Leia esta.
Quando da negociação entre a União e o Governo do estado de São Paulo, para refinanciamento das dívidas deste último junto ao Banespa e a Nossa Caixa, foram acordadas as condições, aprovadas pelo Senado Federal através da Mensagem 106/97 de 06/06/97 e Resolução 118/97 de 21/11/97.
13826 Terça-feira 10 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2005 NOTA TÉCNICA Nº 540, DE 2004 Referente à STC nº 200500502, do Senador Paulo Paim, que indaga acerca da pertinencia da apresentação de proposição legislativa acerca de pleito dos aposentados e pensionistas do Banespa/Santander
I – Introdução A Nota Técnica nº 2.024, de 2004, analisou a questão da negociação, pelo Banco Santander, com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de títulos públicos emitidos para securitizar o passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa, conforme autorizado pelo Senado Federal, por meio da Resolução nº 118, de 1997, que dispôs sobre a renegociação da dívida do Estado de São Paulo junto à União
***Concluiu a mencionada Nota Técnica que o Tesouro Nacional não poderia ter autorizado tal tipo de operação e que o Banco Santander não poderia ter negociado os títulos públicos em tela, pois os mesmos foram emitidos com cláusula de inalienabilidade. Foi sugerida a remessa de Requerimento de informações ao Ministro da Fazenda, para caracterizar ou não o efetivo descumprimento da Resolução nº 118, de 1997. Em resposta ao Requerimento nº 1.319, de 2004, o Ministro da Fazenda, por intermédio do Aviso nº 563/MF, de 29 de dezembro de 2004, encaminhou expediente da Secretaria do Tesouro Nacional informando que: a) conforme previsto no Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 118, de 1997, foram emitidos os títulos de código ATSP970315, de modalidade nominativa e inegociável, para garantir o fluxo de caixa equivalente à previsão do passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa;
b) em agosto de 2000, com a finalidade. de adequar o fluxo atuarial calculado à época da emissão com o fluxo de benefícios efetivamente pagos, os ativos ATSP970315 foram permutados, a pedido do Banespa, por Certificados Financeiros do Tesouro, Série A – CFTA, com características similares, mantendo-se a modalidade nominativa e inegociável; c) na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Resolução nº 118, de 1997, e no Contrato de Assunção da Dívida do Estado de São Paulo não há qualquer dispositivo que exima o Banco Santander de honrar o pagamento dos benefícios previdenciários dos funcionários do Banespa e que desconhece a existência de qualquer outro normativo que trate da questão;
d) que o Banco Santander não pode negociar os títulos ATSP970315, bem como os CFT-A, pois os mesmos foram registrados no CETIP com a condição da inegociabilidade/ inalienabilidade.
II – Análise Pelas informações acima, percebe-se que a STN não autorizou qualquer negociação com os referidos títulos e que eles não devem ter sido negociados, pois, afora a possibilidade de fraude, a operação não poderia ser registrada no CETIP, dadas as características dos títulos. É forçoso concluir que o Banco Santander continua em poder dos títulos, mas usa sua remuneração para outros fins que não o pagamento dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa
Apesar de não haver no Contrato, de modo explícito, vinculação entre os títulos e sua finalidade, eles foram emitidos para garantir os fluxo de caixa equivalente à previsão do passivo atuarial, o que é suficiente para caracterizar a efetiva vinculação. Assim, entendemos que o controlador do Banespa, ao não atualizar os benefícios de seus aposentados e pensionistas, está descumprindo o Contrato e, conseqüentemente, a Resolução nº 118, de 1997, que o aprovou
***III – Conclusão No caso em estudo, são duas as medidas que, em nosso entendimento, podem ser adotadas. Aos prejudicados diretos, ou seja, os aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa, cabe a via judicial para fazer valer, na plenitude, frente ao Banco Santander, seus direitos aos benefícios previdenciários garantidos pelo Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo e pela Resolução nº 118, de 1997
***A esta Casa, incumbe dar conhecimento ao Ministro da Fazenda do descumprimento da Resolução nº 118, de 1997, e solicitar àquela autoridade que adote as providencias legais cabíveis contra o Banco Santander. Para tanto, encaminhamos minuta de expediente do Senador Paulo Paim, dirigida ao Presidente do Senado Federal, na qual relata os fatos e solicita que sejam comunicados à autoridade competente. Colocamo-nos à disposição do Senador Paulo Paim eventuais esclarecimentos sobre a matéria
Consultoria Legislativa, 4 de abril de 2005. – Carlos Augusto Lima Bezerra, Consultor Legislativo.
