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Proposta regulariza bingos e recursos serão destinados para Saúde

Ressurreição dos bingos

Parlamentares da base e da oposição acolheram com entusiasmo a emenda do deputado Silvio Costa (PTB-PE) que destina à saúde recursos recolhidos com o jogo de bingo. Estudo elaborado pelo parlamentar mostra que a regularização de 1.500 casas de bingo poderia render R$ 9,5 bilhões anuais em impostos aos cofres públicos. Grande parte viria do recolhimento de Imposto de Renda dos prêmios pagos. O líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), defendeu a legalização dos bingos e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou que a ideia de usar os recursos para financiar a Saúde pode ser uma "alternativa".

Fonte: Correio Braziliense.

A fiscalização tem que atuar desde a origem de quem fiscaliza, caro deputado

Não deixa de ser interessante, porém impraticável sob o ponto de vista fiscalizatório a proposta do deputado RR.

--Não. Não é o RR pregador da TV. Muito menos o RR cantor: Roberto Carlos.

Penso que antes de propror a ampliaação da atuação do TCU. O deputado Rodrigo Rolemberg, do PSB do DF, teria que assinar pela livre tramaitação da PEC que discute a origem de quem fiscaliza o próprio TCU.

Assinar a PEC que regulamenta e proíbe a nomeção de membros de TCU por figuras como ele próprio: um político, seria um bom começo, visto que na proposta do nobre parlamentar, não há qualquer previsão de aumento de efetivo para o TCU executar tão nobres tarefas propostas pelo deputado do DF, senhor RR.

Ocorre que isso é outra coisa, e vamos, portanto à proposta de RR sobre o assunto.

Educação aprova fiscalização de fundações universitárias pelo TCU

Gilberto Nascimento

Rollemberg: órgãos de fomento à pesquisa não têm estrutura para fiscalizar

Alvos de diversas denúncias, essas fundações atualmente só precisam prestar contas a órgãos públicos financiadores de pesquisa.

A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira (17) dois projetos do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) que regulamentam o funcionamento das fundações de apoio de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica (PLs 3259/08 e 3283/08). As propostas alteram a Lei 8.958/94 e obrigam as fundações a prestar contas aos órgãos de controle do Executivo, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU).

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O relator das propostas, deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), juntou-as em um único substitutivo, para que uma única norma defina os objetivos e funções das fundações de apoio à pesquisa. O deputado lembrou que as fundações têm sido palco de uma série de escândalos que levaram suspeitas a essa forma de financiamento de universidades e centros de pesquisa.

Uma das funções dessas fundações é angariar fundos, administrar bens e patentes das universidades, por exemplo, e representar as instituições de ensino em parcerias de pesquisa e desenvolvimento com a iniciativa privada.

Há denúncias de que algumas fundações estão agindo como fachada para obras e pagamentos fora da fiscalização dos órgãos competentes.

Atualmente, a lei estipula a prestação de contas apenas aos órgãos públicos financiadores de pesquisa. "Mas diversos dos órgãos de fomento à pesquisa não possuem a necessária estrutura (nem é essa a sua missão) para controlar e acompanhar os gastos das fundações de amparo vinculadas a universidades e centros de pesquisa", disse o relator.

Segundo ele, o substitutivo busca evitar que os recursos alocados às fundações objeto da lei sofram desvio de função e sejam usadas para atividades-meio das instituições às quais deveriam apoiar, em detrimento da pesquisa.

A prestação de contas ocorrerá em dois níveis: as fundações de apoio das universidades prestarão contas às instituições de ensino e aos financiadores; e aos órgãos de controle do Executivo. Atualmente, as fundações só são obrigadas a encaminhar suas contas ao TCU, por exemplo, caso constatem a ocorrência de desfalque ou desvio de verbas.

Enquanto o PL 3259/08 regulamenta a prestação de contas, o PL 3283/08 define a finalidade de fomento exclusivo às atividades de pesquisa e proíbe expressamente a utilização dos recursos com serviços e obras de manutenção, tais como limpeza, vigilância, conservação, reparo de equipamentos, jardinagem, cozinha e similares. "Dessa forma, ficam mais bem definidos os objetivos e funções das fundações", avaliou o relator.

