Avanço
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou parecer favorável ao projeto do senador Edison Lobão (PFL-MA) que determina a convocação de plebiscito para que o eleitorado do Maranhão decida sobre o desmembramento do território de 49 municípios para criação do estado do Maranhão do Sul. A matéria foi relatada pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Em seguida, a reunião da comissão foi encerrada.
Agência Senado (leia aqui)
Comenário do blog: Os PDC´s começam a avançar.
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Comissão de Orçamento será instalada nesta manhã
A comissão teve o número de integrantes reduzido no ano passado, de 84 (63 deputados e 21 senadores) para 40 (30 deputados e 10 senadores). Os líderes partidários já decidiram que, nos próximos quatro anos, das 30 vagas que cabem à Câmara, 18 ficarão com o bloco de apoio ao governo (PMDB-PT-PP-PR-PTB-PSC-PTC-PTdoB); 9 com a oposição (PSDB, PFL e PPS); 4 com o bloco PSB-PDT-PCdoB e 1 com o PV. O senador José Maranhão (PMDB-PB) vai substituir o deputado Gilmar Machado (PT-MG) na presidência da comissão.
A reunião será realizada às 10 horas, no plenário 2.
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Fantasma
A trinca renunciou para escapar da possibilidade de abertura de processo na legislatura passada por quebra do decoro parlamentar.
O PT queria emplacar a presidência do CEDP para evitar as aberturas de processos contra os três parlamentares que compõe a base de coalisão do segundo governo Lula, mas, o plano não deu certo, o Deputado Ricardo Izar foi reconduzido ao cargo e o fantasma da reabertura dos processos pairam sobre as cabeças da trinca.
Paulo Rocha foi mais uma vez reconduzido à coordenção da Bancada do Pará na semana passada.
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Um novo mapa
Conforme o blog havia prometido. Publico a seguir a relação dos processos de criação de novos municípios em curso na Assembléia Legislativa do Estado do Pará passíveis de emancipação dos municípios-mãe.
Alguns são passíveis de criação por desmembramento ou por fusão. Os respectivos processos estão dormitando na Comissão de Divisão Administrativa aguardando Legislação Federal (Lei Complementar). Veja comentário sobre a legislação inerente ao assunto aqui.
Por Desmembramento:
01 - Processo n.o 003337, de 20/07/1993. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Mandi, a ser desmembrado do Município de Santana do Araguaia - Sul do Pará.
02- Processo n.o 002606, de 12/06/1997. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu - Sudeste do Pará.
- Apenso: Processo n.o 003451, de 03/07/2002. Que requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu - Sudeste do Pará.
03- Processo n.o 5107, de 25/11/1999. Que solicita a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu - Sudeste do Pará.
04- Processo n.o 002524, de 08/06/1999. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Lago Grande do Curuai, a ser desmembrado do Município de Santarém - Oeste do Pará.
05- Processo n.o 005279, de 07/12/1999. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Castelo dos Sonhos, a ser desmembrado do Município de Altamira - Oeste do Pará.
- Apenso: Processo n.o 003454, de 03/07/2002. Que requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Castelo dos Sonhos, a ser desmembrado do Município de Altamira - Oeste do Pará.
06- Processo n.o 000923, de 28/02/2000. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Cajazeiras, a ser desmembrado do Município de Itupiranga - Oeste do Pará.
07- Processo n.o 00003585, de 29/08/2000. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Livramento, a ser desmembrado do Município de Garrafão do Norte - Oeste do Pará.
08- Processo n.o 003586, de 29/08/2000. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade Gleba Morada do Sol, a ser desmembrado do Município de São Félix do Xingú - Sul do Pará.
09- Processo n.o 003587, de 29/08/2000. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade Gleba Sudoeste, a ser desmembrado do Município de São Félix do Xingú - Sul do Pará.
