Google vai tirar do ar páginas consideradas criminosas

O Orkut, página de relacionamento da internet gerenciada pelo gigante americano Google, prefere não correr riscos com a legislação de alguns países -especialmente o Brasil- que estão se mobilizando contra a existência de página copm conteúdos considerados crime: estímulo ao suicídio, neo nazismos, pedofilia, tráfico de drogas, sodomia...
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Essa é do Ruy Nogueira

A vingança do doutor Lembo

“Por trás de sua atual abundância,
ainda gemem velhas humilhações
e fomes jamais esquecidas”

Nélson Rodrigues

Participe da campanha internacional para encontrar meninos e meninas desaparecidos

Amanhã, o Centro Interamericano contra o Desaparecimento, Exploração e o Tráfico (CIDETT) e a organização Save the Children Suécia laçam, em Lima, Peru, a campanha internacional para encontrar meninos e meninas desaparecidos, chamada "Alerta Latino-Americana".
A base de dados do site na Internet www.latinoamericanosdesaparecidos.org abriga mais de 13.700 casos de pessoas desaparecidas. As estatísticas indicam que 60% destes casos já foram resolvidos. Do total de casos para resolver, 54% são de mulheres e 45% de homens. Entre estes, as crianças apresentam uma situação ainda mais delicada. Ante esta realidade, há mais de 20 anos, o dia 25 de maio é destinado ao Dia Internacional da Criança Desaparecida.
Os meninos, meninas e adolescentes que desaparecem estão em constante e grave perigo, e, em muitas ocasiões, terminam sendo vítimas de exploração e tráfico, e de outros tipos de abusos e violações. As primeiras horas que sucedem o desaparecimento são vitais para garantir a localização e proteção do desaparecido.
Para as entidades organizadoras da campanha, é necessário que a comunidade se pronuncie sobre o tema e tome medidas. Primeiro, prevenindo que este tipo de situação ocorra, promovendo um diálogo franco e fluido entre pais e filhos, informando os filhos e filhas sobre os perigos que os cercam e sobre como evitá-los, e promovendo e respeitando os direitos dos meninos, meninas e adolescentes.

Participe! Clique aqui para mais informações

O Chuchu cada vez mais insosso

Salpicado com os estilhaços do PCC, Alckmin despenca e Lula liquidaria a fatura no 1º Turno
Cúpula do PSDB se reúne para discutir pesquisa eleitoral
Da Folha Online
O candidato do PSDB à Presidência da República, Geraldo Alckmin, deve se reunir ainda na noite de hoje na capital federal com o presidente do partido, senador Tasso Jereissatti (CE), na sede da legenda. O tema da reunião deve ser o quadro eleitoral revelado hoje pela pesquisa CNT/Sensus, desfavorável ao tucano.

Reparação de um escândalo de erro jornalístico

Quem não lembra do caso Escola de Base? Cujos proprietários, de uma pequena escola para crianças em São Paulo, foram execrados pela opinião pública e por um delegado da Polícia Civil por supostamente "manietar sexualmente" alguns alunos.
Pois a justiça, mesmo que tardiamente, como é em 100% desses casos, condenou oSBT, o canal de televisão de Sílvio Santos a pagar R$ 900 mil de indenização aos protagonistas crucificados.
Para o juiz, as notícias sobre o caso deixaram nas vítimas marcas "indeléveis na mente e impressões internas e externas imperceptíveis" que devem ser reparadas. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista.Nos últimos anos, órgãos de imprensa foram condenados pelas notícias divulgadas à época dos fatos, em 1994. Os jornais Folha de S.Paulo (R$ 750 mil) e O Estado de S. Paulo (R$ 750 mil), a revista IstoÉ (R$ 360 mil) e a TV Globo (R$1,35 milhão). Em todos os casos ainda cabe recurso.O governo paulista também já foi condenado a pagar R$ 250 mil a cada um dos donos da escola. Apesar das diversas condenações, o casal Icushiro e Maria Aparecida Shimada e o ex-motorista Maurício Monteiro de Alvarenga ainda não viram a cor do dinheiro. O estado de São Paulo já foi inclusive multado por litigância de má-fé pelo Supremo Tribunal Federal em razão dos sucessivos recursos ajuizados para adiar o pagamento. O tribunal paulista ainda deve julgar recurso envolvendo a revista Veja, mandou arquivar apelação contra a TV Record e devolveu para julgamento em primeira instância ações contra a TV Bandeirantes.Falsa acusaçãoEm março de 1994, a imprensa publicou reportagens sobre seis pessoas que estariam envolvidas no abuso sexual de crianças, alunas da Escola Base, localizada no Bairro da Aclimação, na capital paulista.As notícias foram baseadas em fontes oficiais - polícia e laudos médicos - e em depoimentos de pais de alunos. Tratava-se de um erro. Mas, quando o equívoco foi descoberto a escola já havia sido depredada, os donos estavam falidos e eram ameaçados de morte em telefonemas anônimos.
Leia a sentança aqui reproduzida pelo site Último Segundo.

