Giovanni Queiroz defende a criação de novos municípios
A proposta dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição, para restabelecer a competência dos Estados para legislar sobre criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. "Embora seja final de ano, entendo que é o momento de se fazer uma revisão no que foi modificado pela Emenda Constitucional nº 15, que alterou o § 4º do art. 18, no que diz respeito à criação de novos municípios", justificou o parlamentar.
Desde o incício de seu 4º mando federal, Giovanni destaca a importância da necessidade da regulamentação da matéria, que tramitará nas comissões técnicas, até sua análise final no Plenário.
Se aprovada. A PEC seguirá para o exame do Senado.
O futuro do Brasil e da federação brasileira dependem da criação de municípios
O deputado federal Giovanni Queiroz (PDT-PA), apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira, 7, uma proposta de emenda à Constituição que dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição, para restabelecer a competência dos Estados para legislar sobre criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. “Embora seja final de ano, entendo que é o momento de se fazer uma revisão no que foi modificado pela Emenda Constitucional nº 15, que alterou o § 4º do art. 18, no que diz respeito à criação de novos municípios”, justificou o parlamentar.
O deputado destacou que: “o Brasil há14 anos não consegue criar um Município, porque a Emenda nº 15, ao modificar e alterar a Constituição originária, de 1988, praticamente colocou uma legislação impeditiva de se criarem novos Municípios.” “Nós, do Estado do Pará, temos 144 Municípios. Temos que criar mais 80 Municípios, no mínimo. Compete ao Estado decidir sua organização geopolítica, e não a nós, no Congresso Nacional, ditando regras para os Estados brasileiros. É no mínimo um desrespeito à Federação”, defendeu Queiroz reportando-se à presidência da Mesa.
A Emenda Constitucional n° 15, de 13 de setembro de 1996, impôs obstáculos, até hoje insuperáveis, à criação de Municípios no Brasil e, assim fazendo, transferiu para limites próximos à ilegalidade a necessidade geopolítica e constitucional de estabelecer governos e administrações locais em inúmeros distritos e áreas do território nacional, tradicionalmente carentes da presença do poder público. É de surpreender que as modificações inseridas pela referida Emenda, especificamente no § 4° do art. 18 da Constituição Federal, tenham perdurado num País que, desde a inauguração de Brasília em 1960, intensifica a interiorização e ocupação do território de dimensões continentais de que somos dotados.
Para corrigir esta distorção e impedir que continue provocando danos ao País e ao seu futuro e, particularmente, ao Estado do Pará, é a razão que levou o parlamentar à apresentar o Projeto de Emenda à Constituição.
Ficou assinalado, na oportunidade, que as competências que se quer restabelecer sempre foram tradicionalmente delegadas aos Estados nos textos constitucionais brasileiros e que, embora confirmada pela Assembléia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1988, foi-lhe subtraída pela Emenda Constitucional n° 15, de 1996, que as transferiu para a União em sua quase totalidade.
A nova redação proposta para o § 4° do art. 18 da Constituição Federal reconstitui a redação aprovada pelo constituinte originário de 1988, com o objetivo de afastar ameaças que atualmente pairam sobre o princípio federativo, adotado e aperfeiçoado, desde a primeira Constituição republicana de 1891, em sucessivos textos constitucionais.
Se compararmos o texto modificado, em vigor, que se busca revogar, com a redação original do § 4° do art. 18 da Constituição Federal, que se pretende restaurar, podemos compreender o retrocesso institucional que, real e potencialmente, vem sendo patrocinado e inspirado pela Emenda Constitucional n° 15.
Antes de qualquer análise, é imperioso destacar que o texto modificado altera totalmente o conteúdo aprovado pelo constituinte originário e apresenta termos e frases imprecisas ou incompletas que geram dúvidas e dificuldades para sua interpretação e regulamentação.
