Duas PEC´s do barulho

Cabide de empregos, depositório de derrotados, antro de apadrinhamento, beneficiários imorais de um emprego vitalício, tudo isso é legal, mas representa o atraso garantindo na Constituição Federal. Falamos dos critério com que trata-se a "nomeação" das vagas do Tribunal de Contas da União, do Distrito Federal, Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípos.

Na tentativa de dar um basta neste lamentável estado de coisas em que se transformou a disputa de bastidores para o preenchimento das vagas disponíveis, o deputado federal Zequinha Marinho (PSC-PA) iniciou ontem o recolhimento de no mínimo 186 assinaturas para apoiar a apresentação de um Projeto de Emenda à Constituição (PEC) sobre a matéria.

Leia em primeira mão a íntegra da PEC:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2006
(Do Sr. ZEQUINHA MARINHO e outros)

Dá nova redação ao § 1º do art. 73
e ao art. 75, caput da
Constituição Federal,revogando,
ainda o § 2º do art. 73.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 73 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. o 73................................................................... ".
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – aprovação em concurso público de provas e títulos, em Direito, Economia e Ciências Contábeis;
II – formação superior em Direito, Economia ou Ciências Contábeis;
III – idade mínima de 35 anos;
IV – exercício comprovado, pelo respectivo Conselho Profissional, de atividades da categoria, pelo período de cinco anos;
V – exercício, pelo prazo de quatro anos, de cargo público do Poder Executivo ou Legislativo.
...........................................................................(NR)"
Art. 2º O caput do art. 75 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à nomeação de membros, organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
...........................................................................(NR)"
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 73 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO

1. A escolha de membros para o Tribunal de Contas da União e, por força do art. 75, da Constituição Federal, dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios, onde existir, constitui resquício de favoritismo indesejável nos dias de hoje.
A regra geral, do concurso público é a mais salutar, afastando disputas, por vezes imorais, em que se digladiam os pretendentes a ilustre posição, nem sempre meritória.
Tais circunstâncias leva à conclusão resultante na proposta de emenda à Constituição ora apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado ZEQUINHA MARINHO


2006_9986_Zequinha Marinho

Comentários

Postagens mais visitadas