O mestre aborda tópicos sobre a criação dos estados do Carajás e do Tapajós


Tópicos plebiscitários

* Por Manuel Dutra

O preço do plebiscito

1. Se é verdade que o plebiscito sobre a criação dos Estados do Tapajós e do Carajás vai custar 13,5 milhões de reais, como disse o juiz do TRE-PA Rubens Leão, então o dinheiro que foi roubado na Assembléia Legislativa do Pará daria para realizar 4 plebiscitos e ainda sobraria uma boa grana. Até agora, o cálculo da roubalheira na ALEPA está em 60 milhões.

2. Os adversários dos Estados do Tapajós e Carajás alegam que tudo não passa da ação de espertalhões querendo botar a mão na massa, como se verifica na Assembléia Legislativa do Pará, em Belém. Se a corrupção for justificativa para não criar estes Estados, então, a corrupção será justificativa para acabar com os Estados que já existem?

3. Manchete interna do jornal O Liberal de domingo passado: "Sonegação em Belém vai a R$ 48 milhões". Se apenas na capital é assim, quanto é o montante da ratazana nos 143 municípios?

4. Riqueza e pobreza: O Estado do Pará sempre foi uma Província e depois um Estado pobre, paupérrimo em muitas regiões, como o Marajó, ali bem perto da capital. Mas Belém, a capital, já foi uma cidade rica, riquíssima, do meado do século 19 aos primeiros anos do século 20. Tinha vários consulados estrangeiros, corria muito dinheiro, e uma loja chamada Paris n'América, o que dava a senha. Na América do Sul, diziam antigamente, eram Buenos Aires, São Paulo e Belém. A borracha acabou, foi-se embora a bonança que era retirada do interior da região e não produzida na capital. Como escreveu Arthur Reis no Primeiro Plano da SPVEA, em 1953: a elite tradicional de Belém sempre primou pelo bacharelismo, sociedade formada por doutores que mais olhavam para a Europa do que para o interior da região que produzia e mantinha o luxo na capital. Tanto era assim, que essa mesma elite sempre se esqueceu do interior. Lembrou-se agora, com os movimentos de emancipação do Tapajós e Carajás.

* Manuel Dutra é mestre e professor de jornalismo em Santarém (PA)

Comentários

Unknown disse…
A verdade é dura mais precisa ser dita...
O Mestre acertou bem em cheio na ferida do atraso da região norte.A elite apodrecida e comprometida com os interesses dos opressores do sudeste e do estrangeiro.
O professor foi preciso.
Estou te adicionando no Grupo Pró-Carajás e Tapajós.
Envio o convite via e-mail e estou publicando os seus artigos sobre o tema lá.
Um grande abraço meu amigo Roberto.
Anônimo disse…
Val, coloque seus advogados em ação com essa matéria.
Boa sorte.

QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011

Redivisão do Pará: População diretamente interessada
Carlos Emídio
Auditor Fiscal do Município de Santarém

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
“Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”

A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.

O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.

Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.

No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.

Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.
Anônimo disse…
Val, coloque seus advogados em ação com essa matéria.
Boa sorte.

QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011

Redivisão do Pará: População diretamente interessada
Carlos Emídio
Auditor Fiscal do Município de Santarém

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
“Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”

A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.

O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.

Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.

No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.

Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.

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