10- Processo n.o 000993, de 20/02/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Brejo do Meio, a ser desmembrado do Município de Marabá - Sudeste do Pará.
11- Processo n.o 002191, de 08/05/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila nova Canadá, a ser desmembrado do Município de Água Azul do Norte - Sul do Pará.
12- Processo n.o 002860, de 18/06/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Icoaraci, a ser desmembrado do Município de Belém - Zona Metropolitana de Belém.
- Apensos: Processo n.o 3595, de 30/03/1995. Que solicita a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Icoaraci, a ser desmembrado do Município de Belém - Zona Metropolitana de Belém.
Processo n.o 005066, de 13/12/2000. Que solicita a Formação de uma Comissão de Estudos para análise das viabilidades social, econ6omica, geopolítica e administrativa com vistas a Emancipação Municipal do Distrito de Icoaraci - Zona Metropolitana de Belém.
13- Processo n.o 002908, de 20/06/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Paraguatins, a ser desmembrado do Município de Marabá - Sudeste do Pará.
14- Processo n.o 002909, de 20/06/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito do Rio Vermelho, a ser desmembrado do Município de Xinguara - Sul do Pará.
15- Processo n.o 006256, de 12/11/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Japim, a ser desmembrado do Município de Viseu - Sudeste do Pará.
- Apenso: Projeto de Lei n.o 4394, de 03/07/2002. Que requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Japim, a ser desmembrado do Município de Viseu - Sudeste do Pará.
16- Processo n.o 006256, de 12/11/2001. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Juaba, a ser desmembrado do Município de Cametá - Sudeste do Pará.
17- Processo n.o 000878, de 14/02/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito Cruzeiro do Sul, a ser desmembrado do Município de Itupiranga - Sudeste do Pará.
18- Processo n.o 001146, de 28/02/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade Vila Novo Paraíso, a ser desmembrado do Município de São Geraldo do Araguaia - Sul do Pará.
19- Processo n.o 000878, de 14/02/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da comunidade Santana do Capim, a ser desmembrado do Município de Aurora do Pará - Sudeste do Pará.
20- Processo n.o 000878, de 14/02/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Fordlândia, a ser desmembrado do Município de Aveiro - Sudeste do Pará.
21- Processo n.o 003453, de 03/07/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Louro do Norte, a ser desmembrado do Município de Garrafão do Norte - Sudeste do Pará.
22- Processo n.o 003456, de 03/07/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Moraes Almeida, a ser desmembrado do Município de Itaituba - Sudeste do Pará.
23- Processo n.o 003456, de 03/07/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Mosqueiro, a ser desmembrado do Município de Belém – Zona Metropolitana de Belém.
24- Processo n.o 005783, de 26/11/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Santa Fé, a ser desmembrado do Município de Marabá - Sudeste do Pará.
25- Processo n.o 000878, de 14/02/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da comunidade Vila Bela Vista, a ser desmembrado do Município de Floresta do Araguaia - Sul do Pará.
26- Processo n.o 006052, de 10/12/2002. Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da comunidade Vila São José do Araguaia, a ser desmembrado do Município de Xinguara - Sul do Pará.
27- Processo n.o 001856, de 13/02/2005. O início do processo de criação do Município de Maiauata, a categoria de Município, a ser desmembrado do Município de Igarapé-Miri - do Pará.
28- Processo n.o 006142, de 07/11/2005. Pedido de instauração do processo de criação do Município de Vitória da Conquista de Carajás.
Por Fusão:
01-Processo n.o 00529, de 16/12/1998. Fusão de terras dos Municípios Limítrofes ao Município de Nova Esperança do Piriá.
02- Processo n.o 00529, de 22/11/2005. Solicita a anexação da Área do PA Gameleira, em sua totalidade, ao Território do Município de São Geraldo do Araguaia. Arquivado por não preencher os requisitos do reconhecimento das assinaturas.
Os processos abaixo relacionados objetivam a incorporação de área territorial de um ou mais Municípios para outro Município.