Íntegra da proposta:
- PL-3283/2008
- PL-3259/2008

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Transparência total

Correio Braziliense

Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara o projeto do deputado Octávio Germano (PP-RS) que acaba com o segredo de Justiça nos processos que tenham como réus membros do Poder Legislativo. E vem com um plus: uma emenda do deputado Roberto Magalhães (DEM-PE) incluiu integrantes do Executivo e do Judiciário. A ordem é transparência total.

Aprovação do PL da recomposição florestal dormita na Alepa

Abaixo a minuta.
O nobres deputados estaduais do Pará não a aprovam por quê?
Alguem sabe me dizer?

MINUTA PL

LEI Nº DE DE 2009

Altera dispositivos da Lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 18 da Lei Estadual nº 6462, de 04 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

I - recompor a reserva florestal legal mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas ou exóticas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

... ”

Art. 2º O Artigo 18 da lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:

“Art. 18...

§1º ...

§2º ...

§3º ...

§4º A regularização mediante condução da regeneração ou recomposição por meio de plantio pode ser implementada em até 10 (dez) etapas consecutivas de recuperação da vegetação da RL em área equivalente a no mínimo dez por cento do total do passivo em cada período de 3 (três) anos e deve ser formalizada mediante a celebração, entre o interessado e o órgão ambiental estadual, de sucessivos termos de compromisso correspondentes a cada etapa.

§5º Somente será celebrado o termo de compromisso da etapa subsequente quando for constatada a efetiva recomposição ou regeneração da área correspondente à etapa em curso, mediante apresentação de laudo técnico pelo interessado e vistoria em campo feita por técnico do órgão ambiental ou por conferência de imagens de satélite em escala e resolução apropriadas.

§6º Os termos de compromisso parciais de que trata o parágrafo anterior devem ser averbados nos termos do §3º do artigo 17 desta Lei.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, de de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

MINUTA

DECRETO Nº DE DE ABRIL DE 2009.

“Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Estadual 6462, de 04 de julho de 2002 e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÀ:

No uso das atribuições que lhe confere o art.XXX, da Constituição Estadual

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os imóveis rurais do Estado do Pará que possuem percentual inferior ao estabelecido na legislação florestal federal e consolidado mediante o Zoneamento Ecológico Econômico, quando houver, no que se refere à manutenção de vegetação nativa protegida sob a forma de Reserva Legal (RL) poderão ser regularizados mediante o cadastramento ambiental rural do imóvel, nos termos de instrução normativa da SEMA e deste decreto.

§ 1º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:

I – recomposição por meio de plantio ou condução da regeneração natural, dentro de cronograma que respeite os prazos e critérios estabelecidos no Código Florestal e nesta norma; e

II - compensação da Reserva Legal nas modalidades de servidão florestal ou aquisição de floresta ou demais formas de vegetação nativa excedente à exigida pela legislação florestal em outro imóvel nos termos de instrução normativa da SEMA; e

III – desoneração com doação, em favor do Poder Público, de imóvel privado existente em Unidade de Conservação de domínio público, cuja situação fundiária esteja pendente de regularização, em extensão equivalente ao seu passivo florestal de Reserva Legal, de acordo com o §6º do artigo 44 da Lei federal 4.771 de 1965, com as alterações introduzidas pelo art. 49 da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

§ 2º A regularização do passivo poderá ocorrer por uma combinação das alternativas estabelecidas neste artigo, sendo que a compensação e a regeneração devem ocorrer em uma única etapa.

§ 3º O proprietário que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso do benefício previsto no inciso II do § 1º deste artigo para fins de regularização da área desmatada após a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória.

§4º O remanescente florestal que exceder ao percentual mínimo de RL de imóvel rural definido por Lei e consolidado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, quando houver, pode ser utilizado como excedente florestal para fins de compensação de RL de que trata o inciso II do §1º deste artigo, desde que seja averbado como reserva legal ou servidão florestal.

CAPÍTULO II

DA RECOMPOSIÇÃO POR PLANTIO E

POR CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL

Art. 2º O proprietário que optar pela recomposição, mediante o plantio ou a condução da regeneração natural, poderá fazê-lo mediante a apresentação de projeto técnico que justifique a sua viabilidade e a adequação às exigências legais.

