Aprovação do PL da recomposição florestal dormita na Alepa

Abaixo a minuta.
O nobres deputados estaduais do Pará não a aprovam por quê?
Alguem sabe me dizer?

MINUTA PL

LEI Nº DE DE 2009

Altera dispositivos da Lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 18 da Lei Estadual nº 6462, de 04 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

I - recompor a reserva florestal legal mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas ou exóticas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

... ”

Art. 2º O Artigo 18 da lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:

“Art. 18...

§1º ...

§2º ...

§3º ...

§4º A regularização mediante condução da regeneração ou recomposição por meio de plantio pode ser implementada em até 10 (dez) etapas consecutivas de recuperação da vegetação da RL em área equivalente a no mínimo dez por cento do total do passivo em cada período de 3 (três) anos e deve ser formalizada mediante a celebração, entre o interessado e o órgão ambiental estadual, de sucessivos termos de compromisso correspondentes a cada etapa.

§5º Somente será celebrado o termo de compromisso da etapa subsequente quando for constatada a efetiva recomposição ou regeneração da área correspondente à etapa em curso, mediante apresentação de laudo técnico pelo interessado e vistoria em campo feita por técnico do órgão ambiental ou por conferência de imagens de satélite em escala e resolução apropriadas.

§6º Os termos de compromisso parciais de que trata o parágrafo anterior devem ser averbados nos termos do §3º do artigo 17 desta Lei.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, de de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

MINUTA

DECRETO Nº DE DE ABRIL DE 2009.

“Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002 e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÀ:

No uso das atribuições que lhe confere o art.XXX, da Constituição Estadual

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os imóveis rurais do Estado do Pará que possuem percentual inferior ao estabelecido na legislação florestal federal e consolidado mediante o Zoneamento Ecológico Econômico, quando houver, no que se refere à manutenção de vegetação nativa protegida sob a forma de Reserva Legal (RL) poderão ser regularizados mediante o cadastramento ambiental rural do imóvel, nos termos de instrução normativa da SEMA e deste decreto.

§ 1º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:

I – recomposição por meio de plantio ou condução da regeneração natural, dentro de cronograma que respeite os prazos e critérios estabelecidos no Código Florestal e nesta norma; e

II - compensação da Reserva Legal nas modalidades de servidão florestal ou aquisição de floresta ou demais formas de vegetação nativa excedente à exigida pela legislação florestal em outro imóvel nos termos de instrução normativa da SEMA; e

III – desoneração com doação, em favor do Poder Público, de imóvel privado existente em Unidade de Conservação de domínio público, cuja situação fundiária esteja pendente de regularização, em extensão equivalente ao seu passivo florestal de Reserva Legal, de acordo com o §6º do artigo 44 da Lei federal 4.771 de 1965, com as alterações introduzidas pelo art. 49 da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

§ 2º A regularização do passivo poderá ocorrer por uma combinação das alternativas estabelecidas neste artigo, sendo que a compensação e a regeneração devem ocorrer em uma única etapa.

§ 3º O proprietário que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso do benefício previsto no inciso II do § 1º deste artigo para fins de regularização da área desmatada após a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória.

§4º O remanescente florestal que exceder ao percentual mínimo de RL de imóvel rural definido por Lei e consolidado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, quando houver, pode ser utilizado como excedente florestal para fins de compensação de RL de que trata o inciso II do §1º deste artigo, desde que seja averbado como reserva legal ou servidão florestal.

CAPÍTULO II

DA RECOMPOSIÇÃO POR PLANTIO E

POR CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL

Art. 2º O proprietário que optar pela recomposição, mediante o plantio ou a condução da regeneração natural, poderá fazê-lo mediante a apresentação de projeto técnico que justifique a sua viabilidade e a adequação às exigências legais.

Art. 3º A regularização mediante recomposição por meio de plantio poderá ser formalizada em etapas consecutivas de recuperação da vegetação da RL em área equivalente a dez por cento do total do passivo a cada período de 3 (três anos) mediante a celebração com a Sema de sucessivos termos de compromisso correspondentes a cada etapa.

§ 1º Os termos de compromisso referidos no caput deste artigo devem constar do CAR e ser averbados à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de suas cláusulas, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

§ 2º A averbação de cada etapa da recomposição prevista no caput deste artigo somente poderá ser procedida após constatada a efetiva recomposição da área objeto do termo de compromisso, mediante apresentação de laudo técnico feito pelo interessado e vistoria por técnico da SEMA ou por imagens de satélite em escala apropriada que comprove o efetivo cumprimento do compromisso.

§ 3º A recuperação da reserva legal poderá ser promovida mediante o plantio de espécies arbóreas nativas em sistemas agroflorestais ou outras modalidades de consórcio com espécies exóticas, de acordo com parâmetros técnicos que garantam a viabilidade e adequação do sistema proposto, nos termos de instrução normativa da SEMA.

Art. 4º A regularização mediante a condução da regeneração natural poderá exigir o isolamento da área e outras medidas de manejo da área, a critério técnico da SEMA.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E SERVIDÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DE ATIVO FLORESTAL

Art. 5º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio de servidão florestal que preveja a renúncia, em caráter permanente ou temporário, dos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa excedente ao percentual mínimo definido pela legislação florestal.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º Na impossibilidade de se apresentar imóvel situado na mesma sub-bacia, a SEMA pode aplicar critério de maior proximidade possível com a área escolhida, desde que na mesma bacia hidrográfica e no Estado do Pará.

Art. 6º Havendo opção de regularização por meio de servidão temporária, a propriedade será considerada regular, no que se refere à reserva legal, pelo exato período do contrato, o qual deverá ser averbado no registro do imóvel e terá vigência mínima de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência da SEMA, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 7º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio de aquisição de imóvel cuja cobertura florestal exceda a área de reserva legal e seja equivalente ao total do passivo a ser compensado.

Parágrafo único. A aquisição deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência da SEMA, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.9o As áreas de preservação permanente com vegetação nativa existente ou em processo de recomposição ou regeneração aprovados pela SEMA podem ser consideradas no percentual de RL do imóvel rural em regularização nas hipóteses previstas pelo Código Florestal e no ZEE desde que não resulte na admissão de novos desmatamentos no imóvel.

Art. 10 As áreas de preservação permanente e reservas legais com vegetação nativa existente ou em processo de recomposição em imóveis rurais regularizados ou em processo de regularização equiparam-se às áreas protegidas de que trata o artigo 11 da Lei Estadual 7.234, de 09 de janeiro de 2009 (ZEE Banda Oeste) para fins de iniciativas visando captação e distribuição de benefícios oriundos de doações ou de créditos, públicos ou privados decorrentes da prestação de serviços ambientais florestais.

Art. 11 A SEMA poderá expedir Instruções Normativas regulamentando o cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Palácio do Governo em Belém do Pará, de março de 2009.

Ana Júlia Carepa

Governadora do Estado do Pará

A Lei é boa e os nobres deputados não votam! Égua! Vai ter preguiça assim lá na rede da casa da mamãe.Cruz, credo!

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