Tapajós e Carajás: A verdade sobre o FPE

"O NÃO precisa te enganar sobre os recursos que virão para tirar o Pará da falência caso o Carajás e o Tapajós sejam criados. Leia a verdade sobre a distribuição do Fundo de Particiapação dos Estados. Um recurso que é destinado às Unidades da Federação por exigência de nossa Lei Maior: a Constituição Cidadã, promulgada em 1988"

3,2 bilhões de reais a mais para o Pará seria lenda de Duda Mendonça? Repasse dividido, déficit econômico dos estados, mentira de Zenaldo Coutinho?

Durante este plebiscito muitas afirmações estão sendo feitas, cada uma defendendo seu interesse que agora se tornou eleitoral. O valor do investimento FPE é um dos assuntos mais discutidos. Foi usado primeiramente pela propaganda eleitoral pró-divisão e depois rebatido pela propaganda contra a divisão que fez questão de dizer que a afirmação de que o Pará dividido teria um repasse de mais de R$ 5 bilhões de FPE é mentirosa. Um estudo econômico encaixado nas legislações nacionais não pode ter duas versões. Afinal, tecnicamente, quem está correto?

O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é um dos principais recursos que sustentam os estados brasileiros mais pobres. O recurso tem como propósitomanter o equilíbrio socioeconômico entre os estados e regiões. Para o Pará que hoje tem uma renda per capita baixa em relação aos outros estados do Norte e Nordeste o fundo é essencial para seu desenvolvimento. O recurso é equivalente a 21,5%do Imposto de Renda (IR)e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dividido em 85 % para as mesorregiões brasileiras Norte, Nordeste e Centro Oeste e os 15% restantes são divididos entre os estados mais ricos do Sul e Sudeste do país.

Caso o Estado do Pará for dividido em três estados, um recálculo do FPE será realizado. Muitos pensam que o valor será rachado em três, prejudicando a economia dos dois novos estados e do Pará remanescente. No entanto, um estudo feito pelo analistaeconômico da Receita Federal, Evaldo Viana mostra que os três estados terão mais recursos advindos do FPE em base nos fatores que regem a divisão do repasse federalcriado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1968 e regulamentado pelo Código Tributário Nacional.

Tendo os valores desse recurso aplicado, não haverá déficit, e os estados não precisarão de ajuda do Governo Federal para serem autossustentáveis. Já que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 234 e 235 diz que o Governo Federal não custeia a criação de novas Unidades Federativas.

Em entrevista, Evaldo Viana mostra em detalhes como é feito o cálculo anual do FPE e como ficaria se no caso fossem criadas mais duas unidades Federativas, neste caso Tapajós e Carajás.

Três Fatores para se considerar

No cálculo do FPE para a divisão entre os estados são levados em conta três fatores fundamentais: área (correspondente ao peso de 5%) e população multiplicada pelo inverso da renda per capita dos estados (95%).

Baseado nesses cálculos e valores, “O Estado do Tapajós teria uma cota de 4,22%, dividido pelo que se que arrecada hoje dos impostos federais eteríamos uma receita de FPE estimada na ordem de R$ 2,5 bilhões”, diz Evaldo.

Uma das principais dúvidas geradas pelos valores expostos é sobre a lógica que fundamenta o aumento desse recurso a partir da divisão. Quando questionado sobre o que faz esse valor de repasse se multiplicar o economista explica. “O Código Tributário Nacional não poderia fazer uma tabela infindável levando em conta, por exemplo, a gradação tanto de população, quanto de área.Então ele coloca por faixas e a as faixas previstas pelo CTN são cinco faixas. Existe uma faixa que estabelece um fator para o estado que tem a menor população, o Estado do Tapajós que tem uma população de 1,2 milhões teria hipnoticamente o mesmo fator que um estado que tivesse um habitante só. Isso multiplicado pelo inverso da renda per capita, que nesse caso do Tapajós é de R$ 5.531teremos um fator maior”.

A renda per capita é fator determinante no repasse do FPE. Os estados com a menor renda são os que têm os valores maiores e os estados com a maior renda têm o repasse diminuído. Alguns estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste irão perder alguns pontos percentuais de repasse, pois têm a renda per capita maior como o Amazonas(14,014.13 R$), Mato Grosso do Sul(14,188.41 R$) e Mato Grosso(17,927.00 R$) e o Distrito Federal(45,977.59 R$), no entanto o cálculo é natural e muda constantemente. Não prejudicando nenhuma Unidade Federativa.

Porcentagem

Contrariando totalmente a afirmação de que a cota que o Pará recebe de FPE será dividida em três,assim prejudicando os três estados recém-criados, rebate Evaldo. “Existe um piso para cada estado levando em conta os fatores citados e esse piso é de aproximadamente dois pontos percentuais, não existe um estado do Brasil que receba menos do que um valor em torno de 2% de FPE”.

Portanto o Pará que hoje recebe 6,1%, equivalente a 3,6 bilhões de FPE passaria a receber mais 5,1 pontos percentuais do recurso. Segundo todas as normas e fatores de cálculo do Código Tributário Nacional também com base nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal que trata sobre o equilíbrio econômico entre os estados.

Raphael Lukas, constitucionalmente a União NÃO custeia as novas unidades federativas, isto está previsto nosArt.s 234 e 235 da CF/88 que transcrevo: Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos.

Por: Raphael Lukas, para o Jornal Impacto.

4 comentários:

Adelina Braglia disse...

Caro Val Andre,

em que pese o desejo de todos nós de que a Amazônia e o Pará sejam decentemente aquinhoados pelo Governo Federal, pelo muito que contribuímos para que este país um dia seja uma nação, no que se refere ao FPE não podemos levar em conta os desejos.

Os cálculos que o IDESP apresentou e que têm servido de base para a discussão do FPE na campanha plebiscitária, baseiam-se exclusivamente no que até o momento é legal e não naquilo que gostaríamos que fosse.

As projeções apresentadas pelo IDESP baseiam-se nas determinações constitucionais e nas normativas do TCU.

A única alteração determinada até o momento pelo TCU (aqui:http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/transferencias/fpe_fpm/FPM-2012%20DNT2011_118.pdf) é a que recomenda o cálculo da população com base no Censo de 1990 e não no de 1980, como até agora é efetuado.

Foi com base nessas duas hipóteses (com e sem atualização da população) que o IDESP apresentou sua projeção do FPE no caso da divisão. Não há nenhuma indicação legal de que o FPE seria recalculado.

Quanto a haver um “piso” e quanto a não haver estados com coeficientes abaixo do coeficiente 2 (dois) o articulista está enganado: Mato Grosso do Sul (1,3320), Espírito Santo (1,50000), o Distrito Federal (O,6902), Rio de Janeiro (1,5277)Santa Catarina (1,2798),São Paulo (1,0000) todos estão nesta situação, pela normativa do TCU para 2011, que é quem calcula os coeficientes.

Abração.

Val-André Mutran  disse...

Obrigado pelos esclarecimentos, cara Adelina Braglia.

João Carlos de Matos disse...

Para esclarecer o comentário da Sra. Adelina, copio abaixo, notícia do site do STF.
Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ele só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma sobre o mesmo assunto.

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes de rateio vinte anos depois.

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a Corte estabeleceu o ano fiscal de 2012 como prazo máximo para a vigência do artigo 2º da lei complementar 62/89 .

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.

Val-André Mutran  disse...

Com a colaboração do João Carlos Matos, permanece a polêmica sobre o assunto.

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