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O deputado Zequinha Marinho (PSC-PA) relatou na Comissão da Amazônia, o mérito do projeto de decreto legislativo que autoriza a realização de ploebiscito para a criação do Estado do Carajás.
A matéria tramita na comissão a pedido do deputado licenciado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA) e recebeu parecer favorável. Confira a íntegra do relatório.
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 159, DE 1992
Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, nos termos do art. 49, inciso XV, da Constituição Federal.
Autor: Deputado Giovanni Queiroz
Relator: Deputado Zequinha Marinho
I - RELATÓRIO
Incumbiu-me o Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, Deputado Gladson Cameli, em 18/3/2011, a relatoria deste Projeto de Decreto Legislativo.
O Projeto de Decreto Legislativo nº159/1992, de autoria do Deputado Federal Giovanni Queiroz, dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás a ser constituído por 29 (vinte e nove) Municípios localizados nas regiões Sul e Sudeste do Estado do Pará.
Por força do disposto na Resolução nº20, promulgada pela Câmara dos Deputados em 17 de março de 2004, compete à Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional manifestar-se sobre os planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa, nos termos da letra d, do inciso II, do art. 32, do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
a) Síntese Histórica
Há vinte e um anos, no mês de março de 1989, em reunião de vereadores dos Municípios da região Sul/Sudeste do Pará, realizada no clube de servidores do Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins – GETAT, ocorreu a primeira manifestação objetivando a realização de plebiscito com vistas à criação de um novo Estado, constituído, àquela altura, por 22 (vinte e dois) Municípios daquela região, no Estado do Pará.
A imensidão territorial do Estado do Pará, o abandono a que fora relegada a região pelos governos estadual e federal e a ausência do Estado foram os argumentos e fundamentos que inspiraram os vereadores para pleitear a criação do novo ente federativo.
Na condição de representante da região na Câmara dos Deputados, apresentei Projeto de Decreto Legislativo, que tomou o nº36, de 7 de março de 1989, materializando o sentimento da população do Sul/Sudeste paraense.
O Projeto de Decreto Legislativo chegou a ser apreciado na Comissão de Constituição e Justiça, recebendo manifestação favorável do então relator, deputado Juarez Marques Batista.
Em face de o referido projeto não ter sido apreciado e votado pelo Plenário desta Casa e não tendo o seu autor logrado êxito na sua reeleição, o Projeto de Decreto Legislativo, por força de dispositivo regimental, foi arquivado
O deputado Giovanni Queiroz (PDT), em 25 de março de 1992, apresentou o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tomou o número 159, dispondo sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, desta feita integrado por 29 Municípios relacionados no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo.
O projeto chegou a ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do voto do relator, deputado Nilson Gibson, que admitiu emenda do próprio autor, para inclusão em seu texto dos recém criados Municípios de Abel Figueiredo, Breu Branco e Novo Repartimento.
b) Parecer e Voto do Relator
A criação de novos Estados está prevista em nossa Carta Magna no § 3º, do art. 18, que expressamente dispõe:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Cabe ao Congresso Nacional autorizar o plebiscito por força do que determina o art. 49, inciso XV da Constituição Federal, verbis:
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
........................................................................
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito.
A apreciação da matéria nesta Casa exige a manifestação deste órgão técnico, ex vi, do prescrito na letra d, do inciso II, do art. 32 do RICD.
Feitas estas breves considerações, passa-se à apreciação do projeto.
O art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo que ora se discute, em seu caput dispõe que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará plebiscito nos municípios que menciona, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelo desmembramento daqueles Municípios da área do atual Estado do Pará.
Por sua vez, o art. 2º do projeto determina que o Tribunal Superior Eleitoral do Pará expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.
O art. 3º estabelece o prazo de dois meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, para que a Assembléia Legislativa proceda ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do § 3º, do art. 18, combinado com o inciso VI, do art. 48, ambos da Constituição Federal.
O parágrafo único deste artigo prescreve que, não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Por fim, o art. 4º do projeto reza que o Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua publicação.
Os argumentos esposados na justificativa da proposição consistem, entre outros, na necessidade da redivisão territorial da Amazônia e criação de novos Estados, preconizada nos ADCT’s da Constituição Federal de 1988; na imensidão territorial do Estado do Pará, que dificulta a implantação e o gerenciamento de programas e projetos de interiorização do desenvolvimento; nas riquezas do solo, subsolo e potencial hídrico da região; na sua economia pautada na pecuária, na indústria madeireira e, também, na infraestrutura já existente, na exploração de minérios, principalmente, de uma das maiores reservas do mundo, Carajás.
Do acima exposto, exsurge, com clareza meridiana, que o presente Projeto de Decreto Legislativo visa tão somente permitir a manifestação popular sobre a criação do Estado do Carajás, observados os preceitos constitucionais que regem a matéria. Cercear-se este direito à população diretamente interessada constitui um grave e inaceitável atentado a um dos mais elementares princípios democráticos: a manifestação popular.
No mérito, o que está em discussão é a convocação do plebiscito, posto que a criação do Estado é decorrência da manifestação popular que se materializará através de Lei Complementar, oportunidade em que serão analisados os aspectos administrativo, financeiro, político e sócio-econômico.
O plebiscito é a mais legítima e mais sublime expressão da democracia, que permite à sociedade manifestar-se sobre assuntos de relevância constitucional, como no presente caso.
Por isso, tendo em vista que o projeto original do Deputado Giovanni Queiroz contempla 29 Municípios e que hoje, com as emancipações e os desmembramentos que ocorreram, já são 39 Municípios, e com o intuito de assegurar à população o direito de se manifestar através do plebiscito, voto, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº159, de 1992, na forma do substitutivo anexo.
É como voto, Sr. Presidente.
Sala da Comissão, em 22 de março de 2011.
Deputado Zequinha Marinho
Relator
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO nACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 159, DE 1992
Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, nos termos do art. 49, inciso XV, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no §3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucurui e Xinguara.
Parágrafo único – O plebiscito será realizado, também, nos Municípios que venham a ser emancipados e desmembrados dos Municípios referidos no caput.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.
Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses, contados da proclamação do resultado do plebiscito, se esse for favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembléia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do art. 48 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 22 de março de 2011.
Deputado Zequinha Marinho
Relator