Ibama é condenado à multa de R$ 2.040.000,00 por descumprimento de ordem judicial

O juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, Nicolau Konkel Júnior, condenou o IBAMA ao pagamento de multa inibitória no valor de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), pelo descumprimento da ordem judicial que deferiu a exportação de madeira “mogno” à empresa Moreira da Silva Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.

O pedido da empresa havia sido julgado improcedente em 1ª instância, mas a sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos autos de mandado de segurança, discutia-se o direito da empresa de exportar a madeira, já legalmente extraída, antes da Instrução Normativa do IBAMA nº 17/01 entrar em vigor. A multa fixada em R$ 20.000,00, por dia de atraso, no cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se na execução provisória, interposta pela empresa, tendo em vista a evidente demora, do Diretor de Florestas do IBAMA, em cumprir a decisão.

De acordo com a decisão, o IBAMA buscou, durante todo o processo de execução, discutir o acerto da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recusando-se a cumpri-la, apontando a existência de regras que, em seu entender, poderiam dar destino diverso ao entendimento judicial.

Ainda que a condenação tenha sido feita à autarquia, a decisão ressaltou que “a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, assegura o direito de regresso contra o responsável pelos danos causados por seus agentes, nos casos de dolo e culpa. Além disso, o art. 122 da Lei nº 8.112/90 impõe ao servidor público a responsabilidade civil decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”. Com isso, salienta a possibilidade do IBAMA buscar a responsabilização pessoal do agente causador do dano ao erário, o qual demorou 102 dias para dar cumprimento à decisão.

Do valor fixado na sentença, Konkel destinou o valor de R$ 1.536,629,00 à empresa Moreira da Silva Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, correspondente ao valor do bem, e a diferença para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 11 da Lei nº 7.347/85.

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