Eis um dos segredos de Lula

O resultado fiscal e alguns resumos econônomicos disponibilizados no Relatório (leia abaixo) que referem-se ao mês de Abril/2006 e acumulados dos dois último anos. Dá a medida de uma das consistentes pistas para a pergunta do que, afinal, tem blindado o atual governo, apesar da artilharia pesada que vem sofrendo no campo político. O fenômeno é interessante, pois, desperta a curiosidade sobre o alcance do poder "econômico" na formação da opinião brasileira em todas as faixas da sociedade.

Resultado Fiscal do Governo Central no mês de Abril

Segundo dados enviados ao Blog pela assessoria do Tesouro Nacional, em abril, o Governo Central registrou superávit de R$ 14,9 bilhões, contra R$ 7,2 bilhões no mês anterior. O Tesouro contribuiu para o desempenho do mês com superávit de R$ 17,4 bilhões, enquanto a Previdência Social (RGPS) e o Banco Central apresentaram déficit de R$ 2,6 bilhões e superávit de R$ 42,4 milhões, respectivamente. No acumulado do ano, o superávit do Governo Central foi de R$ 29,6 bilhões. Ressalta-se que o resultado acumulado apresentou melhora em relação a março, passando de 3,12% para 4,66% do PIB, em linha com a meta de 4,25% do PIB estabelecida para o setor público consolidado.
A receita bruta do Tesouro Nacional totalizou R$ 39,9 bilhões em abril, contra R$ 32,5 bilhões no mês anterior. O incremento de R$ 7,4 bilhões deve-se ao acréscimo na arrecadação em todos os subgrupos da receita: impostos (R$ 2,6 bilhões), contribuições sociais (R$ 938,2 milhões) e demais receitas (R$ 3,8 bilhões).
O aumento na arrecadação de impostos e contribuições decorreu dos seguintes fatores: i) recolhimento da primeira cota ou cota única do IRPF referente à declaração de ajuste 2006 (ano base 2005), do IRPJ e da CSLL referente à apuração trimestral encerrada em março de 2006; e ii) maior número de dias úteis de fato gerador para tributos com apuração decendial. Já o significativo incremento nas demais receitas (99,8%) é explicado, basicamente: i) pelo pagamento de dividendos das empresas nas quais a União detém participação acionária – especialmente Caixa Econômica Federal (600,2 milhões), BNDES (R$ 600,0 milhões) e Banco do Brasil (R$ 430,1 milhões); ii) pelo recolhimento da taxa anual de fiscalização de serviços de telecomunicações (R$ 1,2 bilhão); e iii) pelo recolhimento da participação especial da cota-parte de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (R$ 2,1 bilhões).
No quadrimestre, a receita bruta do Tesouro Nacional cresceu R$ 12,6 bilhões (9,9%) em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando o montante de R$ 139,7 bilhões. A arrecadação de impostos e contribuições, embora superior à do primeiro quadrimestre de 2005, apresentou variação proporcionalmente inferior à das demais receitas, já refletindo as medidas de desoneração tributária – estimadas em R$ 19,2 bilhões para todo o exercício – adotadas recentemente (estímulo ao investimento produtivo, redução de impostos para as famílias, redução de tributos sobre a cesta básica, estímulo à poupança de longo prazo e às pequenas e médias empresas e incentivo à inovação). Por sua vez, o crescimento das demais receitas deve-se, principalmente, à evolução do pagamento referente às concessões decorrente da assinatura de contratos para a exploração e produção de petróleo em 2005, com impacto financeiro em janeiro de 2006), ao volume recolhido a título de cota parte de compensações (em virtude dos incrementos na produção e no preço No acumulado do ano, as transferências a estados e municípios se elevaram de R$ 26,9 bilhões para R$ 29,1 bilhões (8,4%), até abril deste ano. As transferências constitucionais (FPM e FPE, sobretudo) cresceram 12,1%, um pouco acima do comportamento dos tributos partilhados, base de
cálculo dessas transferências, os quais cresceram 10,2% no período. Por outro lado, caiu a transferência a título de auxílio financeiro a estados e municípios para fomento das exportações (Lei Complementar no 115/2002), devido à não aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA-2006) até o mês de abril. Os valores repassados em 2006 (R$ 447,2 milhões em janeiro) referem-se ao disposto na Medida Provisória no 271, de 2005, que autorizou a União a realizar repasses adicionais até o valor de R$ 900,0 milhões, sendo metade em dezembro
do ano passado e metade em janeiro.
As despesas do Tesouro Nacional totalizaram R$ 15,0 bilhões em abril, contra R$ 15,9 bilhões no mês anterior, apresentando redução de R$ 904,1 milhões (5,9%). Os gastos com pessoal e encargos sociais tiveram queda significativa, passando de R$ 7,9 bilhões em março, para R$ 7,2 bilhões em abril, reflexo da redução do volume de recursos liberados para precatórios de
natureza alimentícia (R$ 12,5 milhões, em abril, contra R$ 588,0 milhões, em março). Adicionalmente, os gastos com custeio e capital reduziram-se em 3,0%, parte como decorrência da diminuição das despesas discricionárias, parte em função de retornos das operações oficiais de crédito.