“ que expressam a intenção do Governo de formar ativo financeiro destinado a honrar os compromissos do Banco com as complementações de aposentadorias; que a Resolução 118/97 do Senado Federal constitui verdadeira fonte de direito com eficácia cogente e aplicabilidade imediata por força de Lei; que o Edital de Privatização previu emissão de títulos Federais para o custeio dos reajustes dos aposentados, com correção pelo índice IGP-DI e juros de 12% ao ano; que os órgãos competentes dos PODERES LEGISLATIVO e EXECUTIVO, responsáveis pela determinação e emissão dos títulos públicos, não deixam dúvidas que devem ser repassados aos aposentados e pensionistas “pré -75”; que os títulos não foram emitidos para enriquecer o Banco, mas sim para conceder os reajustes aos aposentados; que pretende o mesmo reajuste que o Banco pratica por meio do BANESPREV que é o índice do IGP-DI e juros anuais de 12% criado quando o Banco era uma instituição pública e não foi um favor do estado, mas uma forma de poder atrair mão de obra qualificada. É direito incorporado ao patrimônio do trabalhador e precisa ser respeitado e fazer se respeitar.”( Dr. RAFAEL E.PUGLIESE RIBEIRO –do TRT 02 SP).
Os poderes Legislativo e o Executivo fizeram as normas (Leis), agora cabe ao JUDICIÁRIO aplicá-las e temos a confiança plena, que Vossa Excelência saberá executá-las
Após a privatização do Banespa ocorrida em 21/11/2000, cujo controle acionário foi assumido pelo grupo espanhol Santander, já na sua primeira negociação salarial, ocorrida em setembro de 2001, foi proposto pelo Banco inconcebível congelamento salarial, estranhamente acolhido pelos Sindicatos dos Bancários, que lograram aprová-lo em assembléias gerais convocadas pelos mesmos, e prejudicando milhares de aposentados e pensionistas.
Vencidos esses três anos em agosto/2004, novamente o Banespa logrou estender o congelamento por mais dois anos, até o final do mês de agosto de 2006,contrariando as nossas Leis Trabalhistas, que foram desrespeitadas
Tal congelamento salarial, de forma ilegal, foi estendido pelo Banespa aos aposentados e pensionistas, desrespeitando tudo aquilo que foi acertado entre a União e o Governo do estado de São Paulo.
A manifestação da Advocacia Geral do Senado Federal, exarada no Parecer 183/2005 – ADVOSF, datado de 08/07/2005, Processo 007695/05-5 de autoria do Senador Paulo Paim, confirma a ilegalidade em apreço.
Diante disso em nome das 13 mil famílias dos colegas aposentados e pensionistas do ex- Banespa, representando mais de duzentas mil pessoas de seu relacionamento, sabedor que Vossa Excelência sempre se preocupou com os problemas sociais que envolvem o segmento em questão, vem pedir sua especial atenção para esse aflitivo problema que vem sendo vivenciado pelos nossos colegas aposentados e pensionistas, desde o momento em que o controle acionário do Banespa foi assumido por esse poderoso grupo de origem espanhola.
Desde o congelamento que se iniciou em setembro de 2001, milhares de colegas, entre aposentados e pensionistas do Banespa, perderam suas complementações, ficando tão somente com a aposentadoria do INSS. Muitos acabaram sendo excluídos do Plano de Saúde, por incapacidade de pagamento das respectivas contribuições.
Enquanto isso, nesse período o banco lucrou mais de R$ 3 bilhões, pela apropriação dos rendimentos daqueles títulos Federais que lhe foram entregues para pagar as aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975.
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Agora, mais uma vez fomos vítimas de uma Resolução da Previdência Complementar, que vem ferir uma Lei Complementar 109/2001, principalmente em seu artigo 20.********
Na realidade, nobre MAGISTRADO, o que está acontecendo é que o SANTANDER vem obtendo lucros fabulosos, à custa da exploração de idosos brasileiros que muito contribuíram para o engrandecimento da empresa, e que assiste agora, esse ato desumano e ilegal praticados pelo Santander, cujos lucros, obtidos dessa forma espúrios, são remetidos, na sua maior parte para o exterior. Tudo isso, desrespeitando e convencendo as autoridades a realizarem o mesmo, sempre em prejuízo de nossas famílias de aposentados e pensionistas.
Sabedor do alto espírito de justiça social de que está imbuído ao blog, rogamos encarecidamente, sua atenção para a nossa causa.
Neste momento, gostaríamos de ter o seu apoio e várias iniciativas junto aos órgãos citados no Parecer da Advocacia Geral do Senado Federal, quais sejam: o Ministro do Estado da Fazenda, Banco Central, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunais Superiores de Justiça,Tribunais Regionais do Trabalho, para que as medidas preconizadas naquele Parecer tenham rápido encaminhamento e solução satisfatória para todas as nossas famílias de aposentados e pensionistas do ex Banespa, que almejam ver mais uma vez a JUSTIÇA prevalecer.
Atenciosamente
José Milton de Andrade Marques
Aposentados e pensionistas do Banespa clamam justiça aos seus direitos
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