Art. 3º A regularização mediante recomposição por meio de plantio poderá ser formalizada em etapas consecutivas de recuperação da vegetação da RL em área equivalente a dez por cento do total do passivo a cada período de 3 (três anos) mediante a celebração com a Sema de sucessivos termos de compromisso correspondentes a cada etapa.

§ 1º Os termos de compromisso referidos no caput deste artigo devem constar do CAR e ser averbados à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de suas cláusulas, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

§ 2º A averbação de cada etapa da recomposição prevista no caput deste artigo somente poderá ser procedida após constatada a efetiva recomposição da área objeto do termo de compromisso, mediante apresentação de laudo técnico feito pelo interessado e vistoria por técnico da SEMA ou por imagens de satélite em escala apropriada que comprove o efetivo cumprimento do compromisso.

§ 3º A recuperação da reserva legal poderá ser promovida mediante o plantio de espécies arbóreas nativas em sistemas agroflorestais ou outras modalidades de consórcio com espécies exóticas, de acordo com parâmetros técnicos que garantam a viabilidade e adequação do sistema proposto, nos termos de instrução normativa da SEMA.

Art. 4º A regularização mediante a condução da regeneração natural poderá exigir o isolamento da área e outras medidas de manejo da área, a critério técnico da SEMA.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E SERVIDÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DE ATIVO FLORESTAL

Art. 5º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio de servidão florestal que preveja a renúncia, em caráter permanente ou temporário, dos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa excedente ao percentual mínimo definido pela legislação florestal.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º Na impossibilidade de se apresentar imóvel situado na mesma sub-bacia, a SEMA pode aplicar critério de maior proximidade possível com a área escolhida, desde que na mesma bacia hidrográfica e no Estado do Pará.

Art. 6º Havendo opção de regularização por meio de servidão temporária, a propriedade será considerada regular, no que se refere à reserva legal, pelo exato período do contrato, o qual deverá ser averbado no registro do imóvel e terá vigência mínima de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência da SEMA, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 7º A regularização ambiental dos imóveis rurais poderá ser realizada por meio de aquisição de imóvel cuja cobertura florestal exceda a área de reserva legal e seja equivalente ao total do passivo a ser compensado.

Parágrafo único. A aquisição deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência da SEMA, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.9o As áreas de preservação permanente com vegetação nativa existente ou em processo de recomposição ou regeneração aprovados pela SEMA podem ser consideradas no percentual de RL do imóvel rural em regularização nas hipóteses previstas pelo Código Florestal e no ZEE desde que não resulte na admissão de novos desmatamentos no imóvel.

Art. 10 As áreas de preservação permanente e reservas legais com vegetação nativa existente ou em processo de recomposição em imóveis rurais regularizados ou em processo de regularização equiparam-se às áreas protegidas de que trata o artigo 11 da Lei Estadual 7.234, de 09 de janeiro de 2009 (ZEE Banda Oeste) para fins de iniciativas visando captação e distribuição de benefícios oriundos de doações ou de créditos, públicos ou privados decorrentes da prestação de serviços ambientais florestais.

Art. 11 A SEMA poderá expedir Instruções Normativas regulamentando o cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Palácio do Governo em Belém do Pará, de março de 2009.

Ana Júlia Carepa

Governadora do Estado do Pará

A Lei é boa e os nobres deputados não votam! Égua! Vai ter preguiça assim lá na rede da casa da mamãe.Cruz, credo!

Guseiras estão com dias contados se não plantarem

Empresas produtoras de ferro gusa que empurravam com a barriga o plantio para garantir a auto-sustentabilidade de seu negócio e não o fizeram estão fadadas à duas opções:

1. Quebrar! Fechar as portas.
2. Passar à frente o negócio.

As guseiras que por ventura não estiverem capitalizadas para iniciar de imedato um programa que garanta e prove sua auto-sustentabilidade estarão fritas. Fora do negócio, para ser mais claro.

O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) está em cima para que seu projeto não enferruge na tramitação.

Ele é duro com as empresas e tem que ser. Várias dessas organizações foram irresponsáveis em relação ao impacto ambiental que causaram e que muito ainda causarão caso não estejam rigorosamente dentro da lei e exigências ambientais. Acabou a farra. "Uso de carvão vegetal de mata nativa pode ser proibido", projeto de Gabeira, resume tudo.