Contrariando o princípio de autonomia dos Estados no que diz respeito à competência para legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, o texto constitucional modificado pela referida Emenda atribui-lhe apenas a elaboração de uma lei estadual que, embora afirme que seria através dela que far-se-ia a criação de Municípios, dependerá da aprovação de instrumentos legislativos e documentos federais de, pelo menos, quatro espécies:
1. uma lei complementar federal determinando o prazo para criação de municípios e não mais “uma lei complementar estadual estabelecendo requisitos mínimos” como estabeleceu o constituinte originário;
2. um decreto legislativo federal, como sugere a sua redação, convocando consulta plebiscitária às populações dos municípios “envolvidos” e não um decreto legislativo estadual convocando consulta plebiscitária “às populações diretamente interessadas”, conforme foi anteriormente estabelecido pelo constituinte originário;
3. um estudo de viabilidade municipal, prévio ao plebiscito, não exigido pelo constituinte originário nos documentos e discussões oriundos da Subcomissão dos Municípios e Regiões - parte da Comissão Temática da Organização do Estado na Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88, -, ou nas inúmeras emendas que lhe foram apresentadas;
4. uma lei ordinária federal destinada a apresentar e divulgar o referido estudo de viabilidade municipal que também não foi citado pelo constituinte originário nem foi referência em quaisquer discussões ou documentos oriundos da Subcomissão dos Municípios e Regiões da Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88.
Evidencia-se, portanto, que a Emenda Constitucional n° 15, de 1996, por algum motivo que não cabe aqui investigar, “desconhece” todo o trabalho do que foi considerado o mais importante fórum de debates da Assembléia Nacional Constituinte - a Comissão Temática da Organização do Estado. Considerando que foi nessa Comissão Temática que se aprofundaram os debates sobre a Federação brasileira, semelhante “desconhecimento” exige do Congresso Nacional iniciativas legislativas, como a que ora está sendo proposta, tendentes a reposicionar o debate sobre a natureza e o sentido do federalismo nacional.
À exceção do período em que vigorou a Carta Política do Estado Novo, entre 1937 e 1945, todas as constituições republicanas brasileiras incluíram dispositivos que consagraram os Estados como entes autônomos da Federação, a exemplo da Constituição de 1891 que, em seu art. 63, dispõe que cada Estado reger-se-á pela constituição e leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União. E, no que diz respeito aos Municípios, a referida Constituição de 1891 dispõe, em seu art. 68 que “os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Entretanto, a autonomia municipal só iria adquirir as garantias para o seu exercício a partir da Constituição de 1934 que, pela primeira vez, dotou os Municípios de fontes de receitas próprias através da outorga de competências tributárias específicas, iniciativa que foi seguida e ampliada pelas Constituições de 1946 e 1967.
E, reforçando os lineamentos do nosso federalismo de descentralização, a atual Constituição de 1988 elevou o Município brasileiro ao patamar de entidade formativa e autônoma de nossa Federação que, juntamente com a União e os Estados, conforma o nosso federalismo trino e consolida o sentido que presidiu a evolução histórica de nossas instituições democráticas e republicanas.
Do esboço histórico realizado acima, é lícito concluir que o federalismo nacional tem um fio condutor de sua construção, presente desde o início da colonização, perdurando durante todo o processo de ocupação até o traçado definitivo das fronteiras territoriais brasileiras nas primeiras décadas do século passado. A natureza descentralizadora que presidiu a nossa formação histórica, ao lado do dinamismo geopolítico que lhe dá sentido, inspiram esta proposição legislativa, indispensável para fazer frente às atuais e recorrentes ameaças centralizadoras, de cunho autoritário e potencialmente desagregador do Brasil e de sua peculiar Federação.
As ameaças em referência estão claramente expressas no Parecer que aprovou, em Plenário da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição n.º 41, de 1991, que deu origem à Emenda Constitucional n° 15, de 1996. Na oportunidade, o Deputado Antônio Geraldo, designado Relator na Comissão Especial e em Plenário, defendeu a competência da União para arbitrar sobre a criação de Municípios, sob o argumento de que, após a sua elevação à condição de membro da Federação, o que se discute não é a divisão territorial, mas a aceitação, pela Federação, de um novo ente, um novo membro. E, a seguir, acrescenta em tom definitivo: ninguém se não a própria Federação pode dispor sobre a criação e a integração a si de um novo membro, como serão os Municípios em criação.
Depois de afirmar, em outro trecho de seu Parecer, que o objetivo da proposição em exame era aperfeiçoar a cláusula pétrea do constitucionalismo pátrio, representada na forma federativa de Estado, o Deputado Antônio Geraldo surpreende com esta frase absolutamente inadequada quando inserido num debate político-parlamentar sobre a forma federativa do Estado brasileiro: o aumento do número de Comunas (ou seja, de Municípios) só faz diminuir a fatia que a cada um toca, pois se é maior o número de convivas, é o mesmo o tamanho do bolo ... .