Por Incorporação:
01- Processo n.o 001563, de 15/04/1997. Solicitação de republicação do Decreto Legislativo n.o 62/95 e o envio de novo pedido de realização de consulta plebiscitária, para modificação dos limites territoriais entre os Municípios de Jacundá e Goianésia do Pará.
- Apenso: Projeto de Lei n.o 158/95, de 29/08/1995. Que dispõe sobre a incorporação da localidade de Moran Madeira aos limites territoriais do Município de Jacundá. Está sobrestado, por não haver até a presente data regulamentação do parágrafo 4.o do Art. 18 da Constituição Federal.
02- Processo n.o 0785, de 25/08/1997. Solicita o desmembramento da localidade de Vila Socorro, no Município de Tracuateua e sua incorporação ao Município de Capanema.
- Apensos: Projeto de Decreto Legislativo n.o 60/97. Autorização de consulta plebiscitária para o desmembramento da área de Vila Socorro no Município de Tracuateua e sua incorporação ao Município de Capanema.
Projeto n.o 0920, de 24/02/1999, TRE Santarém que solicita a este poder que se manifeste a respeito do pedido de realização do plebiscito referente a localidade de Vila Socorro, localizada entre o Município de Tracuateua e o Município de Capanema. Sobrestado, por não haver até a presente data regulamentação do parágrafo 4.o do Art. 18 da Constituição Federal.
03- Processo n.o 002623, de 14/06/1999. Solicitação dos moradores da Agrovila Minerasul que pretende se desmembrar do Município de São Felix do Xingu e ser incorporado ao Município de Tucumã. Sobrestado, por não haver até a presente data regulamentação do parágrafo 4.o do Art. 18 da Constituição Federal.
04- Processo n.o 003954, de 08/09/1999. Desmembramento da Agrovila Santa Terezinha dos limites territoriais do Município de Santo Antônio do Tauá para se integrar aos limites dos Município de Castanhal.
05- Processo n.o 005160, de 10/09/2001. Moradores das localidades de são Geraldo, Santa Maria IV, Nova Vida, São Francisco – KM 10, Nova Luz – KM 05, Nossa Senhora Aparecida, São Francisco Pirajoaia, Santa Maria I, São Pedro Ariacaua, São Benedito – KM 17, São João Batista – KM 18, Santa Rita – KM 18da PA 140, Filadélfia - KM 10, São Raimundo Nonato, Associação AANS – Km 10, Nova Jerusalém, São João Pirajoara e Centeiro Capim, todas no Município de São Domingos do Capim, e São Sebastião – KM 15 e Fé em Deus – KM 18, dos Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim solicitam a incorporação ao Município de Concórdia do Pará. Arquivada por não preencher o requisito de reconhecimento de assinaturas.
06- Processo n.o 175/2001, de 12/12/2001. Altera dispositivos da Lei n.o 5.928, de 28/12/95 que criou o Município de Belterra – alteração de limites teritoriais.
07- Processo n.o 775/2007. Solicita desmembramento das localidades: Caeté, África, Laranjituba, Guajaraúna, Divino Espírito Santo, Espanha, Maringá, Água-Pé, São José, Cabresto, Camurituba Centro, Camurituba Beira, Anapú, Urubuputaua, Cupuaçu e Santa Cruz, Nossa Senhora do Carmo, santa Cecélia, do Baixo Moju dos Municípios de Abaetetuba e barcarena. Autorizado através de Decreto Legislativo.
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Demorou, mas tá valendo
Um dos mais lidos blog's do Pará, o Quinta Emenda, do professor Juvêncio de Arruda, demorou para entrar na polêmica da criação de novos Estados, mais específicamente, sobre a criação dos Estados do Carajás e Tapajós, no Pará, e outros, na Amazônia Legal. Essa lacuna está preenchida aqui.Vamos então à algumas considerações:
Independente da possibilidade de criação ou não de novas Unidades Federativas, essa discussão, sob meu ponto de vista é inadiável. Tem-se que se definir onde queremos o Pará e a Amazônia daqui a dez anos.
