Defendemos que a aprovação da PEC 308/04 proporcionará aos Sistemas Prisionais Federais e Estaduais ferramentas necessárias ao desmantelamento das organizações criminosas. A Polícia Penal tornou-se aspiração da Luta de uma Classe, vontade do Executivo, Objetivo do Legislativo, afã do Judiciário e imensurável anseio da Sociedade. Das especulações à realidade.
Juristas e intelectuais acreditam ser indispensável ao aperfeiçoamento do então falido sistema penitenciário brasileiro, a fortalecer substancialmente a segurança pública nacional, fechando-se finalmente o ciclo processual no qual se encontra ainda aberto, devido à lacuna constitucional, por obliterar dos ditames da Segurança Pública aquele que efetivamente faz cumprir as determinações judiciais – com o efetivo cumprimento da pena.Serão assim, dispensadas nessas linhas estudo, com argumentos favoráveis e contrários à PEC 308/2004, voltado à figura do Agente Penitenciário, desprovido da mão do Estado – na obscuridade da nossa Carta Maior, mas engrenagem necessária ao cumprimento da lei e peça principal dessa inovação jurídica, na seara constitucional da segurança pública. Carcereiro, agente penitenciário, guarda, agente prisional, agente de ressocialização, agente de disciplina, polícia, agente responsável pela aplicação da lei 2, agente de segurança penitenciária; são diversas denominações para o servidor incumbido de fazer cumprir as determinações judiciais, na seara administrativa, referente ao cumprimento de determinada pena privativa de liberdade. As nomenclaturas são as mais diversas possíveis e variam entre os diversos entes estatais, num país que no campo da execução penal não possui um mínimo de padronização.
A superlotação não é a única mazela do sistema penitenciário brasileiro. Vários são os fatores que justificam a ideia de falência do sistema prisional e, entre eles, entendemos como principais: ausência de laboraterapia aos encarcerados, afastamento da comunidade, inexistência das comissões técnicas de classificação, falta de aparelhamento das unidades prisionais, precariedade nas assistências, lentidão do judiciário, carência na formação dos servidores, que já são poucos e mal remunerados; falta de técnicos e especialistas e, por fim, a influência do crime organizado, aliada a corrupção por baixa remuneração e descaso com o sistema prisional. A criação da Polícia Penal será um marco no combate ao crime organizado, articulado dentro dos estabelecimento penais, e, do mesmo modo, talvez a solução para o efetivo cumprimento de penas em regimes que sequer são acompanhadas. Não é novidade que as penas cumpridas no regime aberto, sursis e livramento condicional não são fiscalizadas. Não existem patronatos ou casas do albergado. Simplesmente são letras morta da lei e a discussão sobre o tema é ínfima.
O Estado tem de reconhecer que existe um descontrole referente a tais regimes e, por sua vez, quem ganha com a falta de fiscalização é a criminalidade que reina com a sensação de impunidade num país do descaso
"(...) não está sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial(...)"
"(...)É necessária a criação da polícia penitenciária, pois, não justifica todas as forças de segurança trabalharem para prender, a justiça condenar e os internos ficarem sob a guarda de pessoas comuns, sem que tenham condições para contê-los. Essas pessoas não têm como se defenderem do crime organizado, não possuem porte de arma e treinamento adequado. É IMPRUDENTE E ATO DE COVARDIA COLOCAR OVELHAS PARA TOMAREM CONTA DE LOBOS(...)"
Ariovaldo Toledo Penteado Junior
Especialista em Direito Material e Processual Penal e em Ciências Criminais; Ex-procurador autárquico no Estado de São Paulo (FUNAP/SAP); Assessor jurídico da CPI Carcerária (2007) e CPI da Violência Urbana (2009) na Câmara dos Deputados; Professor.