A persistir esta “nova interpretação” do federalismo nacional, todos os demais elementos que sustentam a autonomia dos Estados e Municípios tenderão a perder força, abrindo espaço para todas as aventuras de cunho autoritário e desagregador com potencial para abalar os alicerces sobre os quais se ergue a República Federativa do Brasil. Efeitos desagregadores que se fazem sentir nos impasses legislativos e nas decisões do Poder Judiciário quando são demandados a decidir ou se pronunciar sobre redivisão territorial do Brasil através da criação de novos Estados e Municípios.
O que se pretende, finalmente, ao apresentar esta Proposta de Emenda à Constituição ao exame do Congresso Nacional, é restabelecer a redação apresentada pelo constituinte originário ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal, a qual restitui às “populações diretamente interessadas” o poder de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, há quatorze anos engessado e dependente de legislações e iniciativas dos poderes legislativo e executivo da União, competências que lhe foram atribuídas, por lamentável engano ou inadvertência, pela Emenda Constitucional n° 15, de 1996.
“Em outras palavras”, destacou Giovanni Queiroz em sua justificativa, “o que se pretende é devolver aos Estados sua legítima competência para viabilizar a presença efetiva do poder público municipal nos limites de seus respectivos territórios e, por extensão, em cada ponto do território nacional onde a densidade de assentamos populacionais e o convívio humano tornem necessária a presença organizada de Prefeituras e Câmaras Municipais.”
Votação do parecer sobre regras para criar municípios é adiada
Gilberto Nascimento
Marinho quer propor ao presidente da Câmara a criação de uma comissão que analise todas as propostas sobre o assunto.
A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 52/03 cancelou, por falta de quorum, a votação do parecer do relator, deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA), prevista para esta tarde.
Zequinha Marinho adiantou que vai propor ao presidente da Câmara, Michel Temer, a criação de uma comissão especial que analise não só a PEC 52/03, mas todas as proposições em tramitação na Casa que tratem do tema.
A próxima reunião da comissão está prevista para o dia 3 de novembro.
Prerrogativa dos estados
A PEC, do deputado Ribamar Alves (PSB-MA), devolve aos estados a prerrogativa de criar, incorporar ou desmembrar municípios. Hoje essa prerrogativa é da União. A proposta também torna obrigatória a preservação de unidade histórico-cultural do ambiente urbano no processo de criação, fusão ou desmembramento de municípios.
Conheça a tramitação de PECs
Íntegra da proposta:
- PEC-52/2003
Notícias relacionadas:
Comissão adia votação da PEC que trata da criação de municípios
Fonte: Agência Câmara.
Projeto na Câmara pode ser apensado ao do Senado para criação de novos municípios
clipped from www2.camara.gov.br
|
Senado aprova normas para criação de municípios
O plenário do Senado Federal aprovou na noite desta quarta-feira, projeto de lei que regulamenta o procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. O relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), estabeleceu uma série de critérios para a criação de novos municípios, como o número de habitantes, viabilidade econômico-financeira, político-administrativa, sócio-ambiental e urbana. <p>No que diz respeito à população, o projeto estabelece critérios por região. Para o Norte e o Centro-Oeste é exigido uma população igual ou superior a cinco mil habitantes para a criação de novos municípios, para o Nordeste, sete mil habitantes, e para o Sul e o Sudeste, o mínimo de dez mil habitantes.
Abaixo despacho da Agência Senado.
O projeto de lei complementar que define regras para criação, incorporação, fusão, desmembramento e instalação de municípios (PLS 98/02 - Complementar) foi aprovado nesta quarta-feira (15) pelo Plenário do Senado. A proposição, relatada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), convalida os municípios criados, incorporados, fundidos, desmembrados e instalados entre 13 de setembro de 1996 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 15 - e 31 de dezembro do ano passado. A EC 15 determina que lei complementar federal deve definir o período para criação de novos municípios. O projeto de lei será ainda votado na Câmara dos Deputados.
Mais aqui.
PEC para não extinguir municípios
Uma série de audiências foram agendadas para discutir o assunto.
A PEC é de autoria do ex-senador Luis Otávio (PMDB-PA) e propõe que seja "acrescentado artigo ao ato das disposições constitucionais transitórias, sobre a formação de novos municípios até o ano de 2000.
57 municípios brasileiros correm risco de ser extintos. Os prefeitos dessas cidades foram à Câmara Federal pedir que os deputados votem logo a proposta que regularize a existência dos mesmos.