Foto: Elton Bomfim
Para Gabeira (C), há uma associação direta entre produção de carvão e desmatamento ilegal, justificou.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3003/08, do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que, entre outras medidas, determina o fim do uso de carvão vegetal produzido com matéria-prima não cultivada (extraída de mata nativa). As empresas devem reduzir o consumo gradualmente:
- em dois anos, redução de 30% do volume utilizado na data de entrada em vigor da lei;
- em quatro anos, redução de 60%;
- em seis anos, redução de 80%;
- em oito anos, eliminação do uso do produto.

Essas metas não valem se o consumidor estiver, antes da entrada em vigor da lei, sob regras mais restritivas determinadas pelo Plano de Suprimento Sustentável ou pelo Plano Integrado Floresta e Indústria, aprovados pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Consumo
A proposta também altera o Código Florestal (Lei 4771/65) para listar uma série de exigências para o consumo de matéria-prima florestal. Assim, pessoas físicas e jurídicas só poderão obter os recursos de:
- florestas plantadas;
- plano de manejo florestal sustentável de floresta nativa;
- supressão de vegetação nativa autorizada; e
- outras formas de biomassa florestal.

Todos esses critérios devem ser previamente regulamentados por órgão competente do Sisnama.

Outra mudança no Código Florestal é a lista de exigências impostas às indústrias à base de matéria-prima florestal. A lei atual estabelece que essas empresas são obrigadas a manter, em prazo de cinco a dez anos, florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

A proposta de Gabeira determina, em linhas gerais, que essas empresas serão obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável (aprovado pelo Sisnama) que assegure o fornecimento dos insumos. Esse plano deve incluir, entre outras exigências, a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal.

Sanções
O projeto do deputado fluminense muda ainda a Lei 9605/98, que estabelece as sanções penais e administrativas aplicadas em crimes contra o meio ambiente. Segundo o texto apresentado, deverá ser punido com reclusão de um a dois anos e multa quem "cortar ou transformar em carvão madeira proveniente de extrativismo, em desacordo com as determinações legais". A lei atual prevê essa mesma penalidade para quem cortar ou transformar em carvão, de maneira irregular, "madeira de lei".

O Executivo também fica proibido de conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao carvão vegetal produzido com matéria-prima oriunda de extrativismo. Por fim, o projeto determina que o desrespeito às normas seja enquadrado nas sanções previstas pela Lei 9605/98, sem prejuízo de, "independentemente da existência de culpa, "reparar os danos causados".

"O consumo de carvão vegetal no Brasil não tem sido acompanhado das cautelas necessárias para assegurar a origem ambientalmente sustentável do carvão utilizado. Há uma associação direta entre produção de carvão e desmatamento ilegal", aponta Gabeira. Segundo estimativa da Associação Mineira de Silvicultura (AMS), 49% do carvão vegetal utilizado no País provém de florestas nativas.

Tramitação
Cinco sessões em cada Comissão é a tramitação do PL. A proposta precisa ser analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, deverá ser votada em Plenário. Ainda dá tempo para várias guseiras saiam correndo e plantem ou compre o que já tem plantado pelos critérios previstos na própria lei.

Íntegra da proposta:
- PL-3003/2008

Com informaçãoes da Agência Câmara.

Comissão de Turismo rejeita repasses aos Clubes Amadores com recursos da Loteria Federal

Em caráter deliberativo, a Comissão de Turismo e Desporto rejeitou ontem o Projeto de Lei 1602/07, da deputada Jusmari Oliveira (PR-BA), que repassa às ligas de esporte amador 5% da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva.

O parecer do relator, deputado Gilmar Machado (PT-MG) disse que é ilógico reduzir os repasses para os clubes profissionais e beneficiar agremiações amadoras, que estão fora dos concursos da loteria. O repasse aos clubes, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/98), remunera o uso de suas denominações, marcas e símbolos nos concursos lotéricos.

O deputado também considera inadequado retirar recursos do Ministério do Esporte para destiná-los às ligas amadoras na forma de receitas próprias, como prevê o projeto.

O projeto segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas, com a rejeição de ontem dificilmente será aprovado nas demais comissões temáticas da casa.

Com a decisão, o Esporte Amador do Brasil continuará a sua triste sina de "pires na mão".

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