No acumulado de 2006, as despesas do Tesouro Nacional totalizaram R$ 66,8 bilhões, contra R$ 57,8 bilhões no mesmo período do ano anterior (aumento de 15,5%). As despesas com pessoal e encargos sociais e com custeio e capital cresceram R$ 4,0 bilhões (13,6%) e R$ 5,0 bilhões (17,6%), respectivamente.
Com respeito a essas últimas, destaque para os incrementos de: i) R$ 3,0 bilhões na rubrica outras despesas de custeio e capital (14,5%); ii) R$ 738,3 milhões do FAT (27,9%); iii) R$ 718,1 milhões de LOAS/RMV (26,4%); e iv) R$ 533,8 milhões de subsídios, subvenções e despesas com reordenamento de passivos (22,6%). No que se refere às outras despesas de custeio e capital, as discricionárias apresentaram aumento de R$ 1,8 bilhão (9,7%).


Destaco que esses números colocam a performance do governo Lula em considerável vantagem para o embate nos Palanques. Fica cada vez mais difícil a situação do candidato tucano, que só cai nas pesquisas até agora divulgadas.

Reviravolta: STF nega liberdade para sanguessugas

STF revoga decisão do TRF e mantém prisão de sanguessugas

Da Folha Online

A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Ellen Grace, revogou a decisão de ontem do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, que havia determinado a soltura de todas as pessoas presas durante a Operação Sanguessuga da Polícia Federal. A operação investiga a compra superfaturada de ambulâncias com dinheiro do Orçamento da União.Na decisão, Gracie informa que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, reclamou que o TRF da 1ª Região "anulou as prisões decretadas em decisão alheia à sua jurisdição". "Salienta que a documentação relativa ao possível envolvimento dos parlamentares citados nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal já foi encaminhada para instauração de inquérito neste Supremo Tribunal, estando sob cuidadosa análise da própria Procuradoria-Geral da República", diz despacho do STF.O habeas corpus do TRF, concedido em favor do ex-deputado Carlos Rodrigues (ex-PL-RJ), se estendeu aos demais 43 suspeitos presos pela PF.

Ministério Público assume investigação do caso sanguessuga

Da Agência Câmara
Os presidentes da Câmara, Aldo Rebelo, e do Senado, Renan Calheiros, anunciaram há pouco que as investigações sobre os envolvidos nas denúncias de irregularidades em licitações na área de saúde vão ser conduzidas pela Procuradoria-Geral da República, para garantir mais agilidade.Renan disse que o Ministério Público tem mais elementos para conduzir as investigações, vai fazer as perícias e informar passo a passo as coregedorias da Câmara e do Senado. "A Procuradoria vai separar o joio do trigo e, dessa forma, evitamos a superposição das investigações. Na medida em que houver formação de culpa, a Procuradoria encaminha as informações ao Congresso", disse.Renan destacou também que as corregedorias dispunham de informações insuficientes para a formação de culpa, o que vai ser resolvido com as investigações da Procuradoria.Sobre a possível criação de uma CPI sobre esse caso, o presidente do Senado afirmou que vai conversar com os líderes para avaliar se ainda há a necessidade dessa providência. Até o final do dia ele anuncia a decisão.

Tramitação – O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, destacou que o congresso está interessado na investigação e apuração de responsabilidades e punição dos culpados. Com a conclusão das investigações pela Procuradoria, a Corregedoria poderá adotar as medidas cabíveis. Ele explicou que a Procuradoria vai fazer uma investigação individual, não vai encaminhar listas em bloco. Havendo confirmação de culpa em relação ao algum parlamentar, o caso será encaminhado à Corregedoria. Caso se decida instaurar processo, a representação será encaminhada ao Conselho de Ética.