Fala-se em boicote à soja, ao biodiesel, à pecuária, e mais recentemente à produção de ferro gusa, sob a alegação de que a Amazônia será arrasada com essas culturas, que, na visão de alguns, já está em curso.
Não entendo esse posicionamento. Particularmente quero uma Amazônia Industrial.
Lendo ao longo de 15 anos revistas especializadas, livros, artigos, e até teses robustas sobre o tema, a suposta hecatombe ambiental propalada para a região, simplesmente não existe. O que existem são problemas ambientais graves, mas, isolados, de âmbito local ou no máximo regional.
Há problemas fundiários gravíssimos. Há problemas de infra-estrutura aviltantes. Há falta de fiscalização generalizada. Há o maior problemas de todos: o Governo está ausente, ou só se faz presente pontualmente; com mão de ferro, de modo a interferir com a mão pesada, e ai é salve-se quem puder. Todos vão para o mesmo balaio. Todos são bandidos, grileiros, exploradores escravagistas, destruidores da biosfera. Só não nos chamam de bonito! Assim não tem quem agüente.
A ciência, a tecnologia, o conhecimento emprírico estão ai para serem acessados e corrigir o modelo das atividades econômicas ali desenvolvidas e que realmente interferem numa área que é a transição do Planalto Central para a Planície amazônica. O Pará não é a Floresta Amazônica, nunca foi, diga-se.
Vou ficar apenas no exemplo da pecuária. Em apenas 30 anos de investimentos em genética, o nelore paraense é o melhor do mundo sob o ponto de vista comercial.
Outro. Qual o problema em reflorestar?
À época do governo Almir Gabriel, foi encomendado um alentado estudo à Agência de Cooperação Japonesa - Jica, Governo Brasileiro e Governo Estadual sobre as alternativas para a produção econômica na região no entorno de Marabá e seus oito municípios vizinhos. Conclusão:
É a mais degradada área de toda a Amazônia brasileira.
Há sugestões e recomendações do estudo quebrando uma série de paradigmas que não valem nem a pena discutir com certas ONG's que, claramente, querem engessar toda a região.
Todos sabemos que embora ainda não se esteja nem perto da autorização para o plebiscito que autorizará ou não a criação do Carajás e do Tapajós. O que não podemos mais aceitar é cruzarmos os braços e assistir ao Porto da Cargill, em Santarém ser fechado pura e simplesmente. Se falta o estudo de impacto ambiental que o mesmo seja feito. Mas, e o Estado que não cumpre com o que está preconizado na Constituição ao, deliberadamente, não tirular as terras até 1.500 hectares? Esse Estado, pergunto, não é passível de enquadramento em crime de responsabilidade?
Ressalto que assuntos de Estado são, salvo raras exceções, cláusulas pétreas da Constituição Federal. No entanto, e Governo? Seja ele qual for, não é Estado em última análise?
É aquela história bem à moda dos populares: o sujo falando do mal lavado.
Comer pipoca e acompanhar, sem nada fazer, o fechamento das guseiras do Pólo Carajás, desempregando na esteira milhares de pessoas que serão jogadas na criminalidade. Lembram das conseqüências do fechamento do garimpo de Serra Pelada? E mais recentemente, isso sim, a hecatombe de milhares de desempregados com a crise madeireira na região sudoeste e oeste do Estado, sob a cínica alegação do Ibama da necessidade de "um freio de arrumação". É inacreditável e tem alguns momentos que nem acho que ainda resido em meu país.
Como podemos permitir que esses milhares de hectares degradados não sejam destinados à plantação de uma nova base energética para o país, como para a produção do álcool e/ou biodiesel? Cujos mercados estão ai, para serem acessados.
