Permanece a dor de cabeça de Jader Barbalho.

Já é expressiva as conversas pelos corredores de que o deputado federal Jader Barbalho PMDB-PA) vai mesmo candidatar-se governador do Pará em 2010, quando disputará nas urnas o cargo com sua atual aliada Ana Julia (PT) que deve tentar a reeleição, mas, decisão do STF hoje, não deixa de ser mais uma aporrinhação. Desde 2003 – essa é apenas uma das 10 ações que o parlamentar responde na corte suprema –, à irregularidades em gestões ade como homem público.

Barbalho terá que correr contra o tempo, pois, hoje, no final da tarde, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou recurso interposto pelo deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) no Inquérito (INQ) 2052, com objetivo de modificar decisão tomada pela Corte em novembro de 2006, quando aceitou denúncia contra ele pelo crime de peculato. A denúncia, oferecida pelo procurador-geral da República, em novembro de 2003, refere-se à época em que Barbalho foi ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (Mirad).

A denúncia foi oferecida no STF em outubro de 2003. Dela consta que foi instaurado inquérito policial contra o deputado por suposto desvio de dinheiro público mediante possível supervalorização de indenização em processo de desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará, em 1988, época em que Barbalho era ministro. Junto com ele também foram denunciados pela prática do mesmo crime Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral de Abreu.

Dos autos consta que o então secretário de Assuntos Fundiários do Mirad, Antônio César Pinho Brasil, desconsiderando o trabalho de técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), teria encaminhado ao então ministro, deputado Jader Barbalho, proposta de elevação para Cz$ 313 milhões da indenização no processo de desapropriação do imóvel rural denominado Vila Amazônia.

Diante disso, o então ministro teria baixado uma portaria homologando o acordo para o pagamento da indenização, no montante de Cz$ 400,4 milhões. Esse fato levou o MPF a denunciar ambos como incursos no crime previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato).

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