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Tapajós e Carajás: A verdade sobre o FPE

"O NÃO precisa te enganar sobre os recursos que virão para tirar o Pará da falência caso o Carajás e o Tapajós sejam criados. Leia a verdade sobre a distribuição do Fundo de Particiapação dos Estados. Um recurso que é destinado às Unidades da Federação por exigência de nossa Lei Maior: a Constituição Cidadã, promulgada em 1988"

3,2 bilhões de reais a mais para o Pará seria lenda de Duda Mendonça? Repasse dividido, déficit econômico dos estados, mentira de Zenaldo Coutinho?

Durante este plebiscito muitas afirmações estão sendo feitas, cada uma defendendo seu interesse que agora se tornou eleitoral. O valor do investimento FPE é um dos assuntos mais discutidos. Foi usado primeiramente pela propaganda eleitoral pró-divisão e depois rebatido pela propaganda contra a divisão que fez questão de dizer que a afirmação de que o Pará dividido teria um repasse de mais de R$ 5 bilhões de FPE é mentirosa. Um estudo econômico encaixado nas legislações nacionais não pode ter duas versões. Afinal, tecnicamente, quem está correto?

O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é um dos principais recursos que sustentam os estados brasileiros mais pobres. O recurso tem como propósitomanter o equilíbrio socioeconômico entre os estados e regiões. Para o Pará que hoje tem uma renda per capita baixa em relação aos outros estados do Norte e Nordeste o fundo é essencial para seu desenvolvimento. O recurso é equivalente a 21,5%do Imposto de Renda (IR)e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dividido em 85 % para as mesorregiões brasileiras Norte, Nordeste e Centro Oeste e os 15% restantes são divididos entre os estados mais ricos do Sul e Sudeste do país.

Caso o Estado do Pará for dividido em três estados, um recálculo do FPE será realizado. Muitos pensam que o valor será rachado em três, prejudicando a economia dos dois novos estados e do Pará remanescente. No entanto, um estudo feito pelo analistaeconômico da Receita Federal, Evaldo Viana mostra que os três estados terão mais recursos advindos do FPE em base nos fatores que regem a divisão do repasse federalcriado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1968 e regulamentado pelo Código Tributário Nacional.

Tendo os valores desse recurso aplicado, não haverá déficit, e os estados não precisarão de ajuda do Governo Federal para serem autossustentáveis. Já que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 234 e 235 diz que o Governo Federal não custeia a criação de novas Unidades Federativas.

Em entrevista, Evaldo Viana mostra em detalhes como é feito o cálculo anual do FPE e como ficaria se no caso fossem criadas mais duas unidades Federativas, neste caso Tapajós e Carajás.

Três Fatores para se considerar

No cálculo do FPE para a divisão entre os estados são levados em conta três fatores fundamentais: área (correspondente ao peso de 5%) e população multiplicada pelo inverso da renda per capita dos estados (95%).

Baseado nesses cálculos e valores, “O Estado do Tapajós teria uma cota de 4,22%, dividido pelo que se que arrecada hoje dos impostos federais eteríamos uma receita de FPE estimada na ordem de R$ 2,5 bilhões”, diz Evaldo.

Uma das principais dúvidas geradas pelos valores expostos é sobre a lógica que fundamenta o aumento desse recurso a partir da divisão. Quando questionado sobre o que faz esse valor de repasse se multiplicar o economista explica. “O Código Tributário Nacional não poderia fazer uma tabela infindável levando em conta, por exemplo, a gradação tanto de população, quanto de área.Então ele coloca por faixas e a as faixas previstas pelo CTN são cinco faixas. Existe uma faixa que estabelece um fator para o estado que tem a menor população, o Estado do Tapajós que tem uma população de 1,2 milhões teria hipnoticamente o mesmo fator que um estado que tivesse um habitante só. Isso multiplicado pelo inverso da renda per capita, que nesse caso do Tapajós é de R$ 5.531teremos um fator maior”.

A renda per capita é fator determinante no repasse do FPE. Os estados com a menor renda são os que têm os valores maiores e os estados com a maior renda têm o repasse diminuído. Alguns estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste irão perder alguns pontos percentuais de repasse, pois têm a renda per capita maior como o Amazonas(14,014.13 R$), Mato Grosso do Sul(14,188.41 R$) e Mato Grosso(17,927.00 R$) e o Distrito Federal(45,977.59 R$), no entanto o cálculo é natural e muda constantemente. Não prejudicando nenhuma Unidade Federativa.

Porcentagem

Contrariando totalmente a afirmação de que a cota que o Pará recebe de FPE será dividida em três,assim prejudicando os três estados recém-criados, rebate Evaldo. “Existe um piso para cada estado levando em conta os fatores citados e esse piso é de aproximadamente dois pontos percentuais, não existe um estado do Brasil que receba menos do que um valor em torno de 2% de FPE”.

Portanto o Pará que hoje recebe 6,1%, equivalente a 3,6 bilhões de FPE passaria a receber mais 5,1 pontos percentuais do recurso. Segundo todas as normas e fatores de cálculo do Código Tributário Nacional também com base nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal que trata sobre o equilíbrio econômico entre os estados.

Raphael Lukas, constitucionalmente a União NÃO custeia as novas unidades federativas, isto está previsto nosArt.s 234 e 235 da CF/88 que transcrevo: Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos.

Por: Raphael Lukas, para o Jornal Impacto.

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