Visão do Correio - Basta à violência do MST
Sob abrigo do sistema de garantias democráticas assegurado na Constituição, os movimentos sociais gozam de ampla liberdade de ação para reivindicar direitos e exercer pressões a fim de vê-los atendidos. Mas devem conduzir-se dentro dos limites estabelecidos na ordem jurídica, condição legal aplicável aos cidadãos e às instituições coletivas. Nem mesmo o Estado e seus gestores estão a salvo do império da lei.
São pressupostos da legalidade constitucional que, por figurarem há muito na consciência civilizada dos brasileiros, não cabe a ninguém desconhecê-los, muito menos desafiá-los. Ainda uma vez, contudo, é indispensável mencionar tais premissas ante os novos e graves desmandos do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e sucursais constituídas de arruaceiros durante o carnaval. Em Pernambuco, dirigentes messetistas assassinaram quatro seguranças de fazendas. José Rainha, líder dissidente do MST, mas que adota os mesmos métodos violentos, coordenou a invasão de 20 propriedades rurais em 16 cidades do Pontal de Paranapanema, oeste de São Paulo.
Os episódios, sintomas de ritmo mais acelerado na escalada de desordens, despertaram a indignação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Sua condenação não se dirigiu apenas ao caráter criminoso dos atos praticados e à necessidade de submetê-los ao escrutínio da Justiça. Foi além: “O financiamento público de movimentos que cometem ilícitos é ilegal, ilegítimo”. E convocou o Ministério Público (MP) à fiscalização dos repasses irregulares e a denúncia por crime de responsabilidade das autoridades coniventes.
De fato, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, dispõe, entre outras vedações, que a entidade que induzir ou participar de invasão de imóveis rurais fica privada de receber recursos públicos a qualquer título. Cooperativas ligadas ao MST são destinatárias de polpudas verbas do erário. Uma das mais notórias, a Federação dos Agricultores Familiares do Oeste Paulista (Fafop), recebeu do Incra, ano passado, mais de R$ 1,373 bilhão.
Quanto aos assassinatos em Pernambuco, cumpre ao MP tomar a iniciativa de promover ação pública para que os autores dos crimes prestem contas à Justiça. Também é fundamental não ignorar que a invasão de estabelecimentos agropastoris configura a prática de esbulho possessório. Trata-se de crime capitulado no Código Penal (art.161, inciso II).
No quadro sublinhado por atividades cada vez mais afrontosas ao direito de propriedade garantido na Constituição, sobressai certa cumplicidade de agentes e agências governamentais. É o que se pode deduzir da tibieza sempre presente quando se trata de aplicar a lei aos que, em nome da reforma agrária, praticam toda sorte de atos insanos e ações bárbaras — entre outras hipóteses, para impedi-los do acesso a recursos tomados aos contribuintes.
Editorial do Correio Braziliense sobre o MST
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Constituição 1988,
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Um comentário:
MST é grupo paramilitar, o MP RS tem provas contundentes, mas para não comprar confusão cala-se.
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