Leia sempre com atenção os jornais. Você pode estar lendo gato, por lebre

Incrível! Vocês leram o Diário do Pará de hoje? Que em sua prinicipal manchete destaca: "TSE define regras para eleição".
A matéria - assinada pela AG, que creio ser a Agência Globo, afirma na lide que: As regras das eleições de outubro deste ano serão muito semelhantes às válidas em 2002 e 2004, que tiveram campanhas marcadas pelo alto custo e denúncias do uso indiscriminado do caixa dois. Ontem, em votação bastante dividida, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começaram a analisar as mudanças na lei eleitoral e reafirmaram que as mudanças no processo eleitoral só valem se aprovadas um ano antes da eleição.
Dois parágrafos depois, a matéria continua: Medidas paliativas e que tinham como intenção reduzir os custos das campanhas, como a proibição de showmício e de distribuição de camisetas e brindes, não deverão ser aplicadas na eleição deste ano. Outro ponto da lei que deverá ser derrubado pelo TSE é o que proíbe a divulgação de pesquisas a 15 dias da eleição.
Entenderam?
Das duas uma: Ou estou louco de pedra, ou o Diário do Pará, em sua manchete principal de hoje, garante através de matéria produzida pela AG que não haverá mudanças de regras nas eleições deste ano, salvo maquiagem superficial como a própria matéria afirma. Leia o texto aqui.
Como evidentemente não estou louco, os leitores do Blog podem ler as matérias distribuídas pela Seção de Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral, com informações totalmente (leiam as duas postagens abaixo) diferentes da publicada pelo Diário.
Na Folha Online (Leia aqui), as informações diferem em quase tudo da matéria publicada como manchete do Diário. Alguém poderia me explicar o que se passa?

CONFIRA OS ARTIGOS DA LEI 11.300/06 CONSIDERADOS VÁLIDOS PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES PELO TSE

Ascom TSE
Brasília, 24/05/2006 - Veja quais foram os artigos da Lei 11.300/06, conhecida como "minirreforma eleitoral", que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou aplicáveis nas eleições de outubro de 2006 na sessão administrativa realizada nessa terça-feira (23).
Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas." (NR)
"Art. 22. .........................................................................
...................................................................................
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990." (NR)
"Art. 23. ...........................................................................
........................................................................................
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 24. .......................................................................
...................................................................................
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público." (NR)
"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
..................................................................................
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
................................................................................
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII - (Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral." (NR)
"Art. 28. ......................................................................
...................................................................................
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei." (NR)
"Art. 30. .......................................................................
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
.................................................................................... " (NR)
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
................................................................................... " (NR)
"Art. 39. .............................................................................
.............................................................................................
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o ......................................................................................
.............................................................................................
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs." (NR)
"Art. 40-A. (VETADO)"
"Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR)
"Art. 45...............................................................................
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
............................................................................... " (NR)
.................................................................................. " (NR)
"Art. 54. (VETADO)"
"Art. 73. .......................................................................
....................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição."
"Art. 94-B. (VETADO)"

