STF – Lei de imprensa

Entrevista: Miro Teixeira  

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Autor da ação que pede o fim da Lei de Imprensa, deputado espera com otimismo decisão do STF

No dia 27 de fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar do ministro Ayres Britto que suspendera diversos dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), como relator da ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf) ajuizada pelo deputado Miro Teixeira (RJ), em nome do PDT. Mas a Corte não enfrentou ainda o mérito da questão, ou seja, a possível declaração de inconstitucionalidade da lei dos tempos da ditadura militar em sua totalidade. Na última semana, o ministro-relator pediu a inclusão em pauta da ação, que deve ser julgada agora em março.

Para o deputado Miro Teixeira, o STF não poderá deixar de reconhecer que o direito de manifestação é "irregulamentável", tendo em vista o artigo 220 da Constituição, segundo o qual "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Em entrevista ao JB, o parlamentar acha insuficiente a suspensão cautelar determinada pelo Supremo do andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de quaisquer outras medidas que versem sobre 22 artigos da Lei de Imprensa que o tribunal já considerou em "conflito evidente" com a atual Carta.

O senhor espera que o STF vá mesmo sepultar a Lei de Imprensa?

Não há lei de imprensa em nenhum país desenvolvido. No Brasil, as ameaças à plena liberdade de informação jornalística e de manifestação dos cidadãos persistem, contra a Constituição, não só na Lei 5.250/67, em sua totalidade, mas também no próprio Código Penal, em dispositivos relativos aos crimes contra a honra. Isso ocorre em face da possibilidade de aplicação subjetiva e imprecisa da palavra "abuso", que se tornou a preferida para fixar limites que não podem ser ultrapassados no exercício da liberdade de manifestação e de imprensa.

Quer dizer que estão em causa nesse tipo de ação - que contesta dispositivos de leis antigas a seu ver incompatíveis com a Carta de 1988 - alguns artigos do Código Penal?

Sim. Por exemplo, o artigo 141 do CP revela a supremacia dos direitos dos governantes sobre os governados, ao agravar as penas de crimes contra a honra do presidente da República e chefe de governo estrangeiro, e também "contra funcionário público, em razão de suas funções". E tem mais. Para completar a arquitetura jurídica da supremacia do Estado sobre o cidadão, o artigo 142 (inciso 3) do mesmo código reza que não constituem injúria ou difamação punível "o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício".

Na sua opinião, então, não deve haver Lei de Imprensa, já que os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) já estão tipificados no Código Penal?

É claro. Em escalões mais elevados da hierarquia temos cidadãos que se candidatam a eleições, fazem concurso ou aceitam ocupar cargos de livre nomeação. São os parlamentares, ministros de tribunais superiores, procuradores, juízes, o presidente da República, ministros e todos os demais que se dedicam à nação, todos com imunidades e foros especiais por prerrogativa de função. Essas imunidades e inviolabilidades constitucionais e legais e os foros privilegiados concedidos a esses agentes públicos têm razão de ser, para que desempenhem com desassombro seus deveres. Mas desde que respeitado o equilíbrio com os direitos dos cidadãos.

O STF deve, então, assegurar ao artigo 220 da Constituição uma amplitude bem mais radical...

A Constituição de 1988, no artigo 220 – e também nos incisos 4, 5 10, 13 e 14 do artigo 5º ("Direitos e garantias fundamentais") – ensina uma nova linguagem na luta pelos direitos civis de nosso povo. O artigo 220 diz que "nenhuma" lei pode conter qualquer "embaraço" à plena liberdade de imprensa. E está em causa ainda o artigo 37 da Carta, que enumera os princípios a serem seguidos pelos administradores públicos. Nada mais pertinente à liberdade de informação jornalística e ao direito de opinião do que a fiscalização desses princípios: legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência. O juiz Brennan, da Suprema Corte dos Estados Unidos, no famoso caso "New Yor Times versus Sullivan", afirmou: "Quando assuntos públicos estão envolvidos, as dúvidas devem ser resolvidas a favor da liberdade de expressão, e não contra ela".
Fonte:  CB.

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