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Lula veta parcialmente Lei do Inquilinato

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou parcialmente a Lei do Inquilinato. Entre os itens vetados está o que determina concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias quando houver pedido de retomada em razão de melhor proposta apresentada por terceiros.

Também foi vetado o parágrafo que previa a concordância do proprietário do imóvel para a manutenção do contrato de aluguel em eventuais mudanças societárias do inquilino pessoa jurídica. A justificativa para o veto é de que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com o a estruturação societária da pessoa jurídica locatária”.

Foi vetada ainda a aplicação imediata da lei, que não passa a valer a partir de hoje (10), data da publicação no Diário Oficial da União. A lei terá o prazo de 45 dias para entrar em vigor. A razão da extensão do prazo é dar tempo hábil para que as pessoas afetadas pelas normas conheçam o conteúdo do texto e estudem seus efeitos.

Em novembro, a relatora do projeto no Senado e líder do governo no Congresso, Ideli Salvatti (PT-SC), havia adiantado que os vetos já haviam sido negociados.

Fonte: Agência Brasil.

Lula pode vetar parte da Lei do Inquilinato

O Estado de S. Paulo

Entidade de lojistas já apontou danos para as pequenas empresas

Apesar da rapidez na tramitação e da unanimidade com que foi aprovado na Câmara e no Senado, o projeto que altera a Lei do Inquilinato pode sofrer vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A Casa Civil da Presidência e o Ministério da Justiça começaram a analisar os pontos polêmicos da nova lei, sobretudo aqueles que enfraquecem o equilíbrio de forças entre consumidores e pequenos empresários e os proprietários de imóveis.

O Estado apurou que são fortes as chances de veto parcial, alcançando alguns pontos polêmicos, dependendo da reação de entidades de defesa do consumidor e de órgãos civis, como a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), que divulgou nota ontem apontando danos às pequenas e microempresas.

Com 14 modificações, a nova Lei do Inquilinato agiliza o processo de despejo, adotando rito sumário em casos de má-fé do inquilino ou atrasos de pagamentos. Pelo projeto, bastará a expedição de um mandado de despejo para o locatário ser obrigado a deixar o imóvel dentro de um prazo de 30 dias, espontaneamente. Depois disso, ele será despejado compulsoriamente por ordem judicial. Hoje, é exigido que o inquilino receba dois mandados e duas diligências, o que faz o processo se arrastar, em média, por 14 meses.

O texto seguirá para sanção presidencial após a contagem de cinco sessões, o que deve ocorrer na próxima quarta-feira. Os dois ministérios terão, a partir daí, 15 dias para avaliar se recomendam vetos. O objetivo das alterações, segundo a senadora Ideli Salvatti (PT-SC), relatora do projeto, é reduzir o déficit habitacional no país, estimado em 8 milhões de moradias. Presume-se que haja 3 milhões de imóveis fechados por receio dos proprietários de colocá-los no mercado.

Ideli não acredita em vetos porque o projeto, segundo ela, teve ampla discussão na base governista e é um dos raros que encontrou apoio de todas as bancadas do Congresso, inclusive da oposição. O tema, a seu ver, é de relevante interesse para o País porque resolve uma insegurança jurídica que já durava 18 anos, causando conflitos entre inquilinos e proprietários. Ela garantiu que o direito de defesa dos locatários foi preservado, inclusive nos aluguéis comerciais.

As novas normas desobrigam a apresentação de fiador, mas nesse caso o inquilino fica sujeito à desocupação do imóvel ao bel prazer do proprietário. Quando houver fiador, este não precisará mais ficar amarrado ao contrato até o final, podendo pedir desligamento em caso de divórcio do inquilino ou de morte de um dos cônjuges, ou ainda por ocasião de renovação do contrato. Nesse caso, o inquilino terá 120 dias para apresentar novo fiador.

A senadora explicou que a demora na retomada de imóveis ocupados por maus inquilinos e o risco de ações judiciais intermináveis fazem com que muitos proprietários desistam de alugar. Com a mudança, a expectativa é que o tempo médio de retomada do imóvel caia para três ou quatro meses. Ela acredita que a maior oferta de imóveis provocará a queda no valor dos aluguéis. O projeto, segundo ela, também beneficia o inquilino bom pagador, que poderá ser desobrigado a registrar um fiador ou qualquer outra forma de garantia, como seguro ou depósito caução.

Nos casos de dissolução familiar ou de morte do inquilino, o fiador poderá renunciar às sua condição. Mas os efeitos da fiança perdurarão por 120 dias, após notificação do fato pelo locador.

A atual Lei do Inquilinato não prevê essas questões. O projeto cria a proporcionalidade na multa rescisória quando o imóvel for devolvido antes do prazo. Atualmente, a multa é linear e estabelecida desde o início do contrato.

Nova lei facilita retomada de imóvel de mau pagador

Ficará fácil retomar imóvel

Pela nova lei, que vai à sanção do Presidente, se houver atraso de um mês no aluguel, o inquilino sem fiador poderá ser despejado

Ideli Salvatti, líder do PT no Senado: “Era preciso modernizar”
O projeto do deputado José Carlos Araujo (PR-BA), que altera a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), foi aprovado ontem, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. “Era preciso modernizar”, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), referindo-se ao tempo de vigência da lei — foram 18 anos sem passar por nenhuma alteração. A matéria vai à sanção do Presidente da República, que pode vetar total ou parcialmente o projeto.

Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado. O proprietário também vai poder exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.

E, em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida — algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo. Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.

A proposta também adepta ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória se houver devolução antecipada do imóvel locado. Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei cria regras para a manutenção ou substituição do fiador.

Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária vai poder dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.

A proposta teve o apoio dos líderes do PMDB, Renan Calheiros (AL); do DEM, José Agripino (RN); e do PSDB, Arthur Virgílio (PSDB). Apoiaram, ainda, os senadores Romeu Tuma (PTB-SP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Osmar Dias (PDT-PR), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

O que muda?

FIADORES E GARANTIAS
- Em caso de imóvel residencial, qualquer que seja o tipo de garantia da locação, sua vigência será prorrogada automaticamente até a devolução efetiva do imóvel
- O fiador poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias
- O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias de prazo para apresentar um substituto. Caso contrário, poderá ser efetuado o encerramento do contrato
- Para imóveis comerciais, o dono do imóvel poderá solicitar a comprovação da idoneidade financeira do fiador quando do momento da renovação do contrato

TRANSFERÊNCIA DE INQUILINO
- A transferência só será automática nos casos de separação, divórcio ou fim de união estável para o cônjuge que permanecer no local para os imóveis residenciais.

DEVOLUÇÃO DO BEM
- Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do bem por parte do inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato

RENOVAÇÃO DE CONTRATO
- Durante a revisão do contrato na Justiça, o valor do aluguel provisório será equivalente a 80% do valor pedido pelo proprietário se a ação for proposta pelo dono do imóvel; e de 80% do aluguel vigente se a ação for proposta pelo morador

AÇÕES DE DESPEJO
- Em caso de contratos sem fiador, a ação de despejo será suspensa se, no prazo de 15 dias, o inquilino quitar a dívida. Deixará de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida
- Para imóveis comerciais, o locador tem direito a obter liminar para retirar o inquilino em 15 dias, caso ele se recuse a renovar o contrato por preço superior à melhor proposta feita por um terceiro interessado. Nessa situação, o inquilino terá o direito de acionar o locador na Justiça em ação de indenização.

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