TSE CONSIDERA APLICÁVEIS EM 2006 MAIORIA DAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA MINIRREFORMA ELEITORAL

Ascom TSE
Brasília, 24/05/2006 - O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento realizado na sessão administrativa dessa terça-feira (23), manteve a aplicabilidade da maioria das novas regras eleitorais introduzidas pela Lei 11.300/06 (a chamada minirreforma eleitoral):
(1) O Tribunal decidiu manter, para as próximas eleições de outubro, a proibição de showmícios, a distribuição de brindes e as propagandas em outdoors. Os candidatos também ficam obrigados a prestar contas das campanhas eleitorais pela internet. Em contrapartida, os ministros consideraram inaplicável para 2006 a fixação de um teto para os gastos com campanhas eleitorais.
(2) O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio:
considerou "salutares" as mudanças aprovadas nesta terça-feira pelo Tribunal. Segundo ele, o Brasil terá eleições mais transparentes este ano. "As mudanças são salutares para se lograr um pleito justo, um pleito como toda sociedade brasileira quer, fidedigno à vontade dos eleitores", declarou o ministro.
Para Marco Aurélio, a Corte deixou claro que "não se deve partir para benesses visando a cooptar o voto do eleitor". O presidente do TSE também disse acreditar que o "caixa dois" não será "tão necessário" nas eleições de 2006, manifestando a expectativa de que a Corte se reúna em breve para aprovar as mudanças no campo didático e pedagógico das eleições.
Prestação de contas pela internet - Os ministros julgaram aplicável para 2006 o parágrafo 4º, acrescido ao artigo 28 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre a prestação de contas dos candidatos. Com a novidade, os candidatos ficam obrigados a prestar contas dos gastos eleitorais pela internet. Segundo o dispositivo, os partidos, coligações e candidatos "são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral."
Distribuição de brindes e showmícios - O Plenário do TSE julgou aplicável para as eleições de 2006 os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 39, que dispõem sobre a propaganda eleitoral. Ficou mantida a proibição da distribuição de brindes, como bonés, camisetas e chaveiros, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A Corte também manteve a proibição da realização de showmícios e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos. Além disso, confirmou a vedação quanto à propaganda eleitoral feita em outdoors.
Doações em dinheiro - O Tribunal também decidiu manter os parágrafos 4º e 5º do artigo 23, que dispõe sobre as doações de pessoas físicas às campanhas eleitorais. Com a decisão, ficaram proibidas quaisquer doações em dinheiro de pessoas físicas para candidatos. Atualmente, essa modalidade de doação é válida, desde que feita mediante a emissão de recibo.
Outros dispositivos - Os ministros também decidiram manter o artigo 21, que dispõe sobre a solidariedade do candidato com a pessoa designada por ele para fazer a administração financeira de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Os parágrafos 3º e 4º acrescidos ao artigo 22 também valerão para as próximas eleições. O parágrafo 3º diz que o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham de conta específica implica a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. Comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma.
O TSE também considerou aplicáveis de imediato as alterações feitas no artigo 24 da Lei das Eleições, que veda as doações feitas por "entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de interesse público".
Dispositivos considerados inaplicáveis em 2006 - Os ministros consideraram inaplicáveis para 2006 três dispositivos da Lei 11.300/06: os artigos 17-A e 18, que tratam da limitação dos gastos de campanha; e o artigo 47, parágrafo 3º, que define as legendas, com representação na Câmara, que têm direito à propaganda gratuita no rádio e na televisão. O artigo 35-A, referente à divulgação de pesquisas eleitorais, foi considerado inconstitucional.
Os ministros decidiram, por maioria, considerar inaplicável para as eleições gerais de outubro deste ano os artigos 17-A e 18, referentes aos gastos de campanha. O artigo 17-A dispunha que, a cada eleição, caberia à lei fixar, até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. No caso da não edição da lei, caberia a cada partido fixar o limite dos gastos.
(3) O relator, ministro Gerardo Grossi:
entendeu que o artigo é inaplicável às eleições de 2006 porque, ao interferir em matéria de despesas de campanha, o processo eleitoral estaria sendo alterado. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, acompanhou o relator. Segundo ele, no dispositivo, há mudança substancial, "porque no artigo 18 da 9.504/97, temos a obrigatoriedade de candidatos, partidos e coligações comunicarem, sem o limite estipulado por lei, à Justiça Eleitoral, os valores máximos de gasto que farão por candidato. Aqui, há o lado intransponível revelado pelo artigo 16 da Constituição Federal".
(4) A divergência da questão foi levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha:
para quem a nova regra não traria mudança substancial ao processo eleitoral. "Em última análise, caberá ao partido político fixar o limite dos gastos. Apenas quando não for indicada a lei, e evidentemente a lei poderia ser estabelecida ainda que não houvesse a Lei 11.300", afirmou. Os ministros José Delgado e Caputo Bastos acompanharam a divergência.
O Plenário também decidiu que o artigo 18 da Lei 11.300/06 também é inaplicável às próximas eleições, devido à vinculação ao artigo 17-A. O artigo 18 estabelecia que no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicariam aos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo a que concorrerem.
Pesquisas eleitorais - O TSE decidiu ainda pela inconstitucionalidade do artigo 35-A, que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até às 18h do dia do pleito. Apenas o ministro Carlos Ayres Britto se manifestou pelo afastamento de inconstitucionalidade, e recomendou a aplicação do artigo nas eleições de 2008.
Direito à propaganda gratuita - Por fim, o TSE julgou inaplicável nas eleições de 2006 o disposto no artigo 47, parágrafo terceiro, que dispunha que a representação de cada partido na Câmara dos Deputados seria resultante da eleição. Atualmente, a representação válida é aquela existente no início da legislatura. A regra serve para garantir à legenda o direito à propaganda partidária gratuita em cadeira nacional de rádio e televisão.

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