Como podemos aceitar que há vinte anos esteja interrompido a navegabilidade direta no Rio Tocantins, trecho Marabá-Belém. Porque as eclusas da Usina Hidrelétrica de Tucuruí não foram construídas paralelamente à Usina? Alguém deve ter se dado bem com isso. Quem?
Como podemos silenciar que numa região de mais de 1,4 milhões de almas, os sucessivos governos prometem e não fazem. Recolham e não reapliquem. Abandonem toda uma região para que ela se vire e faça tudo por si mesmo?
Sendo assim, não precisamos de ninguém, a não ser de nós mesmos!
Viva Carajás!! Viva Tapajós!! Viva o Pará!!
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PDT e Previdência
Tarso Genro sonda Carlos Lupi para a Previdência
Wilson dias/ABr
A pedido de Lula, o ministro Tarso Genro (Relações Institucionais) telefonou nesta terça-feira (13) para o presidente do PDT, Carlos Lupi (foto). Sondou-o para ocupar o posto de ministro da Previdência. Obteve resposta positiva.
Com isso, desatou-se um dos nós que ainda emperram a conclusão da reforma ministerial. Nos últimos dias, Lula vinha insinuando que poderia não nomear Lupi, em retaliação ao apoio dado pelo PDT à CPI do Apagão.
No diálogo telefônico que manteve com Lupi, Tarso Genro realçou que a posição do PDT deixara Lula decepcionado. Mencionou especificamente o nome de Miro Teixeira (RJ), líder do PDT na Câmara. Signatário do requerimento da CPI, Miro discursou contra a aprovação do recurso do PT que sobrestou a instalação da comissão.
O blog apurou que, a pedido de Lupi, Miro discou para Tarso Genro. Quebrado o gelo, Tarso informou que ficará mesmo com o PDT a pasta da Previdência. De acordo com relato que fez a deputados de sua bancada, Carlos Lupi disse ao ministro que a presença no ministério não é um ponto de honra para o PDT. Com ou sem ministério, disse ele ao ministro, o PDT manteria o apoio ao governo. E Tarso Genro: “O presidente Lula faz questão.”
Até a noite passada, Lula parecia não ter digerido a irritação com o PDT. Especialmente com Miro Teixeira, a quem chama de “amigo”. Em reunião com a cúpula do PT, o presidente chegou a incluir a Previdência no rol de ministérios que poderiam vir a ser chefiados por um petista.
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Novos municípios
Mas é necessário algumas explicações:
1-Não é apenas a PEC 13/2003 de autoria do senador Sergio Zambiasi que trata da modificação da Constituição Federal para a criação de novos municípios, retornando tal prerrogativa às Assembléias Legislativas dos Estados através de Lei Complementar;
2-Há a PEC-52/2003 de autoria do Deputado Dr. Ribamar Alves - PSB /MA, que está tramitando na Câmara dos Deputados. Ambas dão nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal (já havia abordado a questão aqui);
3-Leve-se em consideração que a tramitação de um Projeto de Emenda Constitucional tramita de maneira especial. Necessita-se de 2/3 dos votos nas duas Casas e dois turnos de votação;
4-Não há sanção presidencial. O Congresso Nacional a promulga;
5-Lula vetou uma outra PEC que restabelecia o que determina as supra-citadas;
6-Precisa-se, segundo o texto da PEC do Zambiasi, de um prazo de pelo menos dois anos antes das eleições para a regulamentação da criação de novos municípios. Como estamos em março. O tempo é exíguo e a PEC teria que ter seguido aprovada nas duas Casas até, no máximo, em setembro deste ano, senão, nada feito;
7-Diante das dificuldades expostas, é por isso que há dez anos não se cria um município sequer no Brasil.
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Triste campeão
O Tribunal de Contas da União condenou Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito de Breves (PA), ao pagamento de R$ 1.182.472,87, por irregularidades na aplicação dos recursos repassados com o objetivo de construir um muro de arrimo no município. O ex-prefeito tem o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional.
