A Consultora Legislativa Eliane Cruxên Barros, do Senado Federal, assinou a NOTA INFORMATIVA N° 1.297, de 2007, referente à STC n° 200704415, do Senador CÍCERO LUCENA, sobre os seguintes temas: exigências para a criação de um novo Estado na Federação; recursos com que o novo Estado pode contar; possibilidade de utilização de receitas compartilhadas; custeio de ações continuadas; e impedimentos constitucionais para destinação de outros recursos para o novo Estado.
O blog publica a NI, por acreditar que todos os brasileiros devem estar informados sobre a real tramitação sobre matérias da mais alta relevância para o país.
A NI derruba mitos que se criou em torno da criação de novos Estados. Leiam o importante documento e divulgue-o.
1. Exigências para a criação de um novo Estado
A Constituição Federal estabelece, no art. 18, § 3°, que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Já o art. 48, VI, da Carta atribui à União a competência de dispor sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
O art. 14, caput, da Constituição estatui que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, enquanto o art. 49, XV, atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para autorizar referendo e convocar de plebiscito.
A lei a que se refere o art. 14, caput, da Constituição Federal é a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que prevê os seguintes os procedimentos para a realização de plebiscito destinado à criação de Estado:
1. Convocação de plebiscito, realizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, mediante projeto apresentado por pelo menos um terço de Deputados ou Senadores, sujeito ao processo legislativo bicameral, com aprovação por maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (Constituição Federal, arts. 18, § 3º, 49, XV, e art. 3º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).
2. Aprovado o projeto de realização do plebiscito, o Presidente do Congresso Nacional comunicará o fato à Justiça Eleitoral, que tem a atribuição de fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula de votação, expedir instruções para a realização da consulta e assegurar a gratuidade dos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e frentes suprapartidárias organizadas em torno da matéria, para divulgação de seus postulados sobre a emancipação (art. 8º da Lei 9.709, de 1998).
3. Votação pela população diretamente interessada. Isso significa que, no caso de proposta de criação de novo Estado, por desmembramento de Municípios de mais de um Estado, deverão ser consultados, na mesma data e horário, todos os eleitores registrados nos Estados envolvidos, e considera-se aprovado ou rejeitado o plebiscito por maioria simples (arts. 4º e 10 da Lei 9.709/98). O art. 7º do mesmo diploma legal determina que sejam ouvidos todos os residentes no Estado que será desmembrado, o que leva ao entendimento de que votariam quanto à emancipação tanto os residentes na área que se pretende desmembrar quanto os que residem na área remanescente do Estado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 733, julgada em 17 de junho de 1992 (anteriormente à edição da Lei 9.709/98), decidiu, sobre a matéria, que só deverá votar o eleitor residente na área que será desmembrada, o que exclui da consulta popular o eleitor residente fora dela.
4. Proclamado o resultado, se a criação do novo Estado for aprovada, o projeto de lei complementar será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. A Casa perante a qual for apresentada essa proposição deverá realizar consultar a Assembléia ou Assembléias Legislativas dos Estados envolvidos, as quais opinarão, em caráter consultivo, sobre a emancipação, e fornecerão ao Congresso Nacional detalhamento técnico sobre os aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada (Constituição Federal, arts. 18, § 3º, art. 48, VI, e Lei nº 9.709, de 1998, art. 4º, §§ 1º a 4º).
5. Se for aprovada a lei complementar, considera-se criado o novo Estado, que deverá ser instalado nos termos da legislação pertinente (arts. 234 e 235 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 20, de 1974, no que couber, e outras normas legais aplicáveis).
Nos primeiros dez anos após a instalação do novo Estado, serão observadas, na organização administrativa, legislativa e judiciária do novo ente federativo, as seguintes regras básicas previstas no art. 235 da Constituição Federal:
1. a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do novo Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil habitantes;
2. o Governo terá no máximo dez Secretarias;
3. o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e saber;
4. o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores, sendo os primeiros nomeados pelo Governador, da seguinte forma: cinco dentre magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário, e dois dentre promotores e advogados, nas mesmas condições, obedecida a regra do quinto constitucional do art. 94;
5. em cada Comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito, após concurso público de provas e títulos;
6. até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito, e demissíveis ad nutum;
7. as nomeações que se seguirem às referidas acima obedecerão ao disposto na Constituição Estadual, atendidos os princípios da Constituição Federal;
8. as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Os servidores do novo Estado serão admitidos por concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com o princípio geral do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as contratações temporárias e excepcionais e os cargos de provimento em comissão.
Todos os cargos eletivos (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais) serão ocupados por pessoas escolhidas por voto direto e secreto, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.
2. Recursos para o novo Estado; possibilidade de utilização de receitas compartilhadas; custeio de ações continuadas; impedimentos constitucionais para destinação de outros recursos para o novo Estado.
Para que a União assuma a obrigação financeira de repassar recursos para instalação de um novo Estado, será necessária uma lei, de autoria do Presidente da República, estabelecendo o período dessa assistência, que constará do plano plurianual (Constituição Federal, art. 165, § 1º), por conta da previsão de despesa, que deverá estar prevista no Orçamento Geral da União ou em crédito especial ou suplementar (CF, art. 166 e parágrafos).
As fontes de recursos para o novo Estado, não apenas em sua instalação, mas também no custeio de ações continuadas, serão as mesmas das estabelecidas na Constituição para os Estados já existentes, conforme se observa nos arts. 155 e 157. Compete aos Estados instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e propriedade de veículos automotores.
O Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, define receita compartilhada como aquela pertencente a mais de um beneficiário, independente da forma de arrecadação e distribuição. Estão nessa categoria as receitas de Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados compartilhadas pela União, Estados e Municípios. A criação de um novo Estado resultará na diminuição da parcela de cada uma das unidades da Federação para que se redistribuam esses recursos.
Já as transferências podem ser constitucionais, legais ou voluntárias. As fontes mais importantes de recursos de transferências para os Estados são as transferências constitucionais, constituídas de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, que são repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Destacam-se, dentre as principais transferências aos Estados, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE, Constituição Federal, art. 159, I, alíneas a e b), o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX), o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, instituído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006, em substituição ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O repasse da parcela ideal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será efetuado de acordo as regras de repartição estabelecidas nos arts. 159 a 162 da Constituição Federal. As transferências legais são estabelecidas por lei e as voluntárias são instituídas mediante convênios.
Essas são as considerações que, nesta oportunidade, submetemos ao Senador Cícero Lucena, ao mesmo tempo em que nos colocamos à disposição para prestar outros esclarecimentos porventura necessários.
Nota Informativa explica tramitação para criação de novos Estados
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3 comentários:
Caramba, ótimo isso!
Informação preciosa!
Beijos.
Preciosa e oficial.
Fui na tua cola à velocidade da luz.Como é bom ter um amigo "Assim com os homens" e com livre trânsito nos corredores.
Essa semana temos que comemorar.
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