farmacêuticas e farmacológicas do Brasil, o Laboratório de Tecnologia Farmacêutica da UFPB.

O recurso mineral é de propriedade da União, por isso, não pode ser recolhido pelos entes da federação, apenas pelo DNPM

Procuradorias impedem município mineiro de cobrar ilegalmente taxa pela exploração de recursos minerais

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que os municípios e estados não podem cobrar taxa pela exploração de recursos minerais, pois a arrecadação é exclusiva da União, conforme prevê a Constituição Federal.

Os procuradores federais convenceram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que o município de Mariana, em Minas Gerais, não tem competência para cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A prefeitura entrou com ação para receber supostas diferenças devidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e pela Companhia Vale do Rio Doce.

De acordo com a AGU, a Constituição estabelece que é responsabilidade do DNPM a arrecadação da taxa e a distribuição entre estados, municípios, e órgãos da União. A repartição é feita da seguinte forma: 10% para a União; 2% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); 23% para os estados e Distrito Federal; e 65% para o município produtor. Portanto, é inconstitucional o posicionamento dos estados e municípios de legislar, fiscalizar ou ajuizar ação de cobrança da CFEM.

A Procuradoria Regional Federal na 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto ao DNPM, que atuaram no caso, informaram ao TRF1, ainda, que a CFEM está prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais nos territórios.

Para solucionar a questão, a AGU entrou com ação (ADI nº 4606) no Supremo Tribunal Federal para derrubar lei inconstitucional que regula a cobrança da compensação ambiental na Bahia. Outros estados como Pará, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Sergipe também possuem normas nesse sentido. Por isso, a AGU busca um posicionamento definitivo da Corte sobre a exclusividade da União de legislar sobre a matéria e cobrar a taxa.

O procurador federal Ricardo Brandão Silva, do Núcleo de Matéria Finalística da PRF1, afirmou que "a CFEM, conhecida como os royalties da mineração, é hoje uma importante fonte de recursos para estados e municípios. No entanto, não se pode esquecer que o recurso mineral é de propriedade da União, por isso, não pode ser recolhido pelos entes da federação, apenas pelo DNPM".

A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

NOTA do Blog: O senhor governador do Pará, diante dessa decisão, deveria explicar com todas as letras quem, afinal, tem a razão nesta história.

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