Um debate inadiável
Wladimir António Ribeiro
Folha de S. Paulo
É necessário corrigir o critério irracional de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios e desincentivar a criação de cidades inviáveis
NO BRASIL, há muitos municípios que não possuem condições econômicas e técnicas de executar as competências para eles previstas na Constituição. Esse problema não é fruto apenas da enorme desigualdade social e regional brasileira, mas também da forma desordenada em que foram criados muitos municípios.Tal criação não criteriosa deu-se principalmente nos períodos imediatamente seguintes às Constituições Federais de 1946 e de 1988, como conseqüência dos processos de redemocratização.
Após 1988, esse processo foi interrompido em razão da emenda constitucional 15, de 1996, que outorgou a lei complementar federal o papel de fixar os períodos em que se permitirá a criação de municípios e, ainda, os requisitos que deverão atender os estudos de viabilidade municipal.
Essa lei complementar não foi editada até hoje, pelo que, desde 1996, se tornou juridicamente impossível a criação de novos municípios.
Mas houve exceções, como os casos dos municípios de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia, ou de Santo Antônio do Leste, em Mato Grosso. Apesar de as leis estaduais que os criaram violarem a emenda 15, o Supremo Tribunal Federal tem optado por mantê-los, em nome da proteção à segurança jurídica, uma vez que a criação de tais municípios é "situação consolidada".
Tais decisões do STF colocam a nu que o Legislativo federal está inadimplente, uma vez que não cumpriu o seu dever de editar a lei complementar prevista pela emenda 15. Importante se dizer que o mal não é a criação de novos municípios, medida que, em determinadas situações, pode ser tida como legítima e até necessária. Isso porque o problema reside na criação de municípios inviáveis, que possam vir a se tornar mais um problema do que uma solução. E a principal razão para a criação de municípios inviáveis está nos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.
Veja-se: os municípios têm direito à 23,5% do arrecadado em Imposto de Renda e em Imposto sobre Produtos Industrializados, que formam o Fundo de Participação dos Municípios, mas o critério de distribuição entre os municípios é o de que recebem cota igual municípios com população igual ou inferior a 10.188 habitantes.
Ora, isso incentiva os pequenos municípios a se dividirem. Um município de 10 mil habitantes que se desmembre em dois leva a que seu âmbito populacional tenha duplicados os recursos que lhe são destinados pelo Fundo de Participação dos Municípios, em prejuízo das cotas de todos os demais municípios do Estado, que passam a dividir o fundo com mais um município.
É nesse ponto que está o equívoco. É necessário se corrigir esse critério irracional de distribuição de recursos e, assim, desincentivar a criação de municípios inviáveis.
Esse é mais um daqueles problemas que vêm se agravando por conta de não se aplicar a solução que é conhecida há décadas. Já no distante ano de 1956, há mais de meio século, durante a gestão do presidente Juscelino Kubitschek, o então ministro da Justiça, dr. Nereu Ramos, organizou uma comissão especial de juristas para proceder a estudos de reforma constitucional, na qual se destacaram San Tiago Dantas e o professor Brochado da Rocha. Um dos resultados desse estudo foi emenda constitucional que propunha que "os municípios que se criarem só dez anos depois de instalados terão direito a participar da distribuição" de recursos do Imposto de Renda, hoje substituído pelo Fundo de Participação dos Municípios.
Em suma: o problema e a solução são conhecidos há mais de 50 anos.
Com isso, essa oportunidade de elaboração da lei complementar federal pode ser a que permita que a solução seja aplicada: que o chamado "município-mãe" e o município criado compartilhem a mesma cota do Fundo de Participação dos Municípios por dez anos, preservando-se, assim, por este período, a participação dos demais municípios no fundo.
É uma solução simples, que não impede que, onde for preciso, sejam criados municípios, mas que desencorajará os que desejam criar municípios inviáveis, seja por interesses subalternos, seja apenas para aumentarem a participação na cota do Fundo de Participação dos Municípios.
WLADIMIR ANTÓNIO RIBEIRO, advogado, mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra, é consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia.
O blogger acrescenta que a discussão deve ser ampliada para a necessidade de criação de novos Estados.
Veja como foi a sessão solene em Homenagem à Nossa Senhora de Nazaré 2024, na Câmara dos Deputados
Veja como foi a sessão solene em Homenagem à Nossa Senhora de Nazaré 2024, na Câmara dos Deputados A imagem peregrina da padroeira dos par...
-
O martelo já está batido: o Palácio do Planalto “deletou” a agenda trabalhista do Congresso, segundo o jornal Correio Braziliense de hoje. ...
-
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria mais uma vez cumprimentar a Comissão de S...