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José Genoíno amplia "Trem da Alegria dos Cartórios"
Um trem da alegria ainda maior
Correio Braziliense
Nova proposta discutida na Câmara pode efetivar, sem concurso, mais de cinco mil tabeliães
José Genoíno apresentou projeto alternativo efetivando apenas substitutos nomeados entre 1988 e 1994
O novo texto da PEC dos Cartórios (471/2005) poderá ampliar ainda mais o trem da alegria do setor. Pela proposta anterior, considerada inconstitucional pelo presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP) há cerca de um mês, estava prevista a efetivação, sem concurso público, dos substitutos ou responsáveis designados até novembro de 1994, desde que estivessem respondendo pela serventia nos últimos cinco anos. Com a nova redação, serão efetivados aqueles que ingressaram até 1994 e que se encontrarem respondendo pela serventia na promulgação da emenda. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) avalia que essa alteração amplia o trem da alegria para cerca de 5 mil vagas.
De acordo com a alteração(1) acertada com o presidente da Casa, será beneficiado um responsável por cartório que for efetivado até mesmo após a aprovação da PEC 471 na Câmara, desde que antes da sua aprovação pelo Senado. Ele deverá ter sido designado substituto até 1994, mas isso já estava previsto no texto anterior, considerado inconstitucional pela cúpula da Câmara. A Andecc divulgou nota para contestar a ideia de que o trem da alegria seria reduzido. “Depois de todos reconhecerem o absurdo e a inconstitucionalidade da PEC 471, os seus defensores tentam enganar os deputados federais e a sociedade, dizendo que a inconstitucionalidade foi retirada e que o trem da alegria teria diminuído. Mas isso não é verdade. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), serão mais de 5.000 cartórios doados”, diz a nota.
O deputado José Genoíno (PT-SP) tem uma proposta intermediária para a PEC dos Cartórios. Ele defende que sejam beneficiados apenas aqueles que foram efetivados pelos tribunais de Justiça dos estados entre 1988 (data da promulgação da Constituição Federal) e novembro de 1994, suposta data de regulamentação do artigo 236 da Constituição, que prevê o concurso público para o ingresso no serviço notarial.
Debate
O CNJ entende que o artigo 236 é autoaplicável, não necessitando de regulamentação. Já a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) sustenta que o artigo 236 só foi regulamentado seis anos depois, em 1994, quando a Lei 8.935 remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção. Mas a Anoreg argumenta que, passados 15 anos, “várias situações que deveriam ser temporárias consolidaram-se e essas pessoas correm sérios riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços”.
A Andecc afirma que o artigo 236 prevê apenas a regulamentação das atividades e da sua fiscalização, além das normas gerais para fixação da remuneração. O ingresso na atividade está previsto no parágrafo 3º, mediante concurso público. Esse parágrafo também diz que nenhum cartório poderá ficar vago por mais de seis meses. Caberia aos tribunais de Justiça nomear responsáveis, interinamente, após o prazo de seis meses. São esses responsáveis que reivindicam a sua efetivação, por intermédio da nova emenda constitucional.
1 - Discretas mudanças
A versão anterior da PEC outorga a delegação da titularidade dos serviços notariais a quem foi designado substituto “até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de promulgação da Emenda Constitucional”. Já a versão atualmente discutida prevê que a delegação da titularidade deve ser dada “àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 que se encontrarem respondendo pela serventia à data de promulgação da Emenda Constitucional”.
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Comentários
“Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 que encontrarem-se respondendo pela serventia à data de promulgação desta Emenda Constitucional”.
Porque a Constituição Federal necessita desse remendo??
A regra do art. 236 que determina concurso de provas e titulos para ingresso na carreira é de aplicabilidade imediata, repetindo a regra do art. 37, a lei dos notários apenas repete o texto constitucional, posto que trata de discricionariedade adminstrativa dos Tribunais elaborarem seus editais de concurso dentro do contexto constitucional: ”provas e títulos”. Assim, a CF não necessita desse remendo, e qualquer tentativa de tal é flagrantemente inconstitucional ( STF – ADI 363/DF (DJU de 3.5.96); ADI 1573/SC (DJU de 25.4.2003); ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).
ADI 3978/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.10.2009. (ADI-3978).
Agora aos fatos apontados por muitos ”injustiçados” pela nefasta Constituição Federal, STF, CNJ, etc : todos os cartórios que conheço em meu estado e que foram ”efetivados” de 1988 a 1994 receberam a delegação utilizando-se da regra de 1969- alegavam já trabalhar nos cartórios como escrevente, após como sub-oficiais, e em anos como 1990, 92, 96, 2004, foram nomeados utilizando-se de um texto ditatorial já revogado da REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE DIREITO QUE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 INSTITUIU NO BRASIL, por isso ”foram postos à rua” porque nunca tiveram direito frente a Constituição de 1988 (confiram seus próprios decretos de efetivação e digam que estou errado …).
