Por: Ricardo Madrona e Luiz Felipe Noronha, da Advogados de Madrona Hong Mazzuco Sociedade de Advogados
O projeto de lei sobre o novo Código de Mineração foi ou deverá ser devolvido em breve para apreciação da Casa Civil, conforme estima o Ministério das Minas e Energia (MME). O código substituirá a lei vigente (Decreto-lei nº 227/1967) e tem por objetivos desburocratizar os procedimentos relacionados às concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração mineral, bem como aumentar o efetivo poder fiscalizatório por parte dos órgãos públicos.
A introdução do marco regulatório sobrevém em um momento de expectativas com relação ao desenvolvimento do setor. Em 2010, a exportação de produtos minerários correspondeu a cerca de 25% do total das exportações brasileiras. Ainda, o Plano Nacional de Mineração 2030 estima que os investimentos na área devem somar US$ 350 bilhões pelos próximos 20 anos, dos quais cerca de US$ 64,8 bilhões serão realizados entre 2011 e 2015.
Esse cenário otimista para o setor levanta uma série de questões, inclusive no que se refere à forma como as receitas auferidas em decorrência da exploração mineral deverão ser repartidas. Hoje, os entes federativos fazem jus ao recebimento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), calculada por meio da aplicação de um percentual médio de 2% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Mediante a aplicação de tal percentual, que é variável em função do tipo de minério, chega-se ao valor da CFEM, que é posteriormente distribuída na proporção de 12% para a União, 23% para os estados e 65% para os municípios. Ainda entra no cálculo dos royalties devidos pelas mineradoras o valor pago ao proprietário da superfície (50% do valor da CFEM).
A discussão quanto à alteração do percentual e do modo de apuração da CFEM já é antiga, mas o debate tem tomado maiores proporções no âmbito da reforma do marco regulador em virtude do crescimento verificado nos lucros das empresas exploradoras de recursos minerais.
As maiores demandas nesse sentido estão sendo realizadas por parte dos estados e municípios que abrigam projetos minerários, e que partem da noção de que os royalties da mineração são inferiores aos valores cobrados na maior parte dos países exploradores. Ainda são mencionados os relevantes impactos ambientais e urbanísticos que minas e lavras causam nas regiões em que se localizam, bem como as comparações com os valores recebidos a título de royalties do petróleo por parte dos municípios exploradores, muito superiores aos da mineração. Nesse contexto, têm surgido propostas e projetos de lei que buscam alcançar uma forma mais equânime para a divisão das receitas auferidas em virtude da exploração mineral.
As mineradoras, por sua vez, têm se mostrado resistentes com relação ao aumento dos royalties. Conforme estudo encomendado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) à consultoria Ernst & Young, a carga tributária incidente sobre as atividades minerais no Brasil é uma das três maiores do mundo, o que, por si só, já demonstra que as mineradoras contribuem aos cofres públicos com valores que em muito excedem aqueles pagos a título de royalties.
Ainda no entendimento do Ibram as comparações da CFEM com os royalties do petróleo seriam descabidas, uma vez que o setor de óleo/gás conta com uma série de benefícios fiscais de redução/suspensão de tributos incidentes sobre a importação de insumos, e com um regime de substituição tributária inexistente na mineração, entre outras vantagens.
Não obstante as diversas demandas realizadas quanto às alterações no método de cálculo da CFEM, o MME já se manifestou no sentido de que uma eventual alteração na sistemática de apuração dos royalties não será contemplada no Novo Código de Mineração, e sim em uma norma em separado. Para tanto, serão analisados os encargos fiscais que incidem sobre as atividades de mineração no Brasil, para que uma eventual reforma no método de cálculo da CFEM não prejudique a competitividade da indústria minerária, tanto no mercado interno quanto no exterior.
Uma alternativa em discussão para que se chegue a um equilíbrio entre os interesses dos entes federativos que se beneficiam do pagamento da CFEM e das mineradoras seria a de se alterar a sistemática para o cálculo dos royalties devidos sobre minérios que tenham passado por um processo de industrialização/beneficiamento.
Em tal hipótese, a alíquota incidente sobre o minério beneficiado seria reduzida, em comparação àquela aplicável ao minério bruto, o que estimularia o desenvolvimento do setor siderúrgico e metalúrgico. Tal proposta vai de encontro à intenção de se fazer com que o Brasil não se posicione apenas como um mero exportador de commodities e passe a se destacar também como produtor e exportador de produtos minerais industrializados, que estimulem o desenvolvimento de setores estratégicos da economia.