Penhora online faz empresário querer mudar para China
por Nelson Lacerda
Foi instituída por lei a penhora fiscal online, medida a ser utilizada pelos juízes em casos extremos, quando frustrada todas as formas de cobrar dívidas fiscais, contanto que este ato e seu valor não coloquem em risco o exercício da atividade da empresa. Considerando que os valores em conta corrente não são patrimônio, e sim obrigações pré-assumidas da empresa, como pagamento de salários, fornecedores, etc., seu bloqueio causa danos irreparáveis, inclusive a terceiros de boa fé.
A abominável lei que criou a penhora online somente pode subsistir em um país como o Brasil, que historicamente esteve submetido a regimes autoritários. Aqui, os direitos humanos e constitucionais ainda não são claramente reconhecidos e se fazem leis que ferem não um ou dois princípios constitucionais, mas muitos. É o caso da total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, da preservação dos direitos patrimoniais, da livre iniciativa, da função social da empresa, da razoabilidade, da menor gravosidade da execução, dos princípios elementares de economia, da proteção a terceiro de boa-fé, e tantos outros que fazem da lista infindável.
Claro que as justificativas para tamanho absurdo foram bastante relevantes. Pretendeu-se desafogar o Judiciário, acelerando o processo de cobrança das dívidas fiscais destes malditos empresários que não conseguem pagar a insignificante carga fiscal de 40% do PIB. Este não cresce mais de 2% há anos, enquanto a carga fiscal só aumentou 100% nos últimos 10 anos (de 19% para 40%). Sem contar que estes incompetentes não conseguem ser competitivos com países emergentes como a China, só porque a carga fiscal chinesa não passa de 10% e os trabalhadores ganham R$ 200 por mês, sem nenhum direito ou beneficio, nem mesmo horas extras, felizes por poder comer seu arroz.
Já ampliar e modernizar o Judiciário, reduzir carga fiscal e criar longuíssimos parcelamentos da dívida que as empresas arrastam, por culpa da excessiva carga fiscal que tira a competitividade no mercado globalizado, reduzindo as exportações e aumentando as importações e o desemprego, nunca!
Penhora online neles! E vamos importar da China. Ou os empresários que se mudem para lá, como já esta ocorrendo em larga escala. Aos nossos trabalhadores vamos dar as bolsas desemprego, família, etc. Só não sei com que dinheiro, já que as malditas empresas são as únicas fontes geradoras de riquezas, empregos e impostos de qualquer país. E não esqueça que cada vez que você compra produtos fabricados fora do Brasil está tirando “o pão da boca” de brasileiros e aumentando a miséria e sua cria, a violência.
Claro que esta terrível penhora online foi criada pelo Legislativo e pelo Executivo autoritário, não pelo Judiciário. Restou-nos a esperança de que nunca seria posta em prática pelos nossos juízes, conhecedores do direito e do absurdo jurídico e econômico do bloqueio de contas correntes de empresas, já que estes valores não são patrimônio e sim obrigações com terceiros e empregados pré-assumidas. Os valores não são da empresa, são de terceiros de boa-fé, logo não podem ser bloqueados, mesmo existindo esta famigerada lei.
Porém, estamos vendo estupefatos vários juízes aplicando a penhora online, este confisco de bens de outrem, não do executado. Confisco em tempo real, instantâneo, paralisante, causador de um caos devastador imediato na empresa, nos empregados, nos fornecedores e em todos outros credores, reais proprietários dos ativos circulantes em qualquer empresa. Cria-se, em segundos, um efeito dominó, como uma grande bomba.
Esta bomba também atinge o Judiciário, na medida em que advogados correm desesperados para os tribunais para desfazer a insensatez, sendo todos pressionados pela urgência da situação. Felizmente, todos os tribunais são totalmente contra a penhora fiscal online. Entretanto, a restituição ao status quo se dá em uma longa e penosa demora, devido aos trâmites processuais e a sobrecarga do Judiciário. O estrago é sempre muito grande, principalmente, no crédito das empresas, já que os credores e bancos prejudicados se assustam, reduzem ou deixam de manter o crédito anterior.
Ora, sabe-se muito bem que em uma empresa a movimentação financeira é, no mínimo, o dobro do faturamento total. E que o faturamento líquido ou receita líquida nunca ultrapassa a casa de 4% do faturamento total. Além disso, o lucro real não ultrapassa a casa de 2%, da receita líquida, quando existe lucro.
A pergunta que não quer calar: por que alguns juízes ainda aplicam a penhora online, se existe jurisprudência firmada pelos tribunais no sentido de que, em não sendo localizados bens penhoráveis, deve-se proceder, em ultima instância, e somente em última instancia, a penhora de faturamento? A penhora é do faturamento e não de ativos financeiros, além de ser sempre, em percentual, igual ou inferior a 5% do faturamento ao total das penhoras, sob pena de quebrar a empresa.
O empresário, este super-herói que assume a responsabilidade de gerar empregos, produtos e impostos, acaba acumulando somente dívidas, devido às políticas públicas no mínimo equivocadas. Deve-se, sim, proceder na cobrança, mas sempre preservando a sobrevivência e a continuidade das atividades das empresas a qualquer preço, pois elas são o patrimônio social.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007
Sobre o autor
Nelson Lacerda: é advogado e diretor-presidente da Lacerda e Lacerda Advogados Associados
Efeito dominó
Labels:
Carga tributária
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