Ainda, em seus Estados foram realizados concursos- nenhum concurso notarial é realizado sem a listagem de serventias vagas- isso é a mais pura constatação- alguns certames estão em andamento, muitos em seu término, todos os cartórios declarados vagos é porque seu titular CONCURSADO, OU EFETIVADO PELOS TRENS DA ALEGRIA DE 1982 OU DE 1988, deixaram a função notarial, foram designados sim em 94, 90, 2004, etc para que a serventia não deixasse de funcionar até que fosse provida por concurso, MAS EM TROCA REBEBEM OS EMOLUMENTOS DOS ATOS REALIZADOS, EM ALGUNS ESTADOS RECEBEM ATÉ MESMO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO, PELA RECEITA NÃO AUFERIDA PELA REALIZAÇÃO DE ATOS GRATUITOS, nenhum está fazendo caridade, nenhum pode deixar de cumprir a lei e efetuar os recolhimentos previdenciários e fazendários devidos, nenhum deve ser indenizado porque já o está sendo fracionadamente pela percepção dos referidos emolumentos…
Ao final, protesto contra esse absurdo a quem considera uma função pública como de sua propriedade não se assuste ao apoiar parlamentares que agora lhes favorecem mais que possuem inúmeros projetos eleitoreiros de gratuidade dos atos registrais, pois os mesmos também tratarão a coisa pública como de propriedade de seus mandatos …
ps:Essa promessa de justiça divina está identica a uma prece recentemente divulgada pelos jornais brasileiros !!!
SERÁ QUE DEPOS DE GRITAREM TANTO, LUTAREM TANTO, CONSEGUIRAM SER OUVIDOS.
PEC SIIIIMMMMM.....
PORQUE NÃO FIZERAM NADA NO TEMPO CERTO... DEIXARAM PASSAR ANOS ALIÁS DÉCADAS PARA FAZER O QUE ERA DE RESPONSABILIDADE DELES....
VAMOS ASSUMAM QUE ERRARAM E CONCERTEM SEUS ERROS. PEC SIM.
TREM DA ALEGRIA É O QUE VEMOS TODOS OS DIAS NOS NOTÍCIÁRIOS DOS POLÍTICOS DESTE PAÍS.
Val,
Estranho, após alteração no SITE DA CAMARA os e-mail chegam assim:
O presidente Luiz In=C3=A1cio Lula da Silva corrigiu de maneira firme, na s=
emana passada, em entrevista concedida em Davos, durante o F=C3=B3rum Econ=
=C3=B4mico Mundial, as informa=C3=A7=C3=B5es err=C3=B4neas que foram divulg=
adas sobre os resultados das contas da Previd=C3=AAncia Social.
Ele explicou que o suposto =E2=80=9Crombo da Previd=C3=AAncia=E2=80=9D, que=
teria sido de R$ 42 bilh=C3=B5es, em 2006, n=C3=A3o deve ser considerado c=
omo =E2=80=9Cd=C3=A9ficit=E2=80=9D da Previd=C3=AAncia. Este valor, segundo=
o presidente, corresponde, n=C3=A3o a um d=C3=A9ficit da Previd=C3=AAncia =
Social, mas =C3=A0s despesas com a pol=C3=ADtica social do governo.
Deu coisa errada!!!!
Que pena que o Judiciário tb é petista e nada vê, nada faz. IMPUNIDADE MALDITA!
José Genoíno defente a INCONSTITUCIONALIDADE, já o Dep. Chico Alencar vejamos:
Dep. Chico Alencar
Buscamos todas as informações sobre a PEC 471, conhecida como a dos Cartórios, e, após a audiência pública de ontem, na Comissão de Direitos Humanos, firmamos uma convicção: o melhor para a população brasileira, vale dizer, para o país, é não aprovar essa mudança na Constituição.
O provimento dos serviços de registradores e notários, não sendo inteiramente estatal - como talvez fosse o ideal, ressalvado o perigo da excessiva burocratização - tem que ser mesmo um serviço público delegado a particulares através do método legal, impessoal e igualitário do concurso público.
Esta concepção não é nova: desde o final do Império, através do decreto 3322, de 1887, o Estado Brasileiro, mesmo monárquico e oligárquico, já entendia o caráter público e de relevância social da atividade de registradores e notários.
É verdade que nem sempre o que está no papel desce para a vida, tanto que o preceito do concurso público está inscrito como pétreo na Constituição Cidadão de 1988. Mas o fato de muitos Tribunais de Justiça não terem promovido os devidos concursos não deve fazer com que consideremos que essa prática é inviável.
Temos avançado no cumprimento da lei, mesmo com percalços.
A situação real, hoje, no Brasil, revela que muitas das mais de 7 mil serventias do país já foram preenchidas por concurso público. É verdade também que há muitas serventias de baixa rentabilidade, e que, eventualmente, podem não ser escolhidas por concursados. Nesse caso, é preciso estender a todas as unidades da Federação a iniciativa que alguns estados, como SP, RJ e PR já tomaram: a criação de um Fundo de Compensação, composto por um porcentual do que os Cartórios sustentáveis arrecadam, para se garantir uma remuneração - de dez salários mínimos, por exemplo - àqueles mais carentes. Também é preciso, por óbvio, assegurar na Justiça situações peculiares e consolidadas, desde que imprescindíveis à fruição dos direitos da população. `Para além do argumento jurídico, sobre a constitucionalidade ou não da PEC, o que conta para nós é o que mais atende à população, com qualidade de serviços, melhoria do quadro funcional e estímulo aos que estudam e se habilitam através do mecanismo legítimo e igualitário do concurso de provas e títulos.
Abraço do
Chico Alencar
PSOL-RJ