Curió reassume prefeitura hoje

(Brasília) - Afastado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará há uma semana da Prefeitura, o prefeito de Curionópolis, Sebastião Curió Rodrigues de Moura (PFL), será reintegrado ao cargo hoje pela manhã. "O TSE fez justiça, as provas apresentadas por meus opositores não tem qualquer consistência", disse Curió ao blog.
O ministro Marcelo Ribeiro, concedeu, parcialmente, a liminar requerida pelo prefeito afastado ao julgar Medida Cautelar (MC) 1843 ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral na última quinta-feira (1º). O prefeito foi afastado em razão da prática de compra de votos - vedada pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) - e determinado a execução imediata da condenação, com o afastamento do prefeito e a posse do presidente da Câmara Municipal, vereador Manoel Zacarias da Silva, até a realização de novas eleições. A decisão liminar foi tomada no domingo (4).
Segundo a assessoria do Tribunal Superior Eleitoral, a liminar deferida concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto junto ao TRE paraense. No entanto, o recurso ainda não passou pelo exame de admissibilidade naquele tribunal, que decidirá se o recurso deve ou não ser remetido ao TSE. "Se o Tribunal mantiver sua posição no sentido de fixar em cinco dias o prazo em tela [da representação], haverá forte probabilidade de provimento do especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo, pois a matéria acha-se pré-questionada e a Corte regional afastou a aplicação do aludido prazo", observou o ministro na decisão.
Uma das alegações dos advogados do prefeito afastado foi a de que a representação contra ele, elaborada pela coligação rival "A liberdade e o progresso estão de volta", era intempestiva, ou seja, protocolada fora do prazo. A compra de votos teria sido efetuada no dia 3 de outubro de 2004, e a representação, ajuizada no dia 24 de novembro, extrapolando o prazo de cinco dias fixado pela jurisprudência do TSE, contados da ciência do fato.
Na condição de substituto eventual do relator do caso, ministro Caputo Bastos, o ministro Marcelo Ribeiro entendeu que "o requerente deva aguardar, no exercício do cargo de prefeito", o julgamento de um recurso (Respe 25.742) em que se discute se será mantido o prazo de cinco dias, ou se haverá superação dessa exigência, como defende o presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio. O julgamento já foi iniciado e suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
O ministro Marcelo Ribeiro fez a ressalva de que os demais pontos suscitados na Medida Cautelar serão considerados pelo relator, ministro Caputo Bastos, seja ao reapreciar o pedido de liminar, seja ao julgar o Recurso Especial Eleitoral, caso esse suba ao TSE.

Entenda o caso – Ex-agente de informações do Exército, com atuação no combate à Guerrilha do Araguaia, Sebastião Curió teve seu diploma de prefeito cassado pelo TRE-PA no último dia 30 de maio, por compra de votos. O Tribunal determinou a execução imediata da condenação, com o afastamento do prefeito e a posse do presidente da Câmara Municipal até a realização de novas eleições. A captação ilegal de votos teria sido conduzida por terceiros e comprovada por meio de depoimentos de testemunhas.
A defesa de Sebastião Curió alegou que ele não teve conhecimento da compra de votos e que nenhuma das testemunhas afirmou que o ilícito teria sido feito a mando dele. "O requerente [Curió] foi condenado por especulação dedutiva!", argumentou. No entanto, a decisão condenatória do tribunal paraense dispôs ser "desnecessária a presença do candidato por ocasião da compra de voto, mormente quando participam da captação do sufrágio sua esposa, o vice-prefeito e funcionária da prefeitura".
Em manifestação enviada ao TSE após o ajuizamento da Cautelar, o vereador Wenderson Azevedo Chamon, que é réu na ação, afirmou que havia conjunto suficiente de provas relativas à compra de votos - por meio de doação de dinheiro, camisetas, passagens e botijões de gás -, realizada pelos partidários do prefeito e por sua esposa, com "anuência implícita".
Chamon requereu o não-conhecimento da Medida Cautelar, alegando que a jurisprudência do TSE não admite medida cautelar quando há o recurso especial em Tribunal Regional, aguardando a subida para o Tribunal Superior. Por fim, postulou que, se conhecida, deve-se negar seguimento à ação, até que seja remetido o Recurso Especial ao TSE, se admitido pelo Tribunal Regional.

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