Fonte: Claudio Humberto
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Tarso assume Justiça na sexta-feira
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PA poderá tem 26 novos municípios
Blog do Jeso
O Brasil pode ganhar mais 619 novos municípios se o Congresso aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2003, que devolve aos estados a competência para legislar sobre a criação e emancipação de municípios.
O cálculo é do portal G1, que, com base em consultas às assembléias legislativas estaduais, identificou mais de 600 projetos de emancipação.
Atualmente, o Brasil tem 5.565 cidades.Rio Grande do Sul (124), Bahia (112), Maranhão (101), São Paulo (54), Mato Grosso (45), Ceará (34), Pará (26), Goiás (22), Amazonas (18), Espírito Santo (15), Pernambuco (12) e Santa Catarina (11) estão entre os estados com mais áreas que pretendem se emancipar dos municípios às quais pertencem.
Mas, segundo o G1, o número de projetos pode ser ainda maior, já que algumas assembléias não contabilizam os pedidos de emancipação.
O senador gaúcho Sérgio Zambiasi (PTB), autor da PEC 13/03, garante que o Congresso está trabalhando para encontrar instrumentos legais que impeçam abusos. "Não queremos que a lei vire instrumento da farra, pois, com isso, nós não concordamos", disse.
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TCU condena ex-prefeito de Mocajuba
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.818/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. ausência de apresentação de prestação de contas relativa a convênio constitui infração à norma legal que enseja a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO – Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI contra o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, no valor de R$ 80.000,00, com o objetivo de construir canais de arrimo no Município.
2. Ao examinar o processo, por meio da instrução de fls.67/68, a Secex/PA ressaltou que o Responsável, após ser devidamente citado, e transcorrido o prazo regimental, não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito que lhe foi imputado.
3. Em conclusão, propõe que sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao recolhimento do débito e multa, autorizada a cobrança executiva da dívida e encaminhada copia do processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento da ações cabíveis.
4. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao atuar nos autos (fls. 69), ressaltou que a citação de fls. 62/64 foi efetuada em endereço desatualizado, diverso daquele constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal. Assim, propôs que, preliminarmente, fosse determinado à Secex/PA que promovesse nova citação do responsável.
5. Acolhendo a manifestação da douta Procuradoria, o então Relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira determinou à Unidade Técnica que procedesse à nova citação do responsável, o que foi providenciado com sucesso, conforme documentos de fls. 72/84.
6. Considerando que o responsável foi regulamente citado e transcorrido o prazo regimental, sem que ele tenha apresentado alegações de defesa ou recolhido o débito, a Secex/PA, em nova instrução de fls. 87, propôs que:
"a) as presentes sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.3 da instrução de fl.60, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Amadeu Coelho Braga
Valor Original: 80.000,00 Data da Ocorrência: 19.12.2002
b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.
7. Ao falar novamente no processo (fls.88), o Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica, acrescentando proposta no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da citada Lei c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do Tribunal..
É o Relatório.
VOTO – Conforme registrado no Relatório precedente, o responsável foi regularmente citado pela Secex/PA, permanecendo, entretanto, silente quanto à apresentação de alegações de defesa e não recolheu o débito.
2. Desta forma, restou configurada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, estando, pois, as presentes contas em condições de serem julgadas, na forma das manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal.
3. Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela douta Procuradoria e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 368/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.818/2005-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Amadeu Coelho Braga (CPF.121.329.422-34).
4. Órgãos: Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI e Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 478/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, com o objetivo de construir canais de arrimo na referida Municipalidade.
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou as alegações de defesa pertinentes nem recolheu o débito a ele atribuído, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da lei nº 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor Amadeu Coelho Braga, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
10. Ata nº 7/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-07/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator)
GUILHERME PALMEIRA
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
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