TSE prevê plebiscito no Pará na primeira quinzena de dezembro
Presidente do tribunal diz que pode necessitar de aporte financeiro.
Débora Santos Do G1, em Brasília
O Tribunal Superior Eleitoral prepara para a primeira quinzena de dezembro o plebiscito que vai definir se o estado do Pará será dividido para a criação de Tapajós e Carajás, informou o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski.
No mês passado, a Câmara aprovou decretos legislativos que deram prazo de até seis meses para a realização da consulta aos mais de 3 milhões de eleitores paraenses.
Um grupo de trabalho ficará responsável pelos preparativos para consulta, como orçamento, campanhas publicitárias e questões de logística. Segundo Lewandowski, a Justiça Eleitoral tem orçamento para pagar o custo do plebiscito, estimado em cerca de R$ 5 milhões, mas ele não descarta a possibilidade de necessitar um reforço financeiro.
“A Justiça Eleitoral é uma máquina azeitada. Quando demandamos os mais de 3 mil juízes eleitorais e 25 mil servidores, ela responde prontamente. O ideal seria coincidir com as eleições municipais. Mas o Congresso nos impôs o ônus de fazer o plebiscito saindo de eleições gerais e preparando as municipais. Talvez seja preciso um aporte adicional [de recursos]”, afirmou Lewandowski.
O novo estado de Tapajós ocuparia 58% do atual território do Pará, na região oeste, e Carajás ficaria com 25% , no sudeste paraense. Caso sejam criados, Tapajós terá 27 municípios, com 1,7 milhões de habitantes, e Carajás contará com 39 municípios com 1,4 milhões de pessoas.
Um dos desafios para o plebiscito, que deverá ser feito num domingo, é a logística, em razão do isolamento de algumas localidades do Pará. Para solucionar a dificuldade de acesso, a Justiça Eleitoral contará com apoio das Forças Armadas.
“Será um esquema de guerra porque estaremos no meio da selva, mas vamos cumprir a determinação do Congresso dentro do prazo”, disse Lewandowski.
Apesar dos obstáculos, a tecnologia ajudará o eleitor paraense a saber o resultado no mesmo dia. Os kits de envio de dados via satélite usados nas eleições gerais de 2010 serão empregados no plebiscito. A Justiça Eleitoral estuda ainda como serão as campanhas educativas para informar a população sobre o plebiscito, sua importância e consequências.
Embora a proposta de mudança seja local, a propaganda institucional sobre a divisão do Pará terá de ser veiculada em âmbito nacional, já que os eleitores que não vivem mas votam no estado também precisam ser informados.
Como nas eleições, o voto é obrigatório em plebiscitos. Quem faltar e não apresentar justificativa pode ter o título eleitoral cancelado.
Se foram criados os novos estados, as mudanças se refletirão também nos representantes em Brasília. Com duas novas unidades da federação, a região terá mais seis novos senadores, dois novos governadores e pelo menos 14 deputados a mais, o que dependerá do número de habitantes.
Perguntas
O TSE já trabalha também na elaboração das perguntas que serão respondidas pelos eleitores na consulta.
Estão em estudos duas hipóteses: a de que seja feita apenas uma questão, indagando sobre a criação simultânea de Tapajós e Carajás, ou ainda a formulação de duas perguntas.
Nesse último caso, haverá a possibilidade que os eleitores escolham a criação de apenas um dos dois estados propostos.
Segundo o TSE, o assunto ainda está em estudo e não há data para definição das perguntas, que terão de ser aprovadas pelo plenário do tribunal.
Para facilitar a escolha do eleitor na hora de responder a pergunta diante da urna eletrônica, o TSE analisa ainda o uso de uma imagem para ilustrar como ficaria o mapa do Pará com a divisão.
Comentários
Boa Sorte.
QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011
Redivisão do Pará: População diretamente interessada
Carlos Emídio
Auditor Fiscal do Município de Santarém
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
“Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.
O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.
Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.
No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.
Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.
QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011
Redivisão do Pará: População diretamente interessada
Carlos Emídio
Auditor Fiscal do Município de Santarém
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
“Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.
O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.
Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.
No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.
Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.