Herança e grandes fortunas

Fisco de olho nos herdeiros

O imposto sobre o direito de herança é estadual. Sobre o valor dos bens deixados por herança há cobrança de Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doações (ITCMD) pelo estado da Federação no qual esteja localizado o imóvel. Em São Paulo e no Distrito federal, a alíquota é de 4%. Se acaso não for pago em 180 dias após a abertura do inventário, terá incidência de multa e correção monetária. Somente após o pagamento dos tributos e eventuais dívidas será feita a transferência do bem para o herdeiro.

Segundo o Código Civil, os herdeiros são, em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos ou bisnetos); em segundo, os ascendentes (pais, avós, bisavós). O cônjuge (marido ou esposa que era casado com o falecido) vem em terceiro e, por último, os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos).Uma classe de herdeiros exclui as demais. Quando não há filhos, netos e nem pais vivos o cônjuge herda todos os bens. Na união estável, o companheiro somente herda a totalidade dos bens se não houver nem parentes colaterais. Se houver, receberá 1/3 dos bens.

Terceiros
Só existe herança em caso de morte. Se a pessoa, em vida, desejar vender os seus bem e fazer uso do dinheiro, tem plena liberdade para isso. Ninguém é obrigado a deixar herança. Em caso de testamento, pode legar metade dos bens para outras pessoas. A outra metade do patrimônio cabe aos filhos, pais e cônjuge. Uma pessoa sem filhos, pais vivos e solteira não é obrigada a deixar herança para os irmãos ou sobrinhos, pode beneficiar terceiros por meio de testamento. A metade do cônjuge ou companheiro sobrevivente não faz parte da herança.

O chefe de família casado em comunhão de bens e proprietário de um imóvel, em caso de morte, deixará metade da herança para os filhos e a outra metade para a esposa. A lei dá um prazo de 30 dias após a morte para a abertura do inventário. Qualquer um dos herdeiros, por meio de um advogado, ou o cônjuge ou companheiro pode requerer o inventário.

Além de incidir sobre as heranças, o imposto também é cobrado em outros casos de transmissão de bens não-onerosa: o excesso de meação em casos de separação ou divórcio; a cessão de direitos hereditários; a renúncia do espólio em favor de uma determinada pessoa; a instituição de usufruto (neste caso, a base de cálculo é a metade do valor do bem); e a cessão e a extinção, o cancelamento, a renúncia ou baixa do usufruto (neste caso, a base de cálculo é a metade do valor do bem).

Fonte: